Portuguese Constitutional Court dismissed a reform request regarding judicial aid interpretation and administrative decision legality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a previous ruling that denied the applicant's claim for full judicial aid exemption. The applicant argued the Social Security decision was illegal and the court failed to interpret the law as a jurist, while the opposing party contended the administrative decision was clear and distinct from the aid granted. The court decided against the applicant because the administrative decision did not explicitly state illegality, and the proper remedy for such a claim lies in judicial review rather than constitutional reform.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 2, alínea b), CPC; Art. 6.º LOFPTC: The Constitutional Court cannot reform a decision based on an alleged illegality of an administrative act unless the process documents manifestly imply a different decision due to a judicial oversight.
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Acórdão 484/05
ACÓRDÃO N.º 484/2005
Processo n.º 939‑A/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 366/2005, que desatendera reclamação do despacho do relator, de 15 de Junho de 2005, que indeferira reclamação contra notificação para pagamento de custas, veio, invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), requerer a reforma daquele Acórdão, aduzindo:
“1 – Dizem V. Ex.as que foi concedido pela Segurança Social ao recorrente o beneficio de apoio judiciário numa modalidade não prevista na lei e que, por isso mesmo, teria tido o recorrente de recorrer de anulação do acto.
2 – Contudo, qualquer decisão jurídica, nomeadamente decisão da Administração, consubstancia um texto que se supõe de acordo com a lei, por isso mesmo é necessária actividade de interpretação que é múnus e justificação da existência dos juristas.
3 – V. Ex.as, portanto, ao julgarem o pedido do recorrente, ter‑se‑iam de pôr na posição de juristas intérpretes do texto do despacho e não de recebê‑lo sem crítica, como se de um facto se tratasse.
4 – Na verdade, não faz qualquer sentido aceitar como assim, uma decisão manifestamente contra a lei: terá de haver um sentido útil a tirar dela por via interpretativa.
5 – Ora, o Tribunal, ao recusar esta posição do intérprete, infringiu o estatuto próprio da instância jurisdicional e, por isso, a decisão de que se reclama está ferida de revogabilidade, com o intuito de vir a acomodar‑se ao ordenamento (artigos 6.° da LOFPTC e 156.º, n.º 1, do CPC).
6 – Visto, por conseguinte, as disposições do processo e estatutárias citadas, reformarão V. Ex.as o acórdão no sentido de interpretarem a decisão da Administração como concedendo ao recorrente o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total da taxa de justiça e demais encargos.”
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor:
“É evidente a inverificação dos pressupostos do pedido de reforma do acórdão proferido nos autos, já que o mesmo não padece de qualquer «lapso» na dirimição da questão suscitada, nem existem no processo elementos, ali não ponderados, que conduzam a posição diversa da adoptada.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O despacho do relator, objecto da reclamação decidida pelo Acórdão n.º 366/2005, indeferira a reclamação contra a notificação para pagamento das custas contadas nestes autos – que o recorrente baseara na alegação de que beneficiava de “apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo” –, com o fundamento de que resultava da comunicação do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém apensa aos autos, que ao recorrente apenas fora concedido “apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento total dos demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, mas não na modalidade de dispensa de pagamento total ou parcial de taxa de justiça”, sendo certo que taxa de justiça e encargos são figuras jurídicas distintas (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais e o elenco dos encargos constante do artigo 32.º e seguintes do mesmo Código); assim, “não beneficiando o recorrente de dispensa do pagamento de taxa de justiça, contrariamente ao que afirma, nenhuma irregularidade se cometeu ao notificá‑lo para pagamento das custas em dívida”.
O dito Acórdão n.º 366/2005 indeferiu a reclamação nele apreciada, com a seguinte argumentação:
“2. Como se assinalou no despacho reclamado, da comunicação da decisão da Segurança Social resulta inequivocamente que se consideraram como modalidades distintas de apoio judiciário a da dispensa, total ou parcial, do pagamento de taxa de justiça (item 1) e a da dispensa, total ou parcial, do pagamento dos demais encargos com o processo (item 2), e que ao recorrente apenas foi concedida esta segunda, na totalidade. O ora reclamante não impugna a constatação desta evidência.
Se entendia que essa decisão era ilegal, a via adequada para reagir era a da impugnação judicial da decisão administrativa.
Não cabe, obviamente, ao tribunal, fora da aludida impugnação judicial, proceder, oficiosamente ou a pedido do interessado, à ampliação do apoio judiciário concedido, com fundamento em eventual ilegalidade da decisão administrativa.
O despacho ora reclamado não procedeu, pois, a qualquer indeferimento de pedido de apoio judiciário, contrariamente ao que refere o reclamante, antes se limitou a constatar a regularidade da notificação para pagamento das custas derivadas de condenações em taxa de justiça, por ao interessado não ter sido concedida, pela Segurança Social, a correspondente isenção.”
Como resulta da respectiva leitura, em parte alguma do despacho do relator ou do Acórdão n.º 366/2005 se afirma que a decisão da Segurança Social padecia de ilegalidade. O que se referiu foi que, se o recorrente entendia que a mesma fora ilegal, devia impugná‑la pelo meio processual adequado e perante o tribunal competente, não cabendo ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, “proceder, oficiosamente ou a pedido do interessado, à ampliação do apoio judiciário concedido, com fundamento em eventual ilegalidade da decisão administrativa”.
É, assim, patente não ocorrer a situação excepcional prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC: “const[ar]em do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” (sublinhados acrescentados).
3. Termos em que acordam em indeferir o pedido de reforma apresentado.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Setembro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos