Portuguese Constitutional Court dismisses appeal on court costs, ruling the fixed amount is within statutory limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a previous decision regarding court costs, upholding the original fine of twenty units of account. The appellant argued the amount was excessive based on specific legal limits and prior case law, claiming the case was not complex enough to warrant such a high fee. The court affirmed that the fixed sum fell squarely within the statutory range of five to fifty units and followed established judicial practice, thus denying the reform request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7º do Decreto-Lei nº 303/98; The court costs fixed in a Constitutional Court decision must adhere to the statutory limits of five to fifty units of account, and amounts within this range are not considered excessive even if they exceed the average.
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Acórdão 626/05
ACÓRDÃO N.º 626/2005
Processo n.º 732/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Notificada do Acórdão deste Tribunal nº 572/2005, veio A., solicitar a sua reforma quanto a custas, aduzindo, em síntese: –
– que aquele aresto “concluiu pela inadmissibilidade, por extemporaneidade, do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade”, solução de cuja bondade não discute e “com a qual concorda”;
– que, porém, não se conforma com a determinação do montante de custas, fixado em vinte unidades de conta;
– e isso porque a reclamação apresentada o foi à cautela e por dever de prudente patrocínio, ponderando o que fora decidido pelos Acórdãos deste Tribunal números 323/94 e 7/95, e, além disso, porque, tendo-se o reformando acórdão suportado na jurisprudência que decorre dos Arestos nele citados, a questão não poderia ter-se por complexa;
– que, tendo em conta os limites da taxa de justiça consagrados no artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e considerando o que se dispõe no nº 1 do artº 9º do mesmo diploma, foi excessivo o montante das custas fixado.
Ouvido o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, opinou o mesmo, no que ora releva, no sentido de ser manifestamente improcedente a pretensão deduzida, já que “o montante da condenação em custas, fixado na decisão reclamada, insere-se claramente dentro dos limites estabelecidos por lei – correspondendo , aliás, aos valores que a jurisprudência constitucional vem reiteradamente aplicando em casos análogos”.
Cumpre decidir.
2. De harmonia com o que se prescreve no indicado artº 7º, nas reclamações, a taxa de justiça é fixada entre cinco e cinquenta unidades de conta.
As vinte unidades de conta em que foi, no reformando acórdão, fixada a taxa de justiça, situam-se, como é bom de ver, em quantitativo que nem sequer atinge o montante médio dos limites ali consagrados e traduz toda uma prática que, em casos similares ao do apreciado por tal aresto, tem sido seguida, sem divergência, por este Tribunal, não se vislumbrando, no caso sub specie, quaisquer motivos para diferentemente decidir em relação a tal prática.
Em consequência, indefere-se o solicitado pedido de reforma, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 11 de Novembro de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício