Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutional challenge raised outside procedural time limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed an appeal against a lower court's refusal to suspend a criminal conviction and criminal record transcription. The appellant argued that specific penal and procedural articles violated constitutional rights regarding reputation and proportionality, but these claims were embedded in the appeal's factual allegations rather than presented as distinct constitutional questions. The court ruled that the appeal did not meet the strict procedural requirement of raising a normative unconstitutionality issue 'during the process' in a manner suitable for constitutional review, as the arguments were tied to the specific case circumstances rather than the abstract norms themselves.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 78-A(1) of Law No. 28/82; The Constitutional Court cannot examine a request for concrete constitutional review if the alleged unconstitutionality of norms was not raised during the process in a manner suitable for serving as the basis for the appeal.
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Acórdão 619/05
ACÓRDÃO N.º 619/2005
Processo n.º 613/05
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 161 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A., e B. vêm recorrer para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2005, de fls. 82 e seguintes, e do acórdão do mesmo Tribunal de 17 de Março de 2005, de fls. 111, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro.
O acórdão de fls. 82 negou provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 67, que indeferira o pedido de suspensão da decisão que os condenara pela prática de um crime de violação de normas sobre o movimento das empresas, descrito nos autos, e de suspensão da transcrição da mesma decisão condenatória no certificado do registo criminal até à prolação de decisão final no recurso de revisão entretanto interposto.
Na sequência de despacho do Relator, notificando os recorrentes para dar cumprimento ao disposto nos números 1 a 4 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 (cfr. fls. 131), vieram estes esclarecer o seguinte:
“Elementos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art. 75-A da LOTC
· Alínea do n.º 1 do artigo 70 ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea b).
· Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: arts. 40º, n.º 1, e 65º, n.º 1, ambos do Código Penal; art. 457º, n.º 2, do Código de Processo Penal; art. 17º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto; art. 19º, n.º 3, do DL n.º 28/84, de 20/01.
· Normas e princípios constitucionais que se consideram violados: o direito ao bom nome e reputação (art. 26º, n.º 1 da CRP), os limites das penas (art. 30º, n.º 4, da CRP), a empresa privada (art. 86º da CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 18º, n.º 2, da CRP).
· Peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade: alegações de recurso.”
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, por não ter sido suscitada “durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) a inconstitucionalidade de qualquer norma contida nos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso.
Com efeito, as diversas acusações de inconstitucionalidade que se encontram nas alegações apresentadas com o recurso interposto para a Relação surgem, na formulação dos recorrentes, como indissociáveis das circunstâncias do caso concreto, tal como aqueles o configuram, sendo pois de imputar quaisquer eventuais vícios de inconstitucionalidade à decisão que então impugnavam e não a normas.
Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa destina-se a apreciar a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão de que se recorre.
Assim resulta da Constituição e da lei e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
3. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. por cada recorrente.»
2. Inconformada, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, por, contrariamente ao ali decidido, ter sido suscitada “antecipadamente durante o processo do modo exigível dadas as respectivas circunstâncias” a “questão da inconstitucionalidade”, que “foi dirigida à dimensão normativa das normas aplicadas e não à decisão”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser “manifestamente improcedente” a reclamação, por não ter sido suscitada “durante o processo, em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto”.
3. A reclamação é, na verdade, manifestamente improcedente.
Com efeito, nem na reclamação a reclamante define qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a indiciar os preceitos legais que, em seu entender, foram aplicados na decisão recorrida e a afirmar que “na dimensão normativa aplicada pelo acórdão recorrido essas normas contrariam o conteúdo constitucional do direito ao bom nome e reputação (art. 26º, n.º 2 da CRP), dos limites das penas (art. 30º, n.º 4 da CRP), da empresa privada (art. 86º da CRP) e do princípio da proporcionalidade (art. 18º da CRP)”.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício