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868/05 AI generated

Tribunal Constitucional cancels UDP political party registration upon approval of its congress resolution for dissolution.

Case Number 868/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Tribunal ordered the cancellation of the registration of the União Democrática Popular (UDP) political party. The party's congress unanimously approved a resolution to dissolve the entity and transfer its assets to a new association, fulfilling the statutory requirements for dissolution. The court ruled that the clear legislative intent and procedural compliance mandated the immediate annulment of the party's registration.

Legislator headnote

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Art. 17º da Lei Orgânica nº 2/2003; A deliberação dos órgãos partidários para a dissolução, comunicada ao Tribunal Constitucional, determina o cancelamento do registo e a destinação dos bens conforme a lei.

Keywords

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political party dissolution Constitutional Tribunal party registration cancellation statutory compliance asset transfer procedure

Cited Legislation

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Art. 17º da Lei Orgânica nº 2/2003 de 22 de Agosto
[transcrição de fls. 178]
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Full text

Acórdão 655/05

ACÓRDÃO N.º 655/2005

Processo nº 868/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Carlos José da Assunção Santos e Mário António Baptista Tomé, por requerimento entretanto incorporado no processo de “Registo de Partido Político” nº6/PP, vieram, em nome do Partido Político denominado “União Democrática Popular-UDP”, requerer ao Tribunal Constitucional o seguinte:

“ A União Democrática Popular-UDP, realizou no passado dia 2 de Abril o seu 17º Congresso, onde decidiu a sua dissolução como Partido Político.

Junto anexamos a Acta do referido Congresso, da qual faz parte a Resolução sobre a deliberação de dissolução enquanto Partido Político.

Vimos por este meio, solicitar a V. Exa. Se digne proceder às diligências necessárias perante este facto, nomeadamente a anulação do Registo da UDP enquanto Partido Político, conforme o nº3 do Artº 17º da Lei Orgânica nº2/2003 de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos.

No sentido de dar cumprimento ao nº2 do Artº 17º da Lei Orgânica nº2/2003 de 22 de Agosto, informamos V. Exa. Que foi constituída uma Comissão Liquidatária, cujos membros são os seguintes: Mário Tomé, Almerinda Bento e Cipriano Pisco.

Compete a esta Comissão Liquidatária resolver qualquer assunto referente à anulação do registo partidário da UDP, nomeadamente a passagem integral dos seus bens e restante património para a Associação Política a constituir, no estrito cumprimento da Resolução aprovada no 17º Congresso da UDP. […]”

[transcrição de fls. 178]

Com este requerimento juntaram os requerentes a Acta relativa ao 17º Congresso referido (cfr. fls. 179/182). Desta, com interesse para a matéria em causa no presente Acórdão, consta o seguinte trecho:

“[…]

Decorrente do actual contexto político e da Lei dos Partidos em vigor, o 17º Congresso Nacional da UDP, no exercício das suas competências estatutárias, delibera:

1. Comunicar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo partidário da UDP, para efeitos do previsto no artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos;

2. Proceder de imediato à constituição de uma Associação Política, com personalidade jurídica própria, que se assumirá como a forma legal a adoptar pela organização dos comunistas até agora militantes da UDP;

3. Reverter para esta Associação Política a instituir, todos os bens e património da UDP, em particular a sua honrosa história de luta e de intervenção política, o essencial da sua declaração de princípios, estatutos e simbologia.

Seguiu-se o debate desta Resolução, com várias intervenções. O documento foi colocado à votação e foi aprovado por maioria com uma abstenção.

Foi ainda apresentada uma proposta de constituição de uma Comissão Liquidatária no sentido de dar cumprimento ao nº2 artigo 17º da Lei Orgânica nº2/2003 de 22 de Agosto, cujos membros são os seguintes: Mário Tomé, Almerinda Bento e Cipriano Pisco.

Compete a esta Comissão Liquidatária resolver qualquer assunto referente à anulação do registo partidário da UDP, nomeadamente a passagem integral dos seus bens e restante património para a Associação política a constituir, no estrito cumprimento da Resolução aprovada.

Esta proposta foi aprovada por maioria com uma abstenção. […]”

[transcrição de fls. 181/182]

2. Do processo existente neste Tribunal respeitante ao referido partido, resulta serem os dois requerentes membros do “Secretariado da Direcção Nacional”, órgão para o qual foram eleitos pela “Direcção Nacional” eleita no 15º Congresso, tendo sido designados por esta Direcção “representantes legais” do partido (v. fls.168; cfr. fls.163/167).

3. A Lei dos Partidos Políticos [Lei Orgânica nº2/2003, de 22 de Agosto (LPP)] dispõe, na secção respeitante à extinção de partidos:

Artigo 17º

(Dissolução)

1.A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.

2.A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3.A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Os Estatutos da UDP não contêm qualquer disposição expressa respeitante à dissolução do partido. Porém, nos termos do artigo 13º desses Estatutos, constitui o Congresso Nacional o “órgão máximo” do partido, sendo o Congresso “soberano na definição das suas atribuições” (v. fls.174; cfr. fls. 163).

Assim, tendo presente que do teor da deliberação acima transcrita, aprovada no 17º Congresso da UDP, decorre uma vontade inequívoca de dissolução desse partido ( “[…] cancelamento do registo partidário […], para efeitos do previsto no artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos […]”) e, ainda, que foi dado cumprimento ao preceituado no nº2 do artigo 17º da LPP, importa considerar preenchidos os requisitos legais respeitantes à dissolução de um partido político e, consequentemente, proceder à anotação de tal facto e ao cancelamento do registo respectivo.

4. Em conformidade com o exposto, nos termos do nº3 do artigo 17º da LPP, determina-se o cancelamento no registo próprio existente neste Tribunal da inscrição da União Democrática Popular – UDP, anotando-se resultar tal cancelamento de dissolução.

Lisboa, 16 de Novembro de 2005

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Artur Maurício