Legislator Case Law & Legislation
859/05 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to postal delay exceeding one-day limit.

Case Number 859/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed an election appeal filed by a candidate regarding vote counting irregularities in Rebordosa parish. Although the petition was mailed on October 14, it was received by the Court on October 17, after the election results were published on October 13. The Court ruled that electoral appeals are urgent acts where the deadline is strictly one day from publication, and the date of receipt, not mailing, controls the timeliness.

Legislator headnote

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Art. 158.º da LEOAL; Art. 150.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil: Electoral appeals are urgent acts where the deadline is one day from the publication of results, and the date of receipt at the Court's secretariat determines timeliness, excluding postal transmission dates.

Keywords

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electoral appeal timeliness one day deadline rule date of receipt standard postal transmission exclusion Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 158.º da LEOAL
Art. 150.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
Art. 104.º do Decreto-Lei nº 701-B/76
artigo 150.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 1/2002
Portuguese Constitutional Court dismisses election protest regarding new municipality creation and electoral district boundaries.
Acórdão nº 585/89
Acórdão nº 510/2001
Constitutional Court declares candidate ineligible for mayor due to managing a credit box with a municipal contract.
Acórdão nº 597/01
Acórdãos n.ºs 540/05, 542/05, 543/05, 550/05, 552/05, 553/05, 556/05 e 566/05
Acórdãos n.ºs 540/05, 542/05, 543/05, 550/05, 552/05, 553/05, 556/05 e 566/05) ou por correio electrónico (acórdão n.º 551/05), todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt)
acórdão n.º 551/05
Acórdãos n.ºs 540/05, 542/05, 543/05, 550/05, 552/05, 553/05, 556/05 e 566/05) ou por correio electrónico (acórdão n.º 551/05), todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt)
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Full text

Acórdão 577/05

ACÓRDÃO N.º 577/2005

Processo n.º 859/05

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Aprígio Venda, primeiro proponente da lista apresentada pelo grupo de cidadãos “ProRebordosa – Cidadãos Independentes”, interpôs recurso da “decisão de homologação dos resultados eleitorais pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paredes, referentes à freguesia de Rebordosa”.

Alega “ter direito de suspeitar da própria viciação dos resultados”, em síntese, pelo seguinte:

Depois do encerramento de todas as secções da assembleia de voto daquela freguesia e do levantamento da respectiva documentação, por parte de agentes da Guarda Nacional Republicana, para ser entregue na assembleia de apuramento geral, essa documentação regressou ao local onde funcionara a assembleia de voto, aí se procedendo à recontagem dos votos respeitantes à secção de voto n.º 6. Além disso, no dia seguinte à realização do acto eleitoral foi encontrado na Escola EB 2/3 de Rebordosa, no local onde haviam funcionado as secções de voto n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9, escondido por detrás de “uma estante de marcação de voto”, um pacote, lacrado e endereçado ao Presidente da Câmara de Paredes.

Mais refere que, das apontadas irregularidades apresentou recurso perante a assembleia de apuramento geral, não tendo sido notificado de qualquer decisão desta.

O relator fez oficiosamente instruir o processo com documento comprovativo da afixação do edital dos resultados do apuramento geral da eleição em causa.

2. Com interesse para apreciação da tempestividade do recurso, de que oficiosamente se conhece, revelam os autos o seguinte:

a) A petição inicial do presente recurso foi remetida pelo correio, sob registo, em 14 de Outubro de 2005 (Cf. sobrescrito e talão de registo respectivo)

b) E deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 17 de Outubro de 2005 (Cf. a respectiva nota de registo, nele aposta).

c) O edital, contendo a publicação dos resultados do apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais da área do Município de Paredes, realizada em 9 de Outubro de 2005, foi afixado em 13 de Outubro de 2005 (Cf. certidão de fls. 11).

3. Perante este quadro de facto, a intempestividade do recurso é manifesta.

Com efeito, não sofre dúvida que o recorrente pretende submeter ao Tribunal um litígio no âmbito do “contencioso da votação e apuramento”, regulado nos artigos 156.º e seguintes da lei que regula a eleição de titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL). Uma vez que o edital de publicação dos resultados do apuramento geral ocorreu em 13 de Outubro de 2005, por força do disposto no artigo 158.º da LEOAL, a petição de recurso contencioso deveria ter dado entrada na secretaria do Tribunal Constitucional no dia seguinte, que foi dia útil (14/10/2005 - Sexta-feira). Assim, tendo a petição sido recebida no Tribunal em 17 de Outubro de 2005, o recurso é intempestivo.

É certo que a petição foi remetida pelo correio, sob registo efectuado em 14 de Outubro de 2005, o que poderia tornar o recurso tempestivo se, quanto ao momento em que o acto se considera praticado, fosse aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil que, quanto a essa forma de envio, diz valer como data da prática do acto processual a da expedição.

Porém, como se disse no acórdão n.º 1/2002, Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro de 2005:

“O Tribunal Constitucional tem, contudo, repetidamente afirmado que os actos de interposição de recurso eleitoral são “actos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas” (Acórdão nº 585/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14, 549, 551), que a data do acto processual é a da sua entrada na secretaria do Tribunal Constitucional e que o prazo é contínuo e improrrogável. As disposições em contrário do Código de Processo Civil não são por isso compatíveis com a especificidade do processo eleitoral. Esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos actos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos. Já no domínio da LEOAL, o Tribunal reafirmou esta jurisprudência no Acórdão nº 510/2001 (Diário da República, II série, 19 de Dezembro de 2001, 21056, 21058), quanto ao contencioso de apresentação de candidaturas, e igualmente, pela razão por último aduzida, para o contencioso de votação e apuramento, no Acórdão nº 597/01 (inédito). O argumento lógico é aqui reforçado pelo elemento histórico. Não é de admitir que o legislador tenha querido reduzir o prazo deste tipo de recurso na legislação eleitoral anterior, que era de quarenta e oito horas (nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, nos termos da rectificação publicada no Diário da República, I série, nº 7, de 10 de Janeiro de 1977), para o actual prazo de um dia do nº 1 do artigo 158º da LEOAL, mantendo o prazo de dois dias para a decisão do Tribunal (artigo 159º, nº 4, da LEOAL) e, por outro lado, alargar por um número indeterminado de dias esta decisão em função do tempo do correio.”

Consequentemente, não sendo operante a data do envio mas a da recepção, tem de julgar-se o recurso extemporâneo. Aliás, embora a inversa não seja necessariamente verdadeira, esta é, por maioria de razão dentro do mesmo problema fundamental, a única solução harmónica com a posição que o Tribunal firmou – mas aí com votos de vencido, deve salientar-se – a propósito da questão da tempestividade deste tipo de recursos contenciosos quando a apresentação é efectuada mediante envio por telecópia (cf. Acórdãos n.ºs 540/05, 542/05, 543/05, 550/05, 552/05, 553/05, 556/05 e 566/05) ou por correio electrónico (acórdão n.º 551/05), todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt)

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 28 de Outubro de 2005

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Artur Maurício