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657/05 AI generated

Constitutional Court approves PPD/PSD and CDS-PP electoral alliance names and symbols for local elections.

Case Number 657/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of two electoral alliances formed by the PPD/PSD and CDS-PP parties for local elections in October 2005. The applicants argued that the specific names and symbols were legal and distinct from other political entities. The court ruled that the proposed names and symbols strictly reproduced the constituent parties' elements and did not infringe on constitutional or statutory requirements.

Legislator headnote

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Art. 51.º n.º 3 CRP; Art. 12.º n.ºs 1 a 3 LO 2/2003; Art. 16.º n.º 1 alínea b) LEAL; Art. 17.º LEAL; Art. 103.º n.º 2 alínea b) Lei 28/82: The Constitutional Court must verify that electoral alliance names and symbols strictly reproduce the constituent parties' elements and do not confuse with others.

Keywords

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electoral alliances party symbols local elections Constitutional Court political registration

Cited Legislation

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Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 12.º n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 16.º n.º 1 alínea b) da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 103.º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 28/82
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Full text

Acórdão 416/05

ACÓRDÃO N.º 416/2005

Processo n.º 657/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 4 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de duas coligações que adoptam a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. , anexo ao requerimento do pedido, bem como as denominações “SEMPRE, MAIS E MELHOR” no concelho de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, e “VIVER GONDOMAR” no concelho de Gondomar, distrito do Porto.

Alegam os requerentes que a primeira das referidas coligações eleitorais tem “o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos” no concelho de Miranda do Corvo, no distrito de Coimbra, e a segunda tem “o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos” no concelho de Gondomar, distrito do Porto, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.

O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 4 de Agosto de 2005, extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS‑PP de 4 de Agosto de 2005 – nas quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição de ambas as coligações eleitorais cuja apreciação e anotação se pretende, e com menção da denominação, sigla e do símbolo da coligação, a preto e branco.

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005 (Decreto n.º 13-A/2005, publicado no Diário da República, I Série-B, 1.º Suplemento, de 20 de Julho de 2005), o requerimento encontra-se em tempo.

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral.

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) adopte a denominação “SEMPRE, MAIS E MELHOR”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer, no concelho de Miranda do Corvo, na eleição dos titulares de todos os órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;

b) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) adopte a denominação “VIVER GONDOMAR”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer, no concelho de Gondomar, na eleição dos titulares de todos os órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;

c) Determinar a anotação das referidas coligações.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos