Constitutional Court dismisses election mandate distribution appeal as filed after the statutory deadline expired.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed Cristiano Candido Teixeira's appeal regarding the distribution of municipal assembly mandates in Celeiros do Douro. The appellant argued for a different mandate allocation based on vote counts between the PSD and PS parties. The Court ruled the appeal inadmissible because it was filed on November 4th, well after the statutory deadline of October 18th following the October 17th publication of results.
Legislator headnote
AI generatedArt. 158º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto; appeals for election mandate distribution must be lodged within the strict statutory period following the publication of results, and failure to comply results in the preclusion of the right to contest the operation.
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Acórdão 613/05
ACÓRDÃO N.º 613/2005
Processo n.º 882/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. CRISTIANO CÂNDIDO TEIXEIRA, candidato pela lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Celeiros do Douro, no concelho de Sabrosa, vem interpor o presente recurso contencioso, nos termos dos artigos 158º e seguintes da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto.
Impugna a operação de distribuição dos mandatos para a Assembleia de Freguesia de Celeiros do Douro praticada pela Assembleia de Apuramento Geral de Sabrosa em 17 de Outubro de 2005.
Alega, com efeito, ter havido "manifesto e grosseiro erro material" na distribuição dos mandatos pelos dois partidos concorrentes – PSD e PS – pois, tendo em atenção que 131 eleitores votaram no PSD e que 68 votaram no PS, caberiam 5 mandatos ao PSD em lugar dos 4 efectivamente atribuídos; em consequência, ao PS caberiam 2 mandatos em lugar dos 3 ilegalmente atribuídos.
2. Mostra-se certificado no processo, por informação prestada pela Câmara Municipal de Sabrosa, que o edital contendo os resultados do apuramento geral do Concelho foi afixado no dia 17 de Outubro de 2005; apura-se ainda que a petição do recurso deu entrada neste Tribunal em 4 de Novembro de 2005.
3. Cumpre decidir.
O próprio recorrente assevera que o seu recurso é interposto nos termos dos artigos 158º e seguintes da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto; acontece que o referido artigo 158º determina que o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.
Ora, sabido que o recurso entrou em 4 de Novembro de 2005 e que o edital contendo os resultados do apuramento foi afixado no dia 17 de Outubro de 2005, torna-se manifesto que o recurso é extemporâneo, pois foi interposto quando se mostrava já largamente esgotado o prazo para o fazer.
Está, por isso, precludida a oportunidade de conhecimento do objecto do recurso.
4. Nestes termos, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Artur Maurício