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211/99 AI generated

Constitutional Court rejects request for reform of prior ruling as it does not constitute a judge's error in law or fact.

Case Number 211/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request for reform of a previous decision under Article 669 of the Civil Procedure Code. The applicant argued for a review based on fundamental rights violations and incorrect legal analysis, but the court found these grounds did not amount to a judge's error in applying the law or qualifying facts. Consequently, the request was dismissed as it did not meet the statutory criteria for judicial reform.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil; A requisição de reforma de decisão judicial só é admitida quando se provada a ocorrência de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Keywords

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judicial reform request manifesto lapso do juiz Civil Procedure Code qualification of facts Constitutional Court rejection of reform applicable law error

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 33.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 510/05

ACÓRDÃO N.º 510/2005

Processo n.º 211/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 5 de Maio de 1999 (fls. 77), determinou a notificação do reclamante A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Notificado desse despacho, o reclamante veio, em 20 de Maio de 1999, apre­sentar o requerimento de fls. 78 a 80, apelidado de “incidente de falsidade”, no qual, sem ar­guir, em rigor, a falsidade do documento de fls. 39 dos presentes autos (emanado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e informando que o reclamante se encontrava com a inscri­ção suspensa desde 10 de Novembro de 1995, mas sem indicar qual o motivo da suspensão), aduziu que nunca foi notificado de deliberação de qualquer órgão da Ordem determinando a sua suspensão e que tal deliberação nunca foi emitida nem o poderia ser por falta de suporte legal, terminando por requerer que fosse solicitada à Ordem dos Advogados o envio de cópia de tal deliberação.

Esse requerimento foi indeferido por despacho do Relator, de 27 de Outubro de 1999 (fls. 89 e 90), por já existir nos autos documentação comprovativa da deliberação de suspensão da inscrição do reclamante, “por existir incompatibilidade com as funções de Revi­sor Oficial de Contas, que exerce” (documentos de fls. 41 a 45).

O reclamante reclamou deste despacho para a conferência (fls. 92 a 96), recla­mação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 50/2000, de 3 de Fevereiro de 2000 (fls. 101 a 106), por se reputar desnecessária a solicitação de qualquer outro documento.

Notificado desse Acórdão, o reclamante apresentou o requerimento de fls. 112 a 114, que termina com a formulação de pedido de reforma desse aresto, invocando o artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Entretanto, pelo Acórdão n.º 573/2004, de 28 de Setembro de 2004, foram de­feridos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiro Paulo Mota Pinto (primitivo Re­lator) e Ma­ria Fernanda Palma de intervenção como Juízes nos presentes autos.

2. Analisando o teor do requerimento de fls. 112 a 114, apresentado como pe­dido de reforma do Acórdão n.º 50/2000, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, constata‑se que nenhum dos fundamentos nele aduzidos (possibilidade de conhecimento por qualquer tribunal das nulidades dos actos administrativos, incorrecta aná­lise da argumentação do reclamante, violação dos direitos fundamentais a um processo judi­cial equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, errada interpretação do artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia) é reconduzível à ocorrência de “manifesto lapso do juiz na de­terminação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.

Consequentemente, tal requerimento não integra substancialmente um pedido de reforma de decisão judicial, pelo que se impõe a sua rejeição.

3. Em face do exposto, acordam em rejeitar o requerimento de fls. 112 a 114.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos