Portuguese Constitutional Court dismisses review of a rejected toll tax appeal due to lack of explicit request for constitutional review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a review request challenging a lower court's decision to dismiss a toll tax case based on organic unconstitutionality. Although the Public Prosecutor initially filed an appeal with the wrong court, they later requested its conversion to a constitutional review, which the appellate court granted. The Court held that the specific type of remedy is fixed at the moment of filing, and since no explicit request for constitutional review existed initially, the subsequent conversion did not cure the defect.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) LTC; Art. 78-A(1) LTC: The specific type of constitutional review is determined by the initial filing request, and a subsequent conversion by the Public Prosecutor does not validate a missing explicit request for constitutional review.
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Acórdão 529/05
ACORDÃO N.º 529/2005
Processo n.º 618/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal reclama para a conferência, nos termos do artigo 78°-A n.° 3 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro (LTC) dizendo:
1. É evidente e inquestionável que – por lapso manifesto do recorrente – o requerimento de interposição de recurso, de fls. 37, foi endereçado à Relação, quando podia e devia ser interposto antes o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da Lei n.º 28/82.
2. Sucede, porém, que – em consequência da ulterior tramitação dos autos perante a Relação de Évora:
-o próprio Ministério Público, entidade recorrente, por ocasião do visto exarado nos autos nos termos do artigo 416° do Código de Processo Penal, veio requerer que se "convertesse" o dito requerimento, dirigido à Relação de Évora, em requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
- tal posição foi sufragada pela Relação, assim suprindo o vício cometido e "convolando" do recurso ordinário erroneamente interposto, para o que seria adequado – o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da Lei n.º 28/82, reportado à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante da base XVIII anexa do Decreto-Lei n.º 297/97 , de 24 de Outubro.
3. Ora, neste concreto circunstancialismo processual, mostrando-se suprido o erro inicialmente cometido pela entidade recorrente e "convertido" – por iniciativa desta – o recurso erroneamente interposto no que se mostra adequado, afigura-se, salvo melhor opinião, que nada obstará, a que do mesmo se possa tomar conhecimento neste Tribunal: note-se que não está em causa a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar oficiosamente um recurso interposto pelo Ministério Público, mas a circunstância de ter sido a própria entidade recorrente que alterou o requerimento de interposição, suprindo o lapso ou erro cometido na 1ª instância - não se aderindo, nesta óptica, à solução consagrada, em caso análogo no douto acórdão n.º 393/05, da 33 Secção.
A decisão reclamada é do seguinte teor:
No Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo foi proferido despacho a mandar arquivar o processo resultante da participação pela prática da contravenção prevista no n.º 1 da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de Outubro (falta de pagamento de taxa de portagem) contra A.. O tribunal considerou "organicamente inconstitucional" a dita norma constante da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de Outubro.
Notificado da decisão, o magistrado Ministério Público naquele tribunal dirigiu ao juiz o requerimento de fls. 31 a interpor recurso "para o Tribunal da Relação de Évora", que foi assim admitido não obstante haverem sido acrescentadas algumas considerações sobre uma pretensa incompetência da aludida Relação para conhecer desse recurso.
Todavia, o certo é que por acórdão proferido em 14 de Junho de 2005 a Relação de Évora se achou incompetente, "em razão da matéria", para julgar o recurso que entendeu "ser da competência do Tribunal Constitucional", ordenando a remessa dos autos a este Tribunal.
O Tribunal Constitucional não está vinculado à decisão que admitiu o recurso, e a verdade é que não poderá conhecer dele. Aliás, não foi interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois a circunstância de se não situar na ordem jurisdicional dos tribunais judiciais impede que a oportunidade para o conhecimento dos recursos, em sede de fiscalização concreta, decorra de regras de competência concorrencial vigentes para os tribunais comuns. Com efeito, o recurso de fiscalização concreta, em qualquer das suas espécies, demanda a verificação de um conjunto de requisitos entre os quais se conta a preexistência de um pedido formulado especificamente para esse fim, por quem tenha legitimidade para o formular.
Ora, não se verificando qualquer indício de que o recorrente pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não pode este Tribunal conhecer do seu objecto.
Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
2. Cumpre decidir.
O Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento de que a interposição do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 70º da LTC, exige a formulação de um pedido expresso para esse efeito, por quem tenha legitimidade para recorrer (veja-se, a título de exemplo, o Acórdão 393/2005 in www.tribunalconstitucional.pt).
Diz o senhor Procurador-Geral Adjunto, na reclamação em análise, que "mostrando-se suprido o erro inicialmente cometido pela entidade recorrente e 'convertido' – por iniciativa desta – o recurso erroneamente interposto no que se mostra adequado [...] ". Todavia, o Tribunal reafirma a sua tese que, aliás, radica no entendimento de que é no respectivo requerimento de interposição que se fixa o tipo e o âmbito do recurso. É que, não tendo havido erro na sua interposição (na verdade, não há qualquer indício de que o recorrente pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional) devem julgar-se fixados aqueles elementos que, no caso concreto, impedem que o Tribunal conheça do objecto do recurso.
3. Termos em que se indefere a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Lisboa, 14 de Outubro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos