Legislator Case Law & Legislation
735/05 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to failure to pay court fees within the statutory grace period.

Case Number 735/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' claim to admit their appeal to the Supreme Court of Justice. The applicants had filed their request on the third day after the deadline but failed to pay the associated fine within the subsequent ten-day period. Consequently, the court ruled that the applicants lost their right to exercise the appeal due to the preclusive effect of the unpaid fine.

Legislator headnote

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Art. 145(6) CPC; Art. 70(1)(b) LCTC: Failure to pay the fine for late filing within the statutory grace period results in the loss of the right to exercise the appeal, rendering it inadmissible.

Keywords

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preclusive effect court fees grace period admissibility late filing constitutional appeal procedural preclusion

Cited Legislation

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Art. 145(6) CPC
O art. 145º, n.º 5, do C.P.C., aplicável por remissão efectuada no art.
Art. 70(1)(b) LCTC
Art. 145(5) CPC
O art. 145º, n.º 5, do C.P.C., aplicável por remissão efectuada no art.
Art. 104(1) CPC
O art. 104°, n.º 1, do C.P.P.
Art. 205(1) CRP
374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 77º do Código Penal, por infringir o constante nos arts. 205º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente” (requerimento de fls.
Art. 18(2) CRP
art. 145º do CPC
15/17 dos autos – os arguidos recorrentes foram notificados para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do art. 145º do CPC, não tendo procedido a tal pagamento (cfr.
artigo 145º do Código de Processo Civil
– os ora reclamantes foram notificados em 14 de Junho de 2005 para procederem ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil até 24 de Junho de 2005 (cfr.
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Full text

Acórdão 622/05

ACÓRDÃO N.º 622/2005

Processo n.º 735/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. e B. deduziram reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional.

2. Resulta dos autos que:

2.1. No Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, A. e B., ora reclamantes, foram condenados pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos de prisão e de 15 anos e 9 meses de prisão, respectivamente, e ao pagamento de determinadas indemnizações, abrangendo danos patrimoniais e não patrimoniais.

O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento, quanto à matéria penal, aos recursos interpostos pelos arguidos, mas determinou o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à matéria cível.

2.2. No recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão quanto à matéria penal, os recorrentes A. e B. suscitaram as seguintes questões: falta de fundamentação da decisão da 1ª instância e falta de exame crítico das provas; inadequação da medida concreta das penas parcelares e da pena única. Na motivação do recurso, os recorrentes invocaram a inconstitucionalidade da interpretação atribuída aos artigos 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 77º do Código Penal.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Maio de 2005 (fls. 26 e seguintes dos presentes autos de reclamação), concedeu parcial provimento aos recursos dos arguidos, alterando as penas únicas fixadas (para 13 anos relativamente a A. e para 13 anos e 6 meses relativamente a B.) e confirmando no restante a decisão recorrida quanto à matéria criminal.

2.3. Através de requerimento que deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça, por fax, em 2 de Junho de 2005, A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da “interpretação realizada pelo tribunal a quo do preceituado nos arts. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 77º do Código Penal, por infringir o constante nos arts. 205º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente” (requerimento de fls. 14 dos presentes autos).

2.4. Em 14 de Junho, a Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça notificou os recorrentes “para, no prazo de 10 dias, pagar[em] as multas nos termos do art. 145º, n.º 6, do C.P.C., pela entrada no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, do requerimento de recurso para o T.C., sem que tenham sido solicitadas guias” (cfr. fls. 15). As guias foram remetidas aos recorrentes com a indicação de que deveriam ser pagas até ao dia 24 de Junho de 2005 (fls. 16 e 17).

2.5. Em 4 de Julho, a Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça fez o processo concluso ao Conselheiro Relator, com a informação “de que, nesta data, as guias não se mostram pagas no sistema informático” (cfr. termo de conclusão de fls. 19).

2.6. O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 7 de Julho de 2005, a fls. 19), nestes termos:

“O recurso para o Tribunal [Constitucional] não foi interposto em tempo.

Assim, não o admito.

[...].”.

2.7. A. e B. vieram, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 2 e seguintes (fls. 6 e seguintes), em que se lê:

“1. Os ora Reclamantes, no seguimento de um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, recorreram do acórdão proferido, tendo deste sido notificados no dia 19 de Maio de 2005.

Senão vejamos,

2. O registo da notificação do acórdão proferido data do dia 16 de Maio de 2005 (cfr. Doc. 1)

No entanto,

3. A notificação presume-se feita no dia 19 do mesmo mês.

Porquanto,

4. O art. 104°, n.º 1, do C.P.P. remete para o processo civil a contagem dos prazos para a prática de actos processuais.

Ou seja,

5. Nos termos do art. 254º, n.º 2, do C.P.C., «A notificação postal presume-­se feita no terceiro dia posterior ao do registo».

Pelo que,

6. Tendo o registo sido efectuado no dia 16 de Maio, a notificação presume-­se efectuada no dia 19 do mesmo mês, por este ser o terceiro dia posterior ao do registo.

Desta forma,

7. O primeiro dia de contagem do prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional terá sido no dia 20 de Maio (art. 279º, al. b), do C.C.).

8. Sendo o prazo para interpor o referido recurso de 10 dias, nos termos do disposto no art. 75º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-­A/98, de 26 de Fevereiro), este teve o seu término no dia 29 de Maio.

No entanto,

9. Sendo o citado dia 29 um Domingo, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte o término do mesmo.

Pelo que,

10. O último dia para efectuar o envio do requerimento de interposição de recurso foi dia 30.

Mas,

11. O art. 145º, n.º 5, do C.P.C., aplicável por remissão efectuada no art. 104º, n.º 1 do C.P.P., prevê a possibilidade de praticar o acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

Ora,

12. Tendo o prazo terminado dia 30, o terceiro dia útil terá sido dia 2 de Junho.

Desta forma,

13. Tendo o requerimento de interposição de recurso sido enviado, via FAX, no dia 2 de Junho [por lapso, escreveu-se Maio] (cfr. Doc. 2), e posteriormente via postal, sem ter sido imediatamente paga a respectiva multa, dispõe o art. 145º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. que a secretaria deverá notificar o interessado para proceder ao pagamento da multa acrescido.

Ao invés,

14. Foram os ora Reclamantes notificados da não admissão do recurso.

Nestes termos,

Deve ser admitido o recurso interposto, com as legais consequências e revogado o despacho que não o admitiu.

[...].”.

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 64 v.º):

“A presente reclamação é manifestamente infundada. Na verdade – e como decorre de fls. 15/17 dos autos – os arguidos recorrentes foram notificados para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do art. 145º do CPC, não tendo procedido a tal pagamento (cfr. termo de conclusão de fls. 19), incorrendo, consequentemente, no efeito preclusivo aí previsto, perdendo o direito de praticar o acto.”.

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. Os ora reclamantes pretendiam recorrer para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação da inconstitucionalidade da “interpretação realizada pelo tribunal a quo do preceituado nos arts. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 77º do Código Penal, por infringir o constante nos arts. 205º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente” (supra, 2.3.).

O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso por entender que não foi interposto em tempo (supra, 2.6.).

Na reclamação deduzida, os reclamantes vêm invocar: que praticaram o acto – a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – no terceiro dia após o termo do prazo; que “o art. 145º, n.º 5, do C.P.C., aplicável por remissão efectuada no art. 104º, n.º 1 do C.P.P., prevê a possibilidade de praticar o acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo”; e que “dispõe o art. 145º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. que a secretaria deverá notificar o interessado para proceder ao pagamento da multa acrescido” (supra, 2.7.).

5. É patente que o recurso que os ora reclamantes pretendiam interpor não pode ser admitido.

Na verdade, decorre claramente dos elementos constantes do presente processo de reclamação que:

– o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça, por fax, em 2 de Junho de 2005 – terceiro dia após o termo do prazo, como reconhecem os ora reclamantes na reclamação deduzida;

– os ora reclamantes foram notificados em 14 de Junho de 2005 para procederem ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil até 24 de Junho de 2005 (cfr. fls. 15 a 17);

– os ora reclamantes não procederam a tal pagamento no prazo fixado (cfr. termo de conclusão de fls. 19).

Não tendo procedido ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil no prazo fixado, os ora reclamantes incorreram no efeito preclusivo previsto nessa disposição e perderam o direito de praticar o acto.

Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que a presente reclamação tem de ser indeferida.

III

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Novembro de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos