Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failure to specify exact unconstitutional norm interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal because they failed to clearly identify the specific normative interpretation they claimed was unconstitutional. Although the applicant cited Article 5(1) of Decree-Law 79/96, the Court ruled that merely referencing the article was insufficient without defining the precise interpretative sense that violated the Constitution. Consequently, the Court could not determine the object of the review and refused to examine the merits of the claim.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 75-A(5) LTC: A constitutional appeal challenging a norm's conformity requires the applicant to explicitly state the specific interpretative sense of the legal provision that is allegedly unconstitutional, as the Court cannot determine the object of the review without this precise definition.
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Acórdão 482/05
ACÓRDÃO N.º 482/2005
Processo n.º 555/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 17 de Março de 2005. Admitido o recurso no Tribunal recorrido, o recorrente foi convidado, por despacho do relator de 4 de Julho de 2005, a "enunciar a norma que concretamente pretende impugnar, com indicação do preceito legal em que a mesma se inscreve". Respondeu da seguinte forma:
"[...] Entende e considera o recorrente que enunciou já a norma concreta que pretende impugnar.
Assim, repete-se, a norma concreta impugnada, por se considerar inconstitucional, é a norma ínsita no n.º 1 do artigo 5° do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho.
A enunciação da declaração de inconstitucionalidade que se pretende e porque se pugna no presente recurso, poderá ter redacção igual ou semelhante à seguinte:
"Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há-de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também), do direito do credor à satisfação do seu crédito. E esse direito há-de, naturalmente, englobar a possibilidade da sua realização coactiva à custa do património do devedor, não sendo impeditiva da realização coactiva dessa possibilidade de realização imediata o disposto no n° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, que, com interpretação diversa, deve ser considerado inconstitucional de harmonia com o direito do credor à satisfação do seu crédito e do principio da proporcionalidade, preceitos que ressaltam do disposto no artigo 18°, n° 2 e 62°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa".
[...]"
Na sequência deste requerimento foi proferida a decisão sumária na qual, em suma, se decidiu não conhecer do objecto do recurso pelo seguinte fundamento:
Acontece que o recurso não poderá ter seguimento.
O Tribunal fez notificar a recorrente do seguinte despacho:
O recorrente questiona norma jurídica – ou uma certa interpretação dessa norma – aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi. Impõe-se, por isso, que indique esse mesmo sentido em termos que permitam ao Tribunal enunciá-lo na decisão que proferir, por forma a que se saiba qual o sentido da norma que não pode ser adoptado por ser incompatível com a Constituição.
Assim, ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, convido o recorrente a, em 10 dias, enunciar a norma que concretamente pretende impugnar, com indicação do preceito legal em que a mesma se inscreve.
Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC apresenta uma feição sui generis, pois tem natureza normativa, nele não podendo – ao contrário dos recursos jurisdicionais interpostos para os tribunais comuns – ser sindicada a decisão recorrida, enquanto tal, mas apenas a conformidade constitucional da norma aplicada na decisão recorrida. Além disso, incumbe ao recorrente suscitar adequadamente, perante o Tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade normativa por forma a que esse Tribunal dela possa conhecer. Finalmente, devendo o recorrente delimitar o âmbito do recurso, cabe-lhe enunciar a norma, aplicada na decisão sob análise, que tem por inconstitucional.
Ora, independentemente de saber se a recorrente suscitou adequadamente, ou não, a questão da inconstitucionalidade da norma que foi aplicada no despacho de que recorre, o certo é que, na fase de recurso para este Tribunal, a recorrente não enunciou qualquer regra jurídica, geral e abstracta, que possa constituir o objecto do recurso. Na verdade, no requerimento de interposição de recurso junto a fls. 55, a recorrente omitiu totalmente a indicação da norma recorrida e do preceito em que a mesma se inscreve; e, quando convidado a corrigir esta deficiência, não enunciou qualquer norma jurídica alegadamente inconstitucional, tendo, em lugar disso, optado por descrever o problema que cumpriria ao Tribunal resolver.
Não pode, todavia, aceitar-se que se mostre verificado o requisito (essencial) que impõe ao recorrente enunciar a norma que acusa de ser inconstitucional. Por essa razão, o recurso não poderá ter seguimento.
Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n. 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso.
Contra esta decisão reclama a recorrente A., dizendo:
[...] Vê-se efectivamente do exame dos autos que o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional por o recorrente, ora requerente, entender que se aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, como os autos revelam e evidenciam também, durante o processo, quer em 1ª Instância quer em 2ª Instância, e não no Supremo Tribunal de Justiça dado o valor do processo não admitir recurso ordinário para o referido Supremo Tribunal.
Na sequência do convite expresso no despacho de fls. , proferido nos termos do artigo 75°-A, n.º 5, da Lei Orgânica deste Tribunal Constitucional, o ora requerente atempadamente apresentou nos autos o requerimento de fls. , em que expressa e concretamente enunciou a norma que pretende impugnar, com a indicação do preceito legal em que a mesma se inscreve.
Efectivamente, no requerimento apresentado nos autos a fls., aos 7 de Julho de 2005, expressamente se enunciou que a norma concreta impugnada, porque se considera inconstitucional, é a norma ínsita no n.º 1 do artigo 5° do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, inconstitucionalidade que se expressou por resultar da oposição ao direito do credor à satisfação do seu crédito e ao principio da proporcionalidade, preceitos constitucionais que ressaltam do que se encontra consignado no artigo 18°, n.º 2, e no artigo 62°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, como tudo então se consignou.
Assim entende o recorrente, ora requerente, que efectivamente nada obsta a que se conheça do objecto do presente recurso, donde a presente reclamação para a Conferência."
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo respondeu-lhe nos termos seguintes:
1 - Afigura-se que efectivamente o recorrente não aproveitou a oportunidade que lhe foi concedida para especificar, de forma clara e categórica, o preciso sentido normativo que pretendia questionar perante este Tribunal Constitucional.
2 - Tal circunstância determina a inidoneidade do objecto do recurso conduzido - como se decidiu - à inviabilidade do conhecimento de mérito do recurso.
2. Cumpre decidir a presente reclamação.
Decidiu a decisão ora reclamada não conhecer do recurso com um único fundamento: no momento da interposição do recurso, a recorrente não enunciara – como lhe competia – qualquer regra jurídica, geral e abstracta, que constituísse o objecto do recurso.
E, na verdade, é necessário que o recorrente formule perante o Tribunal a concreta interpretação normativa que, usada na decisão recorrida, ofende a Constituição, pois só assim o Tribunal pode determinar o objecto do recurso, enunciando também ele na decisão que proferir o sentido da norma que não deve ser usado por ser constitucionalmente proibido.
E também é verdade que a recorrente, mesmo quando expressamente convidada a fazê-lo, não evidenciou o concreto sentido normativo cuja conformidade constitucional questiona, pois apenas indicou o preceito legal em que a norma se contém.
Essa única menção é, no entanto, insuficiente para o efeito pretendido, pois no preceito pode distinguir-se mais do que um sentido normativo. Com efeito, o referido artigo 5º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 79/96 de 20 de Junho – diploma que criou o regime da concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio –, tem a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Ónus de inalienabilidade
1 - O fogo cuja aquisição ou reabilitação haja sido comparticipada ou financiada ao abrigo do disposto no presente diploma só pode ser alienado após integral reembolso do valor da comparticipação e do empréstimo, calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente diploma, salvo no caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real.
2 - [...]
Ora, é patente que não basta a mera referência ao preceito legal acabado de transcrever para que fique definido o âmbito material do recurso, que, conforme diz a recorrente, se relaciona com a "oposição ao direito do credor à satisfação do seu crédito".
Não se mostra, pois, enunciada a norma acusada de inconstitucional, razão pela qual não pode o Tribunal conhecer do recurso.
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos