Constitutional Court dismisses appeal due to applicant's failure to appoint counsel while suspended from the Bar.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal because he failed to appoint a lawyer despite being suspended from the Bar. The applicant repeatedly submitted unrepresented requests, and the Court noted his suspension status confirmed by the Bar Council. Consequently, the Court terminated the proceedings to prevent further procedural delays caused by the applicant's inaction.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83(1) LTC; Art. 720 CPC: When a party fails to constitute a lawyer in violation of mandatory representation rules, the Court may dismiss the appeal and terminate the proceedings.
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Acórdão 703/05
ACÓRDÃO N.º 703/2005
Processo nº 186/02
1ª Secção
Relatora: Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente A., foi proferido despacho pelo relator, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (fl. 336). Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e no nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Civil (CPC).
2. Após mudança de relator, e solicitadas informações actualizadas à Ordem dos Advogados acerca da situação profissional do recorrente, foi renovado o anterior despacho (fl. 356). Desta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto nº 2 do artigo 78º-B da LTC.
3. Em 2 de Novembro de 2005, o Tribunal acordou, em conferência, não conhecer do requerido, nos seguintes termos:
«A., notificado do teor do despacho de fl. 356, pelo qual se determinou a sua notificação para, em dez dias, constituir advogado, vem reclamar para a conferência, nos termos previstos no artigo 78º-B, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Verifica-se que a sua reclamação também não se mostra subscrita por advogado constituído.
Assim, considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, não se conhece do requerido».
4. Notificado de tal decisão, vem o recorrente, por requerimento também não assinado por advogado, requerer a respectiva aclaração.
5. Estão juntos aos autos os ofícios do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nºs 414/05 e 2967/05, respectivamente de 28 de Janeiro e de 16 de Maio de 2005 que atestam a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.
6. Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por incompatibilidade”.
Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional e, consequentemente, à baixa do processo.
Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– do acórdão de fls. 87 e segs.;
- do requerimento de fls. 115 e segs.;
- do acórdão de fls. 215 e segs.;
- do acórdão de fls. 243 e segs.;
- do requerimento de fls. 298 e segs.;
– dos despachos do relator do presente processo, de fl. 332, 336, 351 e 356;
– do requerimento de fls. 369 e segs.;
– do acórdão de fl. 376;
– do requerimento de fl. 381;
– do presente acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Central Administrativo.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício