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569/05 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise constitutional issue timely before lower court.

Case Number 569/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's claim to review a criminal appeal's admissibility, ruling the constitutional challenge was procedurally improper. The applicant raised the issue of unconstitutionality only after the lower court had already dismissed her appeal as untimely, rather than during the initial proceedings. The court held that the applicant failed to meet the procedural requirements for suspending the appeal by not invoking the constitutional defect before the ordinary tribunal.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 72(2) LTC: The constitutional challenge must be raised in a procedurally adequate manner before the court obligated to know of it, failing which the appeal is inadmissible.

Keywords

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procedural admissibility constitutional challenge timing ordinary court obligation untimely appeal LTC Article 70 procedural adequacy suspension of appeal

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Law on the Constitutional Court (LTC)
Assim, não sendo a situação subsumível ao art. 70° n.º 1, alínea b), da lei n.º 28/82, e na falta de outro fundamento legal, conclui-se que o recurso interposto é manifestamente infundado.
Art. 72(2) of the Law on the Constitutional Court (LTC)
(n.º 2 do art. 72° da mesma Lei)
Art. 666(1) of the Civil Procedure Code (CPC)
art. 4º do Código de Processo Penal
698° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 4º do Código de Processo Penal (CPP)".
artigo 666º n.º 1 do Código de Processo Civil
Isto é: a recorrente suscitou a questão quando estava já esgotado o poder jurisdicional do tribunal comum para conhecer da questão (artigo 666º n.º 1 do Código de Processo Civil), razão pela qual se há-de entender que aquele tribunal não teve oportunidade para conhecer dessa matéria.
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Full text

Acórdão 483/05

ACÓRDÃO N.º 483/2005

Processo n.º 569/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A. foi condenada no Tribunal Judicial da Comarca de Loures pela prática em co-autoria material de um crime de rapto agravado, pp pelo artigo 160º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) com referência ao artigo 158º n.º 2 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Pretendeu recorrer desta decisão para a Relação de Lisboa, o que lhe não foi admitido por aquele Tribunal ter entendido, com fundamento nos artigos 411º n.º 1 e 414º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, que o recurso era extemporâneo. Inconformada, reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa, mas a reclamação não foi atendida. A decisão é do seguinte teor:

"A arguida A., vem reclamar do despacho que, por ter sido considerado manifestamente intempestivo, não lhe admitiu o recurso interposto de fls. 2627 a 2665.

A ora reclamante defende que o recurso deve ser admitido porque "ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto tendo por objecto a reapreciação da prova gravada (...) deve beneficiar do acréscimo do prazo de dez dias para apresentar as motivações de recurso, previsto no aludido n.º 6 do art. 698° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 4º do Código de Processo Penal (CPP)".

O despacho reclamado foi circunstanciadamente mantido.

A questão colocada é a de saber se é aplicável à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo por objecto a reapreciação da prova produzida, um prazo mais dilatado para a interposição do recurso. Com interesse, e para além do que fica descrito, os autos mostram:

- O Acórdão foi depositado em 08/07/2004.

- O requerimento de interposição do recurso deu entrada no tribunal em 28/09/2004.

O art. 411 ° n.º1 do CPP estabelece que o prazo para interposição de recurso, tratando-se de sentença, é de 15 dias e conta-se a partir do respectivo depósito da sentença. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver (...) presente.

O art. 412° nos 3 e 4 do CPP prevê a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e regula os termos a que tal impugnação deve obedecer, mas nem aqui, nem noutro local do mesmo diploma legal, é estabelecido um prazo mais dilatado para a interposição do recurso e apresentação da motivação quando o recurso versa sobre a matéria de facto e há lugar a transcrição da prova gravada.

O propósito de celeridade que enforma a legislação processual penal aponta para que o legislador não queira um prazo maior para o recurso quando neste haja que proceder à transcrição de declarações orais produzidas na audiência.

Isso resulta logo do confronto com o sistema em referência, que é o sistema da lei processual civil, em que, diferentemente do que é regra no processo penal, o prazo para as alegações só começa a correr após a notificação do despacho de admissão do recurso. De resto, dada a autonomia e diferença entre os dois sistemas, a aceitação da existência de uma lacuna nesta matéria, a ser integrada com a aplicação de uma norma de processo civil - a do art. 698° n.º 6 do CPC -, depara com a dificuldade decorrente da condição imposta no art. 4° do CPP, que é a da harmonização das normas de processo civil com o processo penal.

Assim, obviamente, porque a lei é muito clara nesta matéria, o recurso não pode ser admitido se não for apresentado no prazo de quinze dias a contar do depósito do acórdão, nos termos do art. 411° n.º 1 do CPP.

O prazo de interposição de recurso iniciou-se em 08/07/2004, mas atendendo às férias judiciais e não estarmos perante um processo urgente, o prazo de interposição de recurso interrompe-se a 15/07/2004 e reinicia-se em 15/09/2004 terminando em 22/09/2004 nos termos consagrados nos art. 103° e 104° do CPP . Assim, o recurso, apresentado em 28/09/2004 é manifestamente extemporâneo, como muito bem decidiu o Tribunal a quo.

Pelo exposto, indefere-se a Reclamação em apreço."

A interessada solicitou esclarecimentos sobre o teor do transcrito despacho, que lhe foram negados e, depois, quis recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC) invocando querer ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos art. 411º, n° 1, 412°, n° 3 e 4 do Código de Processo Penal "com a interpretação com que foram aplicadas no despacho recorrido". Esclareceu que a questão de inconstitucionalidade "fora suscitada nos autos no pedido de aclaração do despacho proferido a fls. 125". Mas também este recurso lhe não foi admitido por despacho assim fundamentado:

"[...] Uma simples leitura da decisão fls. 133 mostra que aí não se fez qualquer aplicação das normas dos art. 411 ° n.º 1 e 412° nos 3 e 4 do Código de Processo Penal. Na verdade, esse despacho, que se debruça sobre o requerimento a fls. 127 e segs., limita-se a dizer que o Tribunal não tem de responder a perguntas de natureza jurídica ou outra, o que é de todo em todo estranho ao normativo invocado.

Assim, não sendo a situação subsumível ao art. 70° n.º 1, alínea b), da lei n.º 28/82, e na falta de outro fundamento legal, conclui-se que o recurso interposto é manifestamente infundado.

Consequentemente, face ao art. 76° n.º 2 da lei n.º 28/82, não admito o recurso."

Inconformada, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC, pretendendo ver admitido o recurso que interpôs da decisão do Presidente da Relação de Lisboa. Diz o seguinte:

[...] O recurso foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70º do referido diploma legal, pretendendo a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos art. 411°, n° 1, 412°, n° 3 e 4 do Código de Processo Penal com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida.

Refere o despacho ora reclamado que o despacho de fls. 133 dos autos não faz qualquer aplicação das mencionadas normas

De facto, esta decisão não esclarece sobre a aplicação das referidas normas, muito embora o devesse ter feito, dado ter sido suscitada a questão da sua inconstitucionalidade questão à qual inusitadamente o Tribunal "a quo" não respondeu, por considerar não ser "um consultório jurídico”.

Acontece, porém, que essa mesma decisão se compreende, afinal, num conjunto de decisões que recaíram sobre a mesma e exclusiva pretensão da ora recorrente em ver admitido o recurso por si interposto do acórdão proferido pela 2.ª Vara de Competência Mista de Loures, pretensão que o Tribunal "a quo" indeferiu por despacho proferido em 8 de Março do corrente ano, tendo esta mesma decisão sido objecto de sucessivos pedidos de aclaração não satisfeitos, a fls. 125 e 133 dos autos.

Inconformada e não esclarecida sobre os fundamentos de uma decisão que lhe nega o direito ao recurso, recorreu a ora recorrente para esse Tribunal Constitucional esclarecendo no correspondente requerimento que a questão da inconstitucionalidade havia sido suscitada nos autos num dos referidos pedidos de aclaração, concretamente, na sequência do despacho proferido a fls. 125 dos autos.

O que está em causa é, por consequência, a aplicação das referidas normas processuais penais feita na decisão que a ora recorrente, mau grado os esforços desenvolvidos, não viu por duas vezes esclarecida, decisão proferida na sequência da reclamação apresentada no Tribunal "a quo" nos termos e para os efeitos previstos no art. 405° do Código de Processo Penal, "completada" nos sucessivos e referidos despachos, o último dos quais, o proferido a fls. 133 dos autos, na sequência do qual se recorre agora.

A simples leitura de tal decisão mostra terem sido aí aplicadas as normas em causa, interpretadas num sentido que a recorrente, mau grado não ter sido esclarecida em decisivos aspectos da respectiva fundamentação, entende inconstitucional, interpretação "em si mesma contrária aquilo a que se designa por justiça material e está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no n.º 1 do ano 32º da Constituição", conforme alegou, sem obter resposta, no já referido pedido de aclaração do despacho proferido a fls. 125 dos autos,

Concluindo:

a) o recurso foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional.

b) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o Tribunal "a quo", em termos de este estar obrigado a dela conhecer. (n.º 2 do art. 72° da mesma Lei)

c) O que o Tribunal "a quo" não fez, fundamentando nessa sua omissão a rejeição do recurso.

Termos em que o recurso para esse Tribunal Constitucional deverá ser admitido.

Sobre esta reclamação foi ouvido o representante do Ministério Público que responde:

"A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, fundando-se o presente recurso na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, cabia ao recorrente ónus de ter suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade a que tratou de reportar o recurso, cabendo naturalmente fazê-lo no âmbito da reclamação deduzida perante o Presidente da Relação, incidente precisamente sobre a matéria da tempestividade do recurso. O recorrente não aproveitou, porém, tal oportunidade processual, apenas levantando a questão de constitucionalidade após ter sido proferida decisão na reclamação atrás referida, servindo-se de um ulterior pedido de aclaração de pretensas “obscuridades” – momento obviamente inadequado para colocar, pela primeira vez, a dita questão de inconstitucionalidade."

2. Cumpre decidir.

O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões que apliquem norma anteriormente acusada, pelo recorrente, de inconstitucional (artigo 72º n.º 2 da LTC).

A suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" – citado n. 2 do artigo 72º da LTC.

Acontece que a recorrente não suscitou a questão de modo processualmente adequado.

De facto, a recorrente não invocou a desconformidade constitucional das normas questionadas na reclamação que dirigiu ao Presidente da Relação de Lisboa, não facultando ao Tribunal recorrido oportunidade processual para apreciar a dita questão na decisão que viesse a proferir; em vez disso, a recorrente optou por apenas levantar essa questão em posterior pedido de esclarecimento, e logo no pedido processualmente inadmissível por se tratar de uma duplicação do anterior.

Isto é: a recorrente suscitou a questão quando estava já esgotado o poder jurisdicional do tribunal comum para conhecer da questão (artigo 666º n.º 1 do Código de Processo Civil), razão pela qual se há-de entender que aquele tribunal não teve oportunidade para conhecer dessa matéria.

Em consequência, não se verificam os requisitos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC que a recorrente pretende interpor.

3. Em face do exposto, indeferindo a reclamação, decide-se não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.

Lisboa, 27 de Setembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos