Constitutional Court dismisses admissibility of constitutional complaint regarding preventive detention duration limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court summarily dismissed the admissibility of the constitutional complaint filed by the appellant A. The appellant, currently under preventive detention nearing its maximum term, argued for the protection of constitutional rights against prolonged coercive measures. The Court ruled that the summary decision did not terminate the constitutional review process but required procedural separation to address the specific issue of detention duration.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, nº 1 da LTC; Art. 78-A, nº 3 da LTC: A summary decision on admissibility does not preclude the subsequent processing of the constitutional complaint, necessitating the separation of the case file to address specific procedural concerns regarding the duration of preventive detention.
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Acórdão 495/05
ACÓRDÃO N.º 495/2005
Processo n.º 748/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos em que é recorrente A., foi proferida, hoje mesmo dia 3 de Outubro de 2005, decisão sumária de não admissão do presente recurso, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Resulta do processo que o referido recorrente se encontra na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, e que o prazo máximo de duração desta medida de coacção estará próximo do seu fim (cfr. o apenso contendo a providência de Habeas corpus, decidida em 22 de Julho de 2005, designadamente a fls. 154/156).
A decisão sumária, que foi hoje notificada ao interessado, não põe, desde já, termo ao presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 78º-A, nº3 da LTC), importando entretanto acautelar as consequências do possível esgotamento do prazo de prisão preventiva.
Assim, para processamento em separado do presente recurso nos seus termos subsequentes à decisão sumária, determina-se a extracção de traslado e a baixa imediata do processo. O traslado será integrado por certidão das seguintes peças: fls.12820/13055;13214/13215;13216/13275;13385vº/13386;13407/13412;13456/13470;13473/13476; 13499/13501;13543/13545; 13560; 13504vº;13534/13537.
Notifique.
Lisboa, 3 de Outubro de 2005
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício