Legislator Case Law & Legislation
367/05 AI generated

Constitutional Court dismisses claim alleging nullity for omitting constitutional review of administrative law application.

Case Number 367/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request declaring a prior ruling null and non-existent under the Civil Procedure Code. The applicant argued the Supreme Administrative Court erred in applying administrative law and failed to address specific constitutional questions, while the Court held it only examined prerequisites for admissibility. The Court determined that the lower court correctly focused on procedural requirements and did not omit substantive constitutional review as claimed.

Legislator headnote

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Articles 201 and 668(1)(b) and (d) of the Civil Procedure Code; A claim of nullity based on the omission of constitutional review or the resolution of substantive legal issues is inadmissible when the court has properly addressed the prerequisites for admissibility of the constitutional complaint.

Keywords

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Civil Procedure Code nullity-inexistence constitutional review prerequisites admissibility omission pronouncement administrative law Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Articles 201 and 668(1)(b) and (d) of the Civil Procedure Code
Article 70(1)(b) of the Law on Constitutional Complaints
Article 15(1) of the Administrative Procedure Code
art.º 668.º do CPC
Constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e, pois, não é erro de julgamento;
artigo 15.º do CPTA
artigo 668.º do CPC
Tanto basta para concluir que o acórdão reclamado não incorreu nas nulidades arguidas [alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC].

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 618/2005

Processo n.º 367/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do acórdão de fls. 284 e segs. (acórdão n.º 475/2005), que indeferiu reclamação da decisão sumária de fls. 268, apresentou um requerimento em que arguiu “nulidade-inexistência jurídica” daquele acórdão nos termos dos artigos 201.º e 668.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.

Com possibilidade de aproveitamento como arguição de nulidade, extrai-se do requerimento agora apresentado o seguinte:

“IV- 17. Errada a 1ª Instância, errada a 2ª, era minimamente expectável que o STA., se desperto como devia, também não desatinasse. Restou, pois, saber, no caso, qual a interpretação/aplicação constitucional CPTA., art.º 150.º, e CPC, art.º 668.º, 1, d):

a) Quanto àquele CPTA., art.º 150.º:

1) Se o seu n.º 4 tem ou não o mesmo sentido e alcance que o CPC, art.º 722.º, 2 (e art.º 729.º, 2), isto é se por si só, autónoma/independentemente do n.º 1 do mesmo art.º 150.º, pode fundar interposição/decisão recurso de revista.

2) E a que título “a quo” interpretou/aplicou o CPTA., art.º 150.º, 4, II, “extra” letra dele, seja total e manifestamente à margem da sua letra, ou “sem um mínimo de correspondência verbal” na letra dele (CC., art.º 9.º, 2).

b) E, caso, contra que deve, não se enverede por uma decisão material – aquela –, então determinar, aos olhos da Constituição, qual o âmbito do CPC., art.º 668.º, 1, d), II, isto é se “o erro na apreciação das provas ou na interpretação ou aplicação do direito”:

Constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e, pois, não é erro de julgamento;

Ou, se pelo contrário

Não constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e, pois, é erro de julgamento.

18. Aquelas (17), as questões cuja resolução constitucional pedi e o Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Proc. 367/05, Ac., 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, devia (CPC., art.º 660.º). Porém: questões sobre que ele – devendo apreciá-las –

Omitiu qualquer pronúncia, prioritariamente devida. Ainda, conheceu de questões alheias aos motivos sobre os quais fundei o seu recurso de constitucionalidade – normativa –. Demais, não especificou porquê o fez, de facto e de direito.

19 Por outro lado: queixa-se aquele Ac. 475/2005, de 26.9.2005, da “difícil intelegibilidade da reclamação do recorrente”, de 24.6.2005, que, não obstante, diz “não lograr infirmar os fundamentos da decisão reclamada”.

Como assim?!, se ele truncou e pois de todo não percebeu aquela minha reclamação cujo texto da página 1 remendou o da página 3, saltando o da página 2 [n.ºs 4.1. a 7.1.2.(…1989),] onde, só por sinal, consta o essencial dela; isto é, confundiu tudo.

20. Donde, o aqui ora reclamado Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Proc.º 367/05, Ac. n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, efectivamente:

a) Não aprecia que deve, mas conhece de que não pode [nulidades CPC, art.º 668.º, 1 d), I e II].

b) Quer de facto quer de direito, sequer não especifica porquê alternadamente inverteu aqueles seus deveres e interdições [nulidades CPC., art.º 668.º, 1, b)].

c) Demais, sem tão pouco apreciar que sobre o objecto da sua pronúncia lhe aleguei e provei (dita reclamação, de 24.6.2005).

Que, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa (nulidade CPC., art.º 201.º).

Ou, aqui ora reclamado Ac. aquele, n.º 475/2005, de 26.9.2005, que, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa; por isso, Ac. aquele juridicamente (nulo-) inexistente [CPC., conjugados art.ºs 201.º e 668.º, 1, b) e d)].”

2. A arguição de nulidade não tem qualquer fundamento sério.

O acórdão reclamado conheceu do que relevava para a decisão que ao Tribunal cumpria proferir, a saber, se estavam ou não reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Concluiu pela negativa, confirmando os fundamentos da decisão sumária, na qual esses pressupostos são enunciados e se demonstram as razões pelas quais não pode conhecer-se do recurso, com transcrição das peças processuais das quais resulta que nem o recorrente colocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 3 de Fevereiro de 2005 ou no de 7 de Abril de 2005, que recaiu sobre a arguição de nulidades, fez aplicação do n.º 1 do artigo 15.º do CPTA com o sentido que o recorrente lhe atribui.

O acórdão reclamado não resolveu nem podia resolver as questões que o reclamante enuncia no n.º 17 da reclamação e se transcreveu, desde logo porque, independentemente de considerações de outra natureza, nada do que aí se refere respeita ao que, nesta fase, estava em discussão: a verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto.

Tanto basta para concluir que o acórdão reclamado não incorreu nas nulidades arguidas [alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC]. O recorrente pode discordar da decisão ou dos fundamentos, por considerar aquela errada e estes pobres ou não convincentes, mas não tem razão ao imputar ao acórdão omissão ou excesso de pronúncia ou falta de fundamentação.

3. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Novembro de 2005

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício