Legislator Case Law & Legislation
770/2005 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for review of a Supreme Court decision due to improper timing and scope.

Case Number 770/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the admissibility of a Supreme Court decision refusing a constitutional review. The applicant argued that the issue of constitutional illegality should have been raised earlier, but the Court found it was not properly invoked during the proceedings. Consequently, the Court ruled that the claim was inadmissible because the required constitutional question was not timely raised and the review scope was incorrect.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and Art. 72(2) of Law No. 28/82; The Constitutional Court may only review norms or normative interpretations if the constitutional question was timely raised during the proceedings, not the judicial decisions applying them.

Keywords

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constitutional review timing concrete constitutional review admissibility requirements normative interpretation procedural timing Supreme Court decision Law 28/82

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 72(2) of Law No. 28/82
Art. 75-A(5) of Law No. 28/82
Art. 79-C of Law No. 28/82
Art. 280(2) of the Constitution
Art. 13(2) of the Constitution
Art. 20 of the Constitution
Art. 32(1) of the Constitution
art. 400º do Código de Processo Penal
c) e e) do art. 400º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 13º, n.º 2, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, claramente violados pela interpretação que lhes foi dada pela decisão de que ora se recorre”.
artigo 280º da Constituição
Quanto a eventuais ilegalidades, entendeu-se que, não só não tinham sido devidamente suscitadas, como também não correspondiam aos casos previstos no n.º 2 do artigo 280º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão nº 612/94
Acórdão nº 634/94
Acórdão nº 20/96
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Full text

Acórdão 569/05

ACÓRDÃO N.º 569/2005

Processo n.º 770/2005

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 43 que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional, cujo requerimento de interposição consta de fls. 41 e tem o seguinte teor:

“Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade e ilegalidade das al. c) e e) do art. 400º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 13º, n.º 2, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, claramente violados pela interpretação que lhes foi dada pela decisão de que ora se recorre”.

O requerimento foi indeferido por se ter entendido que não tinha sido suscitada oportunamente qualquer questão de constitucionalidade normativa e ainda por não caber no recurso interposto a apreciação de eventuais inconstitucionalidades atribuídas à própria decisão recorrida.

Quanto a eventuais ilegalidades, entendeu-se que, não só não tinham sido devidamente suscitadas, como também não correspondiam aos casos previstos no n.º 2 do artigo 280º da Constituição.

O recorrente veio ainda requerer a aclaração do despacho de não admissão (a fls. 54), em requerimento indeferido pelo despacho de fls. 49.

2. Na reclamação agora em causa, A. veio sustentar ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie “não (...) com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mas muito antes”, já “desde a 1ª instância”. Observou ainda que não foi convidado a indicar a peça processual onde colocou a questão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82; e que o recurso de constitucionalidade cabe de decisões dos tribunais, sendo “ambígua a afirmação (...) onde se diz que o recurso de inconstitucionalidade só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais”.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a reclamação é “manifestamente improcedente” por não ter sido oportunamente invocada a “questão de inconstitucionalidade normativa a que reportou o recurso de fiscalização concreta ulteriormente interposto”.

3. Com efeito, a reclamação é claramente improcedente.

Tratando-se um recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como se admite, é condição da sua admissibilidade que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada “durante o processo” (citada alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), o que significa, como expressamente se esclarece no n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei, que tem de ser colocada perante o tribunal recorrido “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Ora verifica-se que na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade susceptível de constituir o objecto do recurso que interpôs. Antes afirmou por diversas vezes que o despacho de que então reclamava havia infringido preceitos constitucionais (os artigos 13º, n.º 2, 20º, e 32, n.º 1).

Ora recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que o reclamante interpôs destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

O mesmo se diga, pelo menos, quanto a uma eventual ilegalidade que o reclamante pretendesse ver apreciada.

A terminar, diga-se que o reclamante confunde a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional com o objecto que este Tribunal pode apreciar no âmbito do recurso (cfr. artigo 79º-C da Lei nº 28/82).

E acrescente-se ainda que o convite previsto no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não tem cabimento quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que são insupríveis, como é o caso.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 25 de Outubro de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício