Legislator Case Law & Legislation
381/05 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-application of challenged law and lack of prior constitutional issue raising.

Case Number 381/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review a criminal conviction based on alleged unconstitutionality. The court found that the lower court did not apply the specific legal norm the applicant claimed was unconstitutional, as the conviction relied on a different statutory provision. Furthermore, the applicant failed to raise the constitutional question during the prior criminal proceedings, violating procedural requirements for admissibility.

Legislator headnote

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Art. 70º, n.º 1, alínea b), Art. 72º, n.º 2 da LTC: A reclamação para conferência é indeferida quando o tribunal recorrido não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada e a questão não foi suscitada no processo.

Keywords

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non-application of law lack of prior raising admissibility requirements constitutional review criminal conviction

Cited Legislation

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Art. 70º, n.º 1, alínea b), da LTC
Art. 72º, n.º 2, da LTC
Art. 78º-A, n.º 1, da LTC
28/84, conforme se defendeu (concede-se que talvez sem a necessária clareza) nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, vem reclamar para a Conferência”.
Art. 78º-A, n.º 3, da LTC
28/84, conforme se defendeu (concede-se que talvez sem a necessária clareza) nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, vem reclamar para a Conferência”.
art. 165.º n.º 1 al. c) da CRP
Há assim uma violação do princípio da legalidade criminal e inconstitucionalidade da norma, por violação da reserva de lei estabelecida no art. 165.º n.º 1 al.

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2005
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Full text

Acórdão 471/05

ACÓRDÃO N.º 471/2005

Processo n.º 381/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na .ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão daquele Tribunal da Relação, de 3 de Março de 2005.

Esta decisão negou provimento ao recurso, confirmando a sentença condenatória proferida pelo 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, em 2 de Abril de 2003, que condenou a ora recorrente como autora de um crime previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

2. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferida decisão sumária, em 22 de Junho de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC. Foi então decidido não conhecer do objecto do recurso, com os fundamentos que importa agora destacar:

“(...) da análise do teor da decisão recorrida decorre não ter esta aplicado a norma que a recorrente, após convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, vem identificar como aquela cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Independentemente de saber se a recorrente identificou nos autos um concreto sentido normativo (através da referência às normas constantes do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 240/94, de 22 de Setembro e do art. 24.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando interpretado no sentido de ser directamente aplicável à utilização de gorduras e óleos para fritura de géneros alimentícios mediante a utilização do critério fixado no n.º 1 da Portaria n.º 1135/95, de 15 de Setembro), resulta seguro que, na decisão recorrida, não foi aplicada tal norma.

De facto, a condenação da arguida em primeira instância decorreu da subsunção do seu comportamento ao teor do artigo 24º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, como fica demonstrado pela seguinte passagem:

‘A arguida A. constituí-se autora material do crime de que vinha acusada punível com pena de prisão de um a 18 meses e multa não inferior a 50 dias.

Com efeito o artº 24º nº 1 al.c) referido aos artºs 81º e 82º do Dlei 28/84 de 20.1 responsabiliza criminalmente a pessoa que tiver a responsabilidade pela boa conservação de géneros alimentícios destinados ao consumo público (…).

Pelo exposto (…)

Julga-se a acusação procedente por provada no que diz respeito a arguida A. E CONDENA-SE A MESMA COMO AUTORA DE UM CRIME P.P. PELO ARTº 24º Nº 1 AL. C) DO Dlei 28/84 na pena de dois meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa e em 60 dias de multa, ou seja na multa global de 120 dias à taxa diária de 2 €, ou subsidiariamente em 80 dias de prisão’ (itálico aditado).

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou e reiterou tal entendimento, de forma expressa, reconduzindo a condenação da recorrente apenas ao regime previsto no Decreto-Lei nº 28/84:

‘Os critérios do ilícito penal - desvalor da acção proibida, desvalor do resultado lesivo e identificação do bem jurídico tutelado encontram-se nas normas dos artigos 24.º, n.º 1, alínea c), e 81 n° 1 - a) e 82 n° 2 - c) do Decreto-Lei n.º28/84 (aprovado mediante autorização legislativa da Assembleia da República). Tais critérios hão-de ser compreendidos a partir da ideia de utilização de aditivos que afectem a pureza dos produtos alimentares. A disciplina ínsita na portaria é apenas uma concretização do critério legal, através da enumeração de substâncias e situações susceptíveis de afectar e adulterar a pureza dos produtos. Mas tal disciplina não documenta nenhum critério autónomo de ilicitude. (consiste apenas numa aplicação de conhecimentos técnicos).

Na verdade, o artigos 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º28/84 contêm já um critério determinado de ilicitude e orienta suficientemente os destinatários da norma quanto às condutas que são efectivamente proibidas’.

Não se encontra, pois, na decisão recorrida, qualquer cisão, nos termos apontados pela recorrente, entre a norma de comportamento e a norma que contém a concreta ameaça penal, identificando antes apenas como aplicável o regime do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Importa, pois, concluir, neste tocante, pela não aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

2. Acresce que não se mostra observado o disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC. De facto, a norma que a recorrente pretendeu identificar na resposta ao convite ao aperfeiçoamento – que delimita o objecto do presente recurso – não encontra correspondência na peça processual na qual a recorrente, face à exigência contida na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, afirma ter suscitado a questão de inconstitucionalidade. Alegou ali a recorrente:

‘ 8) Acresce o facto de se tratar de uma norma penal em branco, pois trata-­se claramente de um crime de perigo comum com uma descrição incompleta do facto típico, que faz referência à violação de regras legais regulamentares ou técnicas, com cisão entre a norma de comportamento (in casu, a Portaria n.º 1135/95, de 15-9) e a norma que contém a concreta ameaça penal (in casu, o art. 24.º do D.L. n.º 28/84, de 20-1), com a determinação dos pressupostos de facto da aplicação da norma penal feita por outra instância normativa, de nível inferior.

9) O legislador sentiu a necessidade de criar uma disciplina específica para a questão, criando uma norma sancionatória (art. 3.º da referida Portaria), sem a devida autorização legislativa.

10) Há assim uma violação do princípio da legalidade criminal e inconstitucionalidade da norma, por violação da reserva de lei estabelecida no art. 165.º n.º 1 al. c) da CRP, que impede normas penais em branco, quer na vertente de reserva do controlo democrático, quer na sua vertente de reserva de segurança’ (itálico aditado).

A questão de inconstitucionalidade aqui enunciada – aquela que foi suscitada durante o processo – não corresponde, como resulta do confronto com a resposta ao aperfeiçoamento, à questão de saber se

‘as normas constantes do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 240/94, de 22 de Setembro e do art. 24.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando interpretado no sentido de ser directamente aplicável à utilização de gorduras e óleos para fritura de géneros alimentícios mediante a utilização do critério fixado no n.º 1 da Portaria n.º 1135/95, de 15 de Setembro’,

são inconstitucionais por

‘violação de reserva de Lei prevista no art. 165, n.º al. c) da CRP e dos princípios da legalidade e tipicidade penais’ (itálico aditado).

Para além de ressaltar de imediato a menção a uma norma anteriormente não referida (o artigo 3º do Decreto-Lei nº 240/94, de 22 de Setembro), existe entre as duas enunciações uma desconformidade que impõe um outro motivo de não conhecimento do objecto do recurso: a recorrente não suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que agora pretende que o Tribunal aprecie”.

3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, por entender que:

“ (…) a aplicação da Portaria invocada no acórdão recorrido (Portaria n.º 1135/95, de 15-9), que surge ao abrigo e para regulamentação e concretização de um diploma (o Decreto-Lei n.º 240/94, de 22-9) que nada tem a ver com a norma incriminatória constante do Decreto-Lei 28/84, de 22-1, viola os princípios constitucionais invocados, sendo certo que apenas a “norma sancionatória” constante do art. 3.º daquele D.L. 240/94, aprovado sem a necessária autorização legislativa, faz a ligação entre a referida Portaria e o D.L. 28/84, conforme se defendeu (concede-se que talvez sem a necessária clareza) nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, vem reclamar para a Conferência”.

4. Notificado da recla­mação, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos que se seguem:

“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Na decisão sumária que é objecto da presente reclamação conclui-se pelo não conhecimento do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não se verificam dois requisitos do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretendeu interpor (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC): a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente e a suscitação de tal questão de inconstitucionalidade durante o processo.

Por um lado, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2005, não aplicou a norma que a recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a norma que consta da peça processual indicada como aquela em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade; por outro, a questão de inconstitucionalidade que vem formulada naquele requerimento não foi suscitada durante o processo.

Ora, da presente reclamação nada resulta que possa contrariar o anteriormente decidido, não tendo a reclamante demonstrado que se verificam os mencionados requisitos do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie a reclamante.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício