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748-A/05 AI generated

Constitutional Court dismisses post-decision incident as an illegitimate attempt to block a final judgment.

Case Number 748-A/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the post-decision incident inadmissible, ruling it was an illegitimate strategy to obstruct a judgment already decided. The applicant attempted to use a clarification request to re-litigate arguments previously settled in a prior ruling, effectively seeking to prevent the finality of the decision. The court determined that this procedural maneuver violated the principle of legal certainty and ordered the incident to be processed separately from the main case.

Legislator headnote

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Art. 720.º do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82: Post-decision incidents that merely repeat settled arguments to block final judgment are inadmissible as they violate the principle of legal certainty.

Keywords

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post-decision incident legal certainty finality of judgment procedural abuse obstruction of trial repetition of arguments inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 720.º do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
artigos 720º do Código de Processo Civil
Nestes termos, tendo presente o disposto nos artigos 720º do Código de Processo Civil e 84º, nº8 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, determina-se a baixa do processo ao tribunal recorrido e o processamento do presente incidente pós-decisório em separado, organizando-se o competente traslado do presente volume.
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Full text

Acórdão 681/05

ACÓRDÃO N.º 681/2005

Processo n.º 748-A/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

O requerimento de fls. 425/428, só é compreensível numa lógica – ilegítima – de, através da suscitação de incidentes pós-decisórios, obstar à baixa de um recurso já decidido. Sob a capa de uma aclaração, do que se trata é, tão só, de repetir os argumentos da reclamação, que já foram discutidos e decididos no Acórdão de fls.393/402, iniciando-se uma tramitação, potencialmente infindável, cujo único objectivo é – repete-se – obstar ao trânsito da decisão.

Nestes termos, tendo presente o disposto nos artigos 720º do Código de Processo Civil e 84º, nº8 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, determina-se a baixa do processo ao tribunal recorrido e o processamento do presente incidente pós-decisório em separado, organizando-se o competente traslado do presente volume.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005

Rui Manuel Moura Ramos

Maria João Antunes

Artur Maurício