Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling to include the entire Criminal Code regarding notification of sentencing decisions.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional corrected a material error in its previous decision (Acórdão n.º 418/2005) by amending the scope of unconstitutional norms. The court found that the original text incorrectly referenced only specific articles of the Criminal Procedure Code, whereas the intended invalidation applied to the entire Criminal Code. Consequently, the court ordered the rectification of the text to explicitly state that the cited provisions belong to the whole Criminal Code, ensuring the constitutional violation finding covers all relevant articles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may correct a material error in a prior judgment by amending the scope of the unconstitutional provisions to accurately reflect the intended legal invalidation.
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Acórdão 466/05
ACÓRDÃO N.º 466/05
Processo n.º 435/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
(Conselheiro Benjamim Rodrigues)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Tendo-se verificado a existência de um lapso material no acórdão n.º 418/2005, tirado pelo Tribunal Constitucional em 4 de Agosto de 2005, procede-se à sua rectificação, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, na respectiva decisão, onde se lê:
“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;”
Deverá passar a ler-se:
“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;”
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos