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549/02 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for legal aid when client lacks qualification to practice law.

Case Number 549/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim against the Tribunal's decision to extinguish the proceedings due to lack of legal representation. The applicant argued that the Bar Association's refusal to allow them to act as counsel was ineffective, but the Court held it lacked jurisdiction to review administrative acts of the Bar. Consequently, the Court confirmed the extinction of the instance because the applicant failed to meet the mandatory requirement of being a qualified lawyer.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.os 1 e 2 da LTC; Art. 33.º do Código de Processo Civil: The Constitutional Court cannot review the legality of administrative acts by the Bar Association; it only verifies if the party possesses the title to practice law, and if not, the proceedings must be extinguished.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction legal representation requirement Bar Association administrative acts extinction of proceedings qualification to practice law

Cited Legislation

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Art. 83.º n.os 1 e 2 da LTC
Art. 33.º do Código de Processo Civil
artigo 33º do Código de Processo Civil
Por essa razão e ao abrigo da dita disposição legal e do artigo 33º do Código de Processo Civil, impõe-se declarar extinta esta instância.
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Full text

Acórdão 693/05

ACÓRDÃO N.º 693/05

Processo n.º 549/02

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º- B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância.

As razões não abalam, porém, a decisão ora em crise.

Na verdade, sendo obrigatório a constituição de advogado (artigo 83º n.s 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer-se representar, tal como foi feito.

Apesar disso, o reclamante não constitui mandatário.

Por essa razão e ao abrigo da dita disposição legal e do artigo 33º do Código de Processo Civil, impõe-se declarar extinta esta instância.

Argumenta o reclamante que fez paralisar os efeitos da aludida decisão da Ordem dos Advogados e que, mesmo que assim não fosse, tal decisão seria ineficaz. Esquece, todavia, que ao Tribunal não incumbe – em causas como a presente – sindicar a legalidade dos actos que incluem na competência administrativa própria da Ordem dos Advogados; deve apenas verificar-se se o reclamante dispõe de título bastante para exercer a Advocacia.

Não o tem, não pode exercer aquela actividade.

Em face ao exposto , indeferindo-se a reclamação, decide-se confirmar o despacho que declarou extinta a instância neste Tribunal.

Custas pelo reclamante. Taxa de justiça 20 UC.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos