Legislator Case Law & Legislation
466/01 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that using a receipt notice invalidates notification and extends legal deadlines.

Case Number 466/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to revoke a notification act, ruling that the recipient's signature on a receipt notice definitively established the notification date. The applicant argued that this formalism violated principles of legal certainty and fairness by preventing the application of a presumption regarding the third business day. The court held that the explicit date provided by the recipient's signature removed any uncertainty, making the presumption of the Civil Code inapplicable.

Legislator headnote

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Art. 254.º n.º 3 do Código de Processo Civil; Art. 6.º do Tratado da União Europeia: The use of a receipt notice with a signed date does not invalidate notification; the explicit date provided by the recipient prevails over statutory presumptions regarding the date of receipt.

Keywords

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notification validity receipt notice legal deadline presumption of receipt legal certainty procedural fairness Civil Code

Cited Legislation

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Art. 254.º n.º 3 do Código de Processo Civil
Art. 6.º do Tratado da União Europeia
Art. 78.º‑B n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 83.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 145.º n.º 6 do Código de Processo Civil
artigo 145.º do Código de Processo Civil
artigo 145.º do CPC
artigo 254.º do CPC
artigo 203.º da Constituição
artigo 236.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 677/05

ACÓRDÃO N.º 677/2005

Processo n.º 466/01

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 26 de Setembro de 2005, que indeferiu requerimento de revogação do acto de notificação para pa­gamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (CPC).

1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor:

“1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 24 de Setembro de 2001 (fls. 112), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Consti­tucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil (CPC), aplicável por força do ar­tigo 69.º daquela Lei).

Notificado desse despacho por carta registada com aviso de recepção, expedida em 1 de Outubro de 2001 (cf. cota de fls. 113), mostrando‑se o aviso de recepção assinado em 2 de Outubro de 2001 (cf. fls. 114), o recorrente apre­sentou, em 15 de Outubro de 2001, o requerimento de fls. 115 e seguintes, soli­citando que fosse requisitada à Ordem dos Advoga­dos «certidão da situação da inscrição do advogado signatário» e, caso tal não fosse deferido, reclamando para a conferência contra o despacho do Relator.

Por aquele requerimento ter dado entrada, via fax, neste Tribunal, no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal, sem que o recorrente ti­vesse tomado a iniciativa de solicitar guias para pagamento da multa devida, procedeu a secretaria à liquidação prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, da qual foi notificado o recorrente (fls. 129).

Em 29 de Outubro de 2001, veio o recorrente requerer a revogação do acto de notificação, por entender que o requerimento apresentado em 15 de Outubro de 2001 o foi em tempo, porquanto, não sendo exigível, no caso, o en­vio de aviso de recepção, devia aplicar‑se a regra do n.º 2 do artigo 254.º do CPC, presumindo‑se a notificação efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo. Isto é: tendo o registo sido efectuado em 1 de Outubro de 2001, a noti­ficação considerar‑se‑ia efectuada no subsequente dia 4, e não no dia 2, data em que foi assinado o aviso de recepção; logo, o requerimento apresentado em 15 de Outubro de 2001 foi‑o em tempo (dia 14 de Outubro de 2001 foi Do­mingo).

Não assiste razão ao recorrente.

Mesmo que tivesse ocorrido «excesso de formalidade» com o envio de aviso de recepção, dela não deriva qualquer invalidade processual, até porque tornou mais segura a cognoscibilidade, pelo destinatário, do acto notificando.

Havendo certeza quanto à data da efectivação da notificação, não faz qualquer sentido recorrer a presunções, que só se justificam para acautelar si­tuações de incerteza.

Tendo a notificação do despacho do Relator efectivamente ocorrido em 2 de Outubro de 2001, o prazo de 10 dias para reclamar desse despacho termi­nou em 12 de Outu­bro de 2001 (6.ª‑feira). O requerimento contendo essa re­clamação, entrado no subsequente dia 15, foi‑o no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo. Não tendo o recorrente procedido espontaneamente ao paga­mento da multa legalmente devida, actuou correctamente a secreta­ria ao proce­der à liquidação e notificação ora impugnadas.

Termos em que se indefere o requerimento de fls. 130 e 131.”

1.2. A reclamação apresentada desenvolve a seguinte argumentação:

“É bem evidente, contudo, que a decisão singular ora impugnada não pode proceder.

Analisando cuidadamente a questão:

A) Antes de mais, avulta no caso uma recidiva ofensa à letra da lei! Não se pode – e os Tribunais, muito principalmente, por força da sujeição estatuída no artigo 203.º da Constituição, não podem nunca – decidir contra lei expressa, certo sendo, ademais, que em virtude do preceituado no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, todo o intérprete presumirá que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (sic). Ora,

B) assim sendo, forçosamente se presumirá que o legislador quis e quer, por certo, que o acto contemplado no artigo 236.º do Código de Processo Civil, a citação, fosse efectuado por meio de «carta registada com aviso de recep­ção» e o acto processual congénere previsto no artigo 254.º do mesmo Código, a notificação, o fosse simplesmente por meio de «carta registada». Inverter os comandos destas duas disposições consuma, obviamente, violação de lei.

C) É assaz duvidoso, por outro lado, que a notificação postal efectivada com aviso de recepção torne mais segura a «cognoscibilidade» (sic), pelo noti­ficando, do acto a notificar: de modo absolutamente geral, o destinatário de correspondência postal fica ciente de que tem a receber correio registado, com ou sem aviso de recepção, por uma de duas mesmíssimas formas: ou por con­tacto pessoal ou por aviso escrito do funcionário dos Correios, normalmente o carteiro. Mas não é esta a questão que verdadeiramente importa dilucidar: mesmo que a dita cognoscibilidade da correspondência oficial a receber fosse real, a lei – nunca será de mais repeti‑lo – só ao notificado, não ao tribunal or­denador, permite ilidir a presunção quanto à data da efectuação da notificação (cfr. n.º 6 do artigo 254.º sindicado)! Aliás,

D) a admitir‑se que o Tribunal, todo e qualquer tribunal, necessaria­mente, pudesse efectuar as notificações previstas no n.º 1 do artigo 254.º supra­citado mediante aviso de recepção e tomar em conta, no processo, a «certeza quanto à data da efectivação da notificação» assim (contra a lei!) obtida, ins­talar‑se‑ia o arbítrio nesse segmento da prática forense. Na realidade, por que não estabelecer‑se o controlo pela Secretaria da data efectiva das notificações pendentes, através do actual serviço «Siga» dos CTT Correios, que – quer por telefone directo: «Linha Azul 808 200 220», quer via Internet: www.ctt.pt/siga – informa da situação das correspondências registadas?! Nada o impediria (a não ser ... a lei!), analogamente. E assim, o inocente utente dos serviços públi­cos postais e judiciais que cresse ter sido notificado oficialmente para um pro­cesso na estação dos Correios local, por exemplo, numa segunda-feira ... iria aprender à sua custa (pagando por isso) que, afinal, fora decisivamente notifi­cado no sábado de manhã!

E) Como é já, se bem se julga, mais que evidente, aquela «ponderação» supratranscrita pretendendo que «não faz qualquer sentido recorrer a presun­ções, que só se justificam para acautelar situações de incerteza» faz tábua rasa, em extremo, dos princípios jusconstitucionais fundamentais da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos – pois provoca, de todo ar­bitrariamente, a incerteza em sede de aplicação da lei – e, por via disso, con­suma violação nítida do direito idenfundamental ao processo judicial equita­tivo consagrado mormente, por integração, no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Termos por que, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal:

i) revogará o Despacho reclamado,

ii) com todos os devidos e legais efeitos.”

2. Como se consignou no despacho ora reclamado, o uso de formalismo mais solene na comunicação do acto, em que, além do registo postal (comum à notificação por carta registada com aviso de recepção e à notificação por carta registada sem aviso de recep­ção), foi emitido aviso de recepção – uso esse contra o qual o recorrente não deduziu oportu­namente qualquer oposição ou impugnação –, em nada afectou os direitos processuais do re­clamante, tornando antes mais segura a cognoscibilidade do acto comunicado e mais certa a data da sua recepção.

Sendo conhecida, por documentalmente provada através da datação e assina­tura do aviso de recepção por parte do destinatário, a data em que a mesma ocorreu, nenhuma justificação existe para não considerar como data da notificação a data da assinatura do aviso de recepção e, em vez disso, lançar mão da presunção do n.º 3 artigo 254.º do CPC, que pres­supõe um efectivo desconhecimento da data exacta da entrega do registo.

3. Termos em que acordam em indeferir a reclamação de fls. 157 a 159.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos