Legislator Case Law & Legislation
771/05 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-knowledge of a summary decision due to improper admissibility grounds.

Case Number 771/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to review a summary decision refusing to examine a constitutional appeal. The appellant argued that the lower court violated fundamental rights and failed to address specific constitutional issues, but the Court found these arguments inadmissible. The decision was dismissed because the appellant did not raise specific questions of normative unconstitutionality or aggravated illegality before the lower tribunal, making the subject matter improper for constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court does not examine appeals where the appellant attributes violations directly to the judicial decision itself without raising specific questions of normative unconstitutionality or aggravated illegality before the lower court.

Keywords

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Constitutional Appeal Admissibility Improper Subject Matter Normative Unconstitutionality Aggravated Illegality Summary Decision Review Lower Court Violation Constitutional Court Jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil
Art. 2.º, 20.º, 202.º, n.º 2, e 203.º da CRP

Cited Case Law

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584/17
Constitutional Court dismisses appeal for failing to timely raise constitutional challenge to judicial decision.
945/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional review for alternative legal grounds in criminal appeal denial.
188/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of utility regarding procedural interpretation.
142/2020
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for total lack of required legal elements under Article 75-A of the Law. The court rejects the request to remand the case for clarification. The court holds that when a petition lacks all essential elements, it is incompetent and cannot be corrected. The court distinguishes this from cases where only some elements are missing, which allow for a correction period. The decision reinforces strict formal requirements for accessing constitutional review. The ruling emphasizes that total absence of required data precludes any possibility of remedy. The court concludes that the appeal is inadmissible due to its manifest incompetence. The judgment upholds the procedural integrity of the constitutional review process. The decision clarifies the limits of the court's power to correct procedural defects. The court affirms that the burden of providing complete information lies with the petitioner. The ruling serves as a warning against incomplete submissions to the Constitutional Court.
220/2018
Constitutional Court dismisses admissibility of a constitutional complaint regarding a judge's reporting power after an invalid objection.

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Full text

Acórdão 714/05

ACÓRDÃO N.º 714/2005

Processo n.º 771/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 17 de Outubro de 2005, que de­cidiu, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Or­ga­ni­zação, Funcionamento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC) –, do acórdão de 24 de Maio de 2005 do Supremo Tribunal de Justiça, que negara a revista por ela deduzida contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2004, que, por seu turno, negara provimento à apelação da sentença de 17 de Novembro de 2002 da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, que julgara improcedente a acção de prefe­rência relativamente à venda de prédio urbano por ela intentada.

No requerimento de interposição de recurso, aduz a recorrente:

«1.º – Como decorre das alegações de recurso apresentadas, a recorrente ali referia que o acórdão sub judice proferido pelo Tribunal a quo consubstan­ciava a violação de direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efectiva a que se referem os princípios legais consagrados nos artigos 2.°, 20.º, 202.°, n.º 2, e 203.º da CRP.

2.º – Em sede de conclusões (17.ª), a recorrente ali reclamava perante o tribunal de recurso, no caso perante este Supremo Tribunal de Justiça, tal vício de inconstitucionalidade da decisão recorrida por ferir os princípios constitu­cionais mencionados no relatório e nas conclusões quer quanto à falta de tutela efectiva dos direitos subjectivos da recor­rente bem como da violação da lei substantiva na interpretação que o tribunal recorrido lhe dava no que se refere aos preceitos normativos invocados na 17.ª conclusão;

3.º – Vícios esses sobre os quais este Tribunal nem sequer se pronun­ciou.

4.º – Do acórdão proferido não cabe recurso ordinário;

5.º – Quanto à decisão deste Tribunal que se pretende pôr em causa no Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, a recorrente ali pre­tende demonstrar que a decisão recorrida violou o princípio da tutela jurisdi­cional efectiva, princípio esse que a norma fundamental consagra como direito fundamental e bem assim que a in­terpretação da lei tal como configurada na decisão recorrida quanto às normas a que se refere a 17.ª conclusão são mate­rialmente inconstitu­cionais, por ilegalidade da sua interpretação não conforme com os prin­cípios constitucionais.

6.º – Pretende assim a recorrente, através do presente recurso, a apre­ciação pelo Tribunal Constitucional da questão da ilegalidade e in­constitucio­nalidade na interpretação das normas acima mencionadas, por contrárias ao princípio constitucional acima mencionado e que este Venerando Tribunal so­bre tais questões também se não pronunciou, estando também preenchido o le­gal requisito a que se referem os artigos 71.º e 75.° da LTC.

7.º – A recorrente tem legitimidade para a interposição do pre­sente re­curso, tendo em vista o disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o qual é apresentado tempestivamente conforme dispõe o artigo 75.º do mesmo diploma, sendo que as alegações de re­curso serão apresentadas pelo re­corrente nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82, no Tribunal ad quem, e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, do mesmo diploma, subindo nos pró­prios autos.»

O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do Su­premo Tri­bunal de Justiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucio­nal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissível, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas considera­das (como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitu­cional alemã), ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os ca­sos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa da­queles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rác­ter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particula­ridades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade e/ou de ilegali­dade (esta com os fundamentos elenca­dos nas alíneas c), d) e e)) haver sido susci­tada «du­rante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são re­corrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio deci­dendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais ou ilegais pelo recorrente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitu­cional de uma interpretação acolhida, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal que, para usar a formulação do Acórdão n.º 367/94: «Ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão nor­mativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do di­reito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constitui­ção.»

3. Recordados estes critérios, torna‑se patente que o presente recurso é inad­missível.

Na verdade, na peça indicada como sendo o local onde as questões de incons­titucionalidade e de ilegalidade foram suscitadas (a conclusão 17.ª da alegação do recurso de revista), o que consta é:

«17.ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 223.º, 224.º, 230.º, 236.º, 238.º, 373.º, 376.º, 394.º, n.º 1, 1405.º e 1410.º do Código Civil, artigos 156.º, n.º 1, 659.º, 660.º, n.ºs 1 e 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arti­gos 20.º, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, analisando e interpretando a lei perante tais factos, a deci­são a proferir deveria concluir pela procedência da acção, por ser esse o corolário lógico e legal decorrente da prova que os au­tos fornecem, de­vendo por isso no tribunal a quo ter sido revogada a decisão proferida em 1.ª instância.»

Como é patente, a violação da lei ordinária e da lei constitucional é im­putada, pela recorrente, não a qualquer norma ou interpretação normativa, mas à própria decisão judi­cial então impugnada, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo do re­curso para o Tribunal Constitucional, deter­minando a sua inadmissibilidade.

Acresce que o recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só cabe das decisões que hajam aplicado norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alí­neas c), d) e e), a saber: (i) violação de lei com valor reforçado; (ii) violação, por norma constante de diploma regional, do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [esta última figura foi eliminada na revisão constitucio­nal de 2004]; e (iii) violação, por norma emanada de um órgão de soberania, do estatuto de uma região autónoma – sendo inequívoco que nenhuma destas si­tuações se veri­fica no presente caso.

Surgindo como manifesto que a recorrente não suscitou, perante o tri­bunal re­corrido, qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade «agravada», não se justi­fica, por representar acto inútil que a lei proíbe, a for­mulação de convite à recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, para indicar os elementos em falta no seu requeri­mento de interposição de re­curso, designadamente a indicação das normas cuja inconstitucio­nalidade e ile­galidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse.

4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objecto do recurso.”

1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte funda­mentação:

“1.º – Verifica‑se do requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal que a reclamante ali apresenta factos e argumentos que, no seu entender, justificam a apreciação por este Tribunal das questões de natu­reza inconstitucional, contempladas na decisão recorrida, conhecidas pelo Tri­bunal a quo.

2.° – Que a recorrente pretendia submeter ao conhecimento e decisão deste Tribunal;

3.º – Justificando em tal requerimento, salvo melhor opinião, quer os factos quer os fundamentos que justificam a admissibilidade e conhecimento de tais questões por este Tribunal, tal como consta de tal articulado;

4.º – Sobre o qual veio a ser proferida a decisão «sumária» que o rejei­tou e, consequentemente, decidiu: «… não conhecer do recurso».

5.º – Dispõe o n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC que da decisão sumária do relator pode reclamar‑se para a conferência;

6.° – O que a recorrente faz através da presente reclamação para que, nesta sede, se decida sobre o mérito do recurso apresentado, em termos de ser ou não admissível, em face do disposto no n.º 5 da citada norma legal.

Em face do exposto, requer a V. Ex.ªs que sobre a reclamação ora em causa seja proferido acórdão, em conferência, sobre a sua admissibilidade ou não, em face do disposto no artigo 78.º‑A, n.ºs 3 e 5, da LTC.”

1.3. Notificados desta reclamação, os segundos recorridos (B. e outros) apresentaram a seguinte resposta:

“A recorrente A. vem junto desta Douta Instância alegar, em síntese, que as instâncias judiciais violaram a CRP, nomeadamente o seu artigo 202.º, n.º 2, por não tutelarem efectivamente os seus direitos.

Isto porque, da 1.ª instância ao Supremo Tribunal de Justiça, não foi re­conhecido o seu direito de preferência na alienação do imóvel do qual era ar­rendatária. Ora,

O não reconhecimento desse direito baseou‑se nos factos provados na 1.ª instância e confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

O Supremo, como resulta da própria lei, não sindica matéria de facto, pelo que a decisão sobre a mesma transitou na Relação. Ou seja,

Na Relação confirmou‑se, face à factualidade apurada, que os direitos da recorrente não eram passíveis de tutela pela simples razão de não existi­rem.

As instâncias não tutelaram os putativos direitos da recorrente uma vez que os mesmos não existiam, ou, pelo menos, ela, recorrente, não logrou pro­var, como lhe competia, que eles existiam.

Tão‑pouco o facto de a autora alegar não ver reconhecido o seu pedido de alteração da causa de pedir não constitui denegação de justiça, uma vez que:

Foi reconhecido que o facto de a Relação não ter feito expressa e tex­tual referência a esse facto não relevava.

Mas, ainda que relevasse, nunca teria qualquer valor prático, uma vez que na base do pedido da autora, ora recorrente em 4.ª instância (perdoe‑se a ir­reverência), estavam factos que ela não logrou provar e que determinavam a hipotética existência do direito a preferir.

Parece, deste modo, que a recorrente confunde recusa de justiça com justiça que não lhe convém, o que nada tem a ver com direitos consagrados na CRP.

De resto, a decisão nos termos da qual o Ex.mo Relator decidiu pelo não conhecimento do recurso, ao louvar‑se no disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, fê‑lo, repetindo o texto legal, por o assunto ser simples e a pretensão manifestamente infundada.

Assim sendo,

Propugnam as recorridas pela manutenção do decidido, devendo a con­ferência, face ao alegado, pronunciar-se pelo não conhecimento do recurso.”

1.4. Também os primeiros recorridos (C. e outros) apresentaram resposta, mas, não tendo procedido ao pagamento da multa devida, nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, pela sua apresentação tardia, a mesma considera‑se sem efeito.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, por, quanto à alínea b), a recorrente imputar a violação da lei ordinária e da lei constitucional, não a qualquer norma ou interpreta­ção normativa, mas à própria decisão judi­cial então impugnada, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo do re­curso para o Tribunal Constitucional, deter­minando a sua inadmissibilidade; e, quanto à alínea f), por a recorrente não ter suscitado, perante o tri­bunal re­corrido, qualquer uma das questões de ilegalidade “agravada” nessa alínea contem­pladas.

Na presente reclamação, a recorrente não esboça sequer uma tentativa de reba­ter estes fundamentos, limitando‑se a requerer que a conferência se pronuncie, por considerar que se justifica “a apreciação por este Tribunal das questões de natu­reza inconstitucional, contempladas na decisão recorrida”.

Como se ponderou no Acórdão n.º 514/2003 e reiterou no Acórdão n.º 87/2005:

“A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individual­mente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela ou­torga à parte que se sinta prejudicada com tais deci­sões da faculdade de as fazer re­examinar pela conferência, de composição co­legial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as ra­zões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho recla­mado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicial­mente assumido pelo relator.”

Procedendo a essa reponderação, entende‑se, porém, que, no presente caso, pelas razões indicadas na decisão sumária reclamada – não ter a recorrente sus­citado perante o tribunal recorrido nenhuma questão de inconstitucionalidade norma­tiva, im­putando a viola­ção da lei e da Consti­tuição directamente à decisão judicial en­tão recorrida, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional, e não ter suscitado, perante o tri­bunal re­corrido, qualquer uma das questões de ilegalidade agravada contemplada na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos