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496/05 AI generated

Constitutional review dismissed because the lower court did not apply the contested criminal procedure norm as the ratio decidendi.

Case Number 496/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the admissibility of a constitutional complaint filed against a summary decision by the Court of Appeal in Guimarães. The appellant argued that the lower court failed to apply Article 335(3) of the Criminal Procedure Code as the decisive legal basis for its ruling. The Court held that the lower court's decision was based on a distinct interpretation regarding the suspension of proceedings due to contumacy, which did not match the specific legal provision the appellant sought to challenge.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 78-A(1) LTC: A constitutional complaint is inadmissible if the lower court did not apply the contested norm as the ratio decidendi, as this requirement is essential for the Tribunal Constitucional to examine the alleged unconstitutionality.

Keywords

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constitutional complaint admissibility ratio decidendi requirement lower court application criminal procedure code contumacy suspension summary decision review legal basis identity

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 335(3) CPP
artigo 335º do Código de Processo Penal
artigo 405º do Código de Processo Penal
De resto, não poderia sequer ser decidido, em sede de reclamação contra despacho que não admitiu recurso (artigo 405º do Código de Processo Penal), se a declaração de contumácia impede ou não a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal».
artigo 335.º CPP

Cited Case Law

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Acórdão nº 497/99
Acórdão nº 497/99, não publicado).
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Full text

Acórdão 581/05

ACÓRDÃO N.º 581/2005

Processo n.º 496/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Em 15 de Setembro de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso.

É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:

«Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, "constituem requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente; a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo; e o esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso cabiam" (cf. Acórdão nº 497/99, não publicado). Requisitos que são objecto do exame preliminar previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, que tem precisamente como finalidade indagar se pode ou não conhecer-se do objecto do recurso.

No caso em apreço, o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, pelo que não se verifica um dos requisitos do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor.

Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou a norma contida no nº 3 do artigo 335º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal, segundo a formulação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Este Tribunal aplicou a norma contida no nº 3 do artigo 335º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia obsta à admissão de recurso de despacho que decide não apreciar a prescrição do procedimento criminal relativamente a arguido declarado contumaz.

Por outras palavras, o tribunal recorrido decidiu que a consequência da suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320º, prevista no nº 3 do artigo 335º do Código de Processo Penal, impedia a admissão do recurso interposto do despacho que decidira não apreciar a prescrição do procedimento criminal. “Neste enquadramento legal [suspensão dos termos ulteriores do processo] também não é admissível recurso do despacho que impugna a decisão que desatendeu a pretensão do arguido” (itálico aditado).

De resto, não poderia sequer ser decidido, em sede de reclamação contra despacho que não admitiu recurso (artigo 405º do Código de Processo Penal), se a declaração de contumácia impede ou não a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal».

3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, alegando que:

«Na verdade, o Ex.mo Sr Presidente da Relação de Guimarães proferiu a decisão de considerar legal o despacho reclamado, ou seja, decidiu que o recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal da Relação de Guimarães não fosse apreciado,

uma vez que (ou apenas porque), interpretou a norma contida no n° 3, do artº 335° CPP no sentido de que a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede a decisão e a apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.

Ou seja, a interpretação que está na base da decisão é apenas uma: a contumácia suspende os ulteriores termos do processo mesmo para efeitos da prescrição.

Ora, é esta interpretação que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal Constitucional e não qualquer outra.

O facto de o Presidente da Relação ter decidido no sentido de que não fosse apreciado o recurso em causa, é um mero efeito ou consequência da interpretação que fez da norma contida no artº 335, n° 3 do CPP, que, repete-se, é aquela que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal:

a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.

Aliás, esta mesma interpretação foi já efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância, que dela extraiu os efeitos conhecidos:

- a decisão de não analisar o requerimento em que se pugnava pela declaração de extinção do procedimento criminal pelo decurso do prazo prescricional; e

- a decisão de não admitir o recurso interposto deste despacho».

4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu-lhe nos termos seguintes:

«1 – A reclamação deduzida é claramente improcedente.

2 – Na verdade, sendo a decisão recorrida a proferida, em processo de reclamação, pelo Presidente da Relação, é manifesto que as únicas normas que tal decisão pode efectivamente ter aplicado são as respeitantes à admissibilidade do recurso, não admitido em 1ª instância – e não quaisquer outras, embora com elas, porventura, conexionadas numa perspectiva lógico-jurídica».

II. Fundamentação

Numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos, o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 477/05, não publicado) decidiu no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões expostas de seguida:

«Começa por recordar-se que, como constitui jurisprudência constante do Tribunal, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de norma que tenha sido aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida e que incumbe ao recorrente o ónus de identificar a norma ou o preciso sentido normativo cuja conformidade com a Constituição pretende ver apreciada [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC].

A recorrente insiste em que o sentido da norma contida no n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo Penal que quer ver fiscalizado pelo Tribunal é o de que “a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede igualmente a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.” Foi, efectivamente, esse o pressuposto de que partiu a decisão sumária.

Ora, embora seja certo que o despacho do Presidente da Relação de Guimarães discorre sobre se a apreciação da prescrição é um dos actos que deva ou não ter lugar, face ao n.º 3 do artigo 335.º CPP, enquanto perdure a situação de contumácia, fá-lo, como na decisão sumária se refere, para transpor as mesmas razões para a retenção do recurso, ou melhor, para a decisão sobre a admissibilidade do recurso da decisão que recaiu sobre aquela primeira questão. Dito de outro modo, o sentido normativo da expressão “a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido” operante na decisão recorrida foi o de que nesses “termos ulteriores” se compreendia o despacho de admissão de recurso da recusa de apreciar a ocorrência da prescrição. Que assim é torna-se evidente se atentarmos em que de outro modo o que o Presidente da Relação estaria a decidir seria o mérito do recurso (: deve ou não apreciar-se imediatamente a prescrição quando requerida, independentemente da apresentação ou detenção do contumaz) e não o da reclamação (: deve ou não proferir-se imediatamente despacho a admitir o recurso da decisão que considerou que a apreciação da prescrição só teria lugar quando cessasse a contumácia). O decidido quanto a esta questão não é mero efeito ou consequência jurídica da interpretação que se faz do n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo Penal quanto à oportunidade de apreciação da prescrição. Existe no despacho recorrido sustentação do entendimento que a recorrente refere, mas apenas para daí extrair argumento de identidade de razão (Independentemente do acerto desse raciocínio, seja na sua base de argumentação, seja na sua transposição para a questão decidenda, que aqui não cumpre apreciar). Porém, o decidido é fruto de um sentido normativo autónomo que, servindo-nos dos termos da reclamante, poderia enunciar-se deste modo: “a suspensão dos ulteriores termos do processo por virtude da contumácia impede a apreciação do requerimento de interposição do recurso da decisão de recusa de apreciar a prescrição do procedimento criminal”.

Como não é este o sentido normativo que a recorrente pretende submeter a apreciação do Tribunal Constitucional, o presente recurso não pode prosseguir».

É esta jurisprudência que agora se reitera, confirmando-se, consequentemente, a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Novembro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício