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830/05 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to failure to file within one day of official results publication.

Case Number 830/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a complaint regarding alleged vote counting irregularities in local elections. The applicant argued that specific votes were nullified intentionally to benefit the opposing party, but the Court found the appeal untimely. Since the official results were published on October 17, the appeal filed on October 19 exceeded the statutory one-day deadline for filing.

Legislator headnote

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Art. 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais: An election appeal is inadmissible if filed after the expiration of the period prescribed by law following the publication of the official results.

Keywords

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election appeal untimely filing local elections vote counting statutory deadline

Cited Legislation

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Art. 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 143.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
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Full text

Acórdão 557/05

ACÓRDÃO N.º 557/2005

Processo n.º 830/05

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. José António Pires Paiva, candidato do Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Oeiras, interpõe “recurso contencioso para o Tribunal Constitucional”, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “da legalidade de determinados actos praticados no contexto das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais na freguesia de Barcarena”.

Argumenta o recorrente pela forma seguinte:

«1º No decurso do acto eleitoral foram detectadas irregularidades na contagem dos votos, o que determinou a apresentação da reclamação, em tempo juntas à acta da assembleia de apuramento geral, cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos (doc.1);

2º Constatou-se que alguns votos foram considerados nulos e brancos, e não analisar os mesmos, verifica-se que estes indicam de forma clara e inequívoca a declaração de vontade do eleitor.

3º A não-aceitação / validação destes votos determinou um benefício de forma clara e intencional da lista anunciada como vencedora “Isaltino, Oeiras mais à frente”, prejudicando as demais forças políticas, nomeadamente o ora recorrente.

4º Fazendo uma análise comparativa da contagem dos votos entre as actas das operações eleitorais e os elementos fornecidos após a contagem aos cabeça de lista, verifica-se a existência de divergência entre o valor oferecido e o valor agora apresentado pelo STAPE.

5º A situação supra descrita, ocorreu na secção de voto n.º 11.

6º Com efeito a diferença detectada, recorrendo para o efeito a um pequeno exercício de cálculo, é de dois voto a menos.

7º Sendo esta diferença contabilizada - 2 votos -, número necessário e suficiente para segundo o método de Hondt retirar um mandato ao ora recorrente Partido Socialista.

8º Assim, mais uma vez se demonstra que existe um beneficio de forma clara e intencional da lista anunciada como vencedora, prejudicando a lista ora recorrente, merecendo esta situação os devidos esclarecimentos, uma vez que foram esses 2 votos que influenciaram o resultado final;

Perante esta situação, há necessidade de proceder a nova contagem dos boletins de voto, de forma a repor a verdade».

Conclui pedindo que seja declarada a ilegalidade dos actos descritos, com a consequente repetição do acto eleitoral.

O recorrente refere que o recurso interposto é tempestivo, uma vez que “a acta de apuramento geral de eleições foi concluída pelas 15 horas do dia 18 de Outubro”, e junta certidão da acta da reunião da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005.

2. O requerimento de interposição de recurso deu entrada neste Tribunal pelas 13h40 do dia 19 de Outubro de 2005.

3. Notificados os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, responderam a CDU – Coligação Democrática Unitária, que refere que os factos apresentados pelo Partido Socialista não colidem, antes convergem, com a generalidade dos factos irregulares que são do conhecimento daquela coligação, e o Grupo de Cidadãos Isaltino, Oeiras Mais à Frente, que conclui, nomeadamente, pela improcedência do recurso por extemporaneidade.

4. O Tribunal requisitou cópia do edital que publicou os resultados do apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do Município de Oeiras, a qual foi junta aos autos em 20 de Outubro. Analisado o respectivo teor, verifica-se que o referido edital foi afixado no dia 17 de Outubro de 2005.

5. Nos termos do disposto no artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”.

No caso vertente, este edital foi afixado no dia 17 de Outubro, tendo o recurso dado entrada neste Tribunal no dia 19 de Outubro, pelas 13h40, o que determina a sua intempestividade.

É certo que o recorrente sustenta que a acta de apuramento geral apenas foi concluída no dia 18 de Outubro, pelas 15 horas, o que não está demonstrado. Porém, ainda que se viesse a demonstrar esta circunstância, tal não obstaria à intempestividade do recurso, pois o preceito mencionado estabelece, expressamente, que o recurso é interposto no dia seguinte ao de afixação do edital. Nem, aliás, no presente caso, foram sequer invocados factos consubstanciadores de uma situação de impossibilidade de interposição do recurso, na falta de cópia da acta.

Por outro lado, no caso presente, o recorrente utilizou a faculdade de assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento geral e de aí apresentar a reclamação que deu origem ao presente recurso (artigo 143.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), constando da acta da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005 que foi “notificado da decisão no acto” (cfr. p. 5 a 8).

Cumpre, pois, concluir que o recurso é extemporâneo, o que impõe o seu não conhecimento.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos