Legislator Case Law & Legislation
906/2005. AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failing to challenge specific laws, only the court's decision itself.

Case Number 906/2005.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a lower court's refusal to admit a constitutional appeal regarding expropriation compensation. The appellant argued that the first-instance judgment violated constitutional articles on property and environmental rights, but failed to identify any specific ordinary law as unconstitutional. The court ruled that concrete constitutional review applies only to legislative norms, not judicial decisions, and that the appeal requirements under the relevant statute were not met because no infra-constitutional law was cited for violation.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Concrete constitutional review applies only to ordinary laws, not judicial decisions, and appeals require prior identification of unconstitutional norms.

Keywords

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concrete constitutional review expropriation compensation judicial decision review constitutional appeal admissibility ordinary law violation

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 62(1) and (2) of the Constitution
Art. 66(1) and (2) of the Constitution
Art. 1, 22, 23, 24, 25(1), 25(2) and 25(3)(h) of the Expropriation Code
Art. 5(2)(a) and 6 of the Environmental Bases Law
Art. 659(2) and (3) of the Civil Procedure Code
artigo 66º, n.º 1 da Constituição
Estatui o artigo 66º, n.º 1 da Constituição que ‘todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado’.
artigo 62º, n.º 2 da Constituição
A justa indemnização é a garantia económica que o artigo 62º, n.º 2 da Constituição concede ao direito de propriedade.

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Full text

Acórdão 657/05

ACÓRDÃO Nº 657/2005

Processo n.º 906/2005.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Inconformada com a sentença proferida no 4º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Leiria que fixou em € 29.647,34 o montante da indemnização a pagar pelo IEP – Instituto das Estradas de Portugal aos expropriados A., B., C., D., E. e F. em virtude da expropriação de uma parcela de terreno da propriedade destes, com vista à construção da A-8, Caldas da Rainha–Marinha Grande, apelou a expropriada em primeiro lugar indicada para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Na alegação adrede produzida, disse a impugnante, no que ora releva: –

“(…)

10. Estatui o artigo 66º, n.º 1 da Constituição que ‘todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado’.

11. E nas tarefas pragmáticas atribuídas ao Estado, dispõe o n.º 2 do mesmo diploma que incumbe àquele ‘ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem’ (alínea b)) e ‘promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial’ (alínea f)).

14. A justa indemnização é a garantia económica que o artigo 62º, n.º 2 da Constituição concede ao direito de propriedade.

15. O Tribunal Constitucional tem, para mais, considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental da natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.

(…)

CONCLUSÕES

(…)

D. O direito à justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.

(…)

H. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1º, 22º, 23º, 24º, 25º. n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea h), do Código das Expropriações, 62º, n.º 1 e n.º 2, 66º, n.º 1 e n.º 2 da Constituição, 5º, n.º 2, alínea a) e 6º da Lei de Bases do Ambiente e 659º, n.º 2 e n.º 3 do Código de Processo Civil.

(…)”.

Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Junho de 2005, julgado improcedente a apelação, fez a expropriada A. juntar aos autos requerimento por via do qual manifestou a sua vontade de, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional.

O Desembargador Relator do mencionado Tribunal de 2ª instância, por despacho de 13 de Julho de 2005, convidou a recorrente a esclarecer “quando foi preenchido o requisito da admissibilidade do recurso previsto no artº 70º nº 1, b) da Lei 28/82 de 15/11”.

Na sequência, a impugnante veio dizer que “invocou violação de norma constitucional nos parágrafos 10, 11 e 14 das alegações e D e H das conclusões”.

O referido Desembargador Relator, por despacho de 19 de Setembro de 2005, não veio a admitir o recurso, esteando-se, em síntese, na consideração de que a recorrente não houvera suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma.

É deste despacho que, pela aludida expropriada vem deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional, dizendo, em síntese, que invocou a violação de norma constitucional “nos parágrafos 10, 11 e 14 das alegações e D e H das conclusões”, tendo neste última conclusão referido que foram “violados pela sentença de 1.ª instância os artigos ‘62º, n.º 1, 66º, n.º 1 e n.º 2 da Constituição”, razão pela qual, “tendo o acórdão do Tribunal da Relação sido julgado improcedente e tendo sido mantida a sentença da 1.ª instância, ao interpor o recurso para este tribunal, na óptica da reclamante, mantinha-se a invocada violação de norma constitucional”.

Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de a mesma ser manifestamente improcedente, “já que a reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea para suportar o recurso interposto para este Tribunal”.

Cumpre decidir.

2. Como resulta do relato supra efectuado, na peça processual consubstanciadora da alegação do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra a ora reclamante não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental por banda de norma ou normas vertidas no ordenamento jurídico infra-constitucional, antes brandindo com o argumento de que foi a sentença impugnada, ela mesma, que, ao decidir como decidiu, violou os artigos 62º, números 1 e 2, e 66º, números 1 e 2, ambos do Diploma Básico.

Ora, como se sabe, objecto de fiscalização concreta da constitucionalidade são as normas do ordenamento ordinário e não quaisquer outros actos do poder público como, verbi gratia, as sentenças judiciais qua tale consideradas.

E, por outro lado, como os recursos ancorados na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 têm, inter alia, como um dos seus requisitos, o da suscitação, precedentemente à prolação da decisão judicial intentada colocar sob a censura deste órgão de administração de justiça, da desarmonia constitucional da norma aplicada nessa decisão, mister é que seja uma tal questão equacionada e colocada à consideração do tribunal a quo.

Nada disso sucedeu no caso sub specie.

Neste contexto, indefere-se a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 21 de Novembro de 2005

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício