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590/05 AI generated

Constitutional complaint dismissed for failure to appoint a lawyer within the statutory deadline.

Case Number 590/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional complaint because the applicant failed to appoint a lawyer within the ten-day deadline set by the Tribunal Constitucional's own order. The applicant did not submit a power of attorney in the granted timeframe, and the court noted that the subsequent request for review did not constitute a valid means of challenging the dispatch. Consequently, the court concluded that the complaint could not proceed under the relevant procedural codes.

Legislator headnote

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Art. 83º LTC; Art. 33º CPC: A constitutional complaint is inadmissible if the applicant fails to constitute a lawyer within the statutory period, resulting in the non-consideration of the object.

Keywords

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constitutional complaint failure to appoint lawyer statutory deadline procedural dismissal Tribunal Constitucional LTC article 83 non-consideration of object

Cited Legislation

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Art. 83º LTC
Art. 33º CPC
artigos 33º do Código de Processo Civil
Assim, e nos termos conjugados dos artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º da LTC, importa concluir que não pode ter seguimento a reclamação.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 647/2005

Processo n.º 590/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que é reclamante A., recebidos os autos neste Tribunal foi proferido despacho pela relatora pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. O despacho transitou em julgado (não sendo o trânsito prejudicado pelo requerimento de fls. 143 e seg., o qual não consubstancia qualquer dos meios típicos de impugnação de despachos) e o reclamante não juntou aos autos procuração no prazo que para tal lhe foi concedido.

3. Assim, e nos termos conjugados dos artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º da LTC, importa concluir que não pode ter seguimento a reclamação.

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto da presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Novembro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício