Legislator Case Law & Legislation
655/2005 AI generated

Constitutional Court approves electoral alliance registration and mandates annotation of name and symbols.

Case Number 655/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration and annotation of the electoral alliance 'TODOS JUNTOS POR ADORIGO' formed by the CDS-PP and PPD/PSD parties. The parties submitted formal requests supported by internal party resolutions and newspaper announcements to contest the upcoming local elections. The Court ruled that the alliance's name and symbols comply with constitutional and statutory requirements, finding no legal impediments to their use.

Legislator headnote

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Art. 51.º n.º 3 da CR; Art. 16.º a 18.º da Lei da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais: The Constitutional Court has the authority to approve and annotate electoral alliances, provided their names and symbols strictly reproduce the constituent parties' elements without causing confusion.

Keywords

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electoral alliance registration Constitutional Court annotation party symbols compliance local elections procedure political coalition legality

Cited Legislation

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Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República
Art. 12.º n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 16.º a 18.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 103.º da Lei nº 28/82
Art. 11.º n.º 5 da Lei Orgânica nº 2/2003
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Full text

Acórdão 414/05

ACÓRDÃO N.º 414/2005

Processo n.º 655/2005

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

2. Como se comprova pelo documento junto a fls. 3, o requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a preto e branco, mas também com extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 29 de Julho de 2005 e da Comissão Executiva do CDS-PP de 29 de Julho de 2005, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende.

Vêm ainda juntos os exemplares de dois jornais onde foi anunciada a constituição da coligação.

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 21º, n.º 2, alínea a) dos estatutos do PPD/PSD, 43º e 50º dos estatutos do CDS-PP). Para o efeito, considerou-se a acta do Conselho Nacional do CDS-PP de 21 e 22 de Maio de 2005, junta ao processo n.º 644/2005 deste Tribunal, e que documenta a deliberação referida no documento de fls. 7.

4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”.

Segundo o n.º 3 do artigo 17º da mesma Lei, “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

5. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”.

6. Pelo Decreto nº 13-A/2005, de 20 de Julho, publicado no Diário da República, I Série-B, 1º Suplemento, de 20 de Julho de 2005, foi fixado o dia 9 de Outubro do corrente ano para as eleições autárquicas, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (artigo 17º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

7. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.

Foram publicados os anúncios exigidos pelo n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Não se encontram, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.

Assim, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular (CDS-PPm) e pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, use a denominação “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Gil Galvão

Artur Maurício