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605/05 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutional review as lower court did not refuse law application based on unconstitutionality.

Case Number 605/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim against a summary decision refusing to hear a constitutional appeal. The appellant argued a clerical error in their filing, claiming they intended to challenge a procedural rule under a different article. The court ruled the appeal inadmissible because the lower court's decision did not refuse the application of any law on grounds of unconstitutionality, which is the sole requirement for the specific type of appeal cited.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea a), Art. 78.º-A n.º 1 da LTC: The constitutional appeal under Article 70(1)(a) of the Administrative Procedure Code is only admissible against decisions refusing the application of any law on grounds of unconstitutionality; a mere procedural refusal does not qualify.

Keywords

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constitutional appeal admissibility refusal of law application unconstitutionality ground procedural refusal administrative procedure code

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea a), da LTC
Art. 78.º-A n.º 1 da LTC
Art. 75.º-A n.ºs 1 e 2 da LTC
Art. 680.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.
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Full text

Acórdão 692/05

ACÓRDÃO N.º 692/2005

Processo n.º 605/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

A. reclama, nos termos do artigo 78º-A n.º 3 da LTC, contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

Argumenta, em suma, que a menção que expressou de que o recurso era interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC se deveu a "mero lapso de escrita", e que dos termos do seu requerimento se conclui que o recurso "só pode coadunar-se com a norma da LTC vertida no artigo 70º n.º 1 alínea g)".

A decisão reclamada é do seguinte teor:

A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de 24 de Maio de 2005 proferida pelo Vice-Presidente da Relação do Porto.

Notificada para dar cabal cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, esclareceu que o recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), e que pretende questionar a norma do artigo 680º nºs 1 e 2 do C.P.C. no sentido de "negar a legitim. para recorrer aquele que se arroga para intervir de terceiro, e enquanto esta posição processual lhe não é reconhecida, mas continuando em debate".

O recurso não pode, no entanto, ser admitido.

Com efeito, o recurso previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 70º da LTC apenas cabe das decisões "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade." Acontece que a decisão recorrida não desaplicou qualquer norma jurídica; designadamente, não recusou – com fundamento em inconstitucionalidade – a aplicação de norma constante do aludido artigo 680º nºs 1 e 2.

Nestes termos, é inadmissível o recurso interposto, o que se decide ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da mencionada LTC.

A reclamação é manifestamente improcedente.

Com efeito, incumbindo ao recorrente a tarefa de escolha do recurso de inconstitucionalidade, ou seja, o ónus de definir o âmbito do recurso, não é ao Tribunal que cabe averiguar em que casos é que a selecção do tipo de recurso se não mostra adequada ao efeito pretendido. Acresce que, no presente caso, em razão do deficiente requerimento de interposição do recurso, a recorrente foi expressamente convidada a rectificar essa sua pretensão, mediante indicação dos elementos omissos, entre os quais se contava a indicação precisa da norma ao abrigo da qual o recurso era interposto. Seria surpreendente que, perante estas circunstâncias, a menção da norma que determina o tipo de recurso usado resultasse de um lapso da recorrente, quando a verdade é que, ao contrário do que alega, nada faz supor que pretendia recorrer ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC, como agora declara.

Deve, portanto, aceitar-se como vinculante a menção – expressa pela própria – de que a recorrente pretende recorrer ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC. Sendo assim, afigura-se totalmente certeira a decisão de não conhecimento do recurso interposto, uma vez que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade.

Em face do exposto, decide-se manter a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em 20 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos