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649/05 AI generated

Constitutional Court allows political party coalitions to register electoral names and symbols in Portugal.

Case Number 649/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of three electoral coalitions formed by four political parties for the upcoming municipal elections. The applicants argued for the legal validity of their specific names and combined symbols, while the Court verified that all procedural requirements and internal party resolutions were met. The decision confirmed that the proposed names and symbols strictly reproduced the constituent parties' elements without causing confusion, thereby permitting their official annotation.

Legislator headnote

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Art. 16º n.º 1 alínea b) da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais; Art. 103º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may approve electoral coalition names and symbols provided they strictly reproduce the constituent parties' elements and do not cause confusion with other entities.

Keywords

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electoral coalitions municipal elections party symbols Constitutional Court registration approval political parties Portugal law

Cited Legislation

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Art. 16º n.º 1 alínea b) da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 103º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 28/82
Art. 17º n.º 3 da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 51º n.º 3 da Constituição da República
Art. 12º n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 12º n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 17º n.º 2 da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
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Full text

Acórdão 411/05

ACÓRDÃO N.º 411/2005

Processo n.º 649/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

1. Invocando terem deliberado a constituição de três coligações para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar em 9 de Outubro de 2005, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o MPT – Partido da Terra requereram em 1 de Agosto de 2005 ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação das coligações denominadas “PORTIMÃO PRIMEIRO”, “PELA NOSSA TERRA” e “MAIS SINTRA”, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos, respectivamente, dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, com o símbolo constante do documento anexo ao requerimento inicial e com a seguinte sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT

2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo Secretário-Geral do MPT – Partido da Terra, cujas assinaturas se encontram nessas qualidades notarialmente reconhecidas, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a preto e branco, mas também com extracto das actas da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 26 de Julho de 2005, da Comissão Política Nacional do CDS-PP de 28 de Julho de 2005, do Conselho Nacional do PPM de 16 de Julho de 2005, e da Comissão Política Nacional do MPT de 21 de Julho de 2005, delas constando as deliberações que visaram a constituição das coligações eleitorais cuja apreciação e anotação agora se pede e onde consta a atribuição dos poderes de representação dos respectivos partidos.

Foram também juntos os exemplares de dois jornais onde se mostra anunciada a constituição das ditas coligações.

3. O relator convidou os requerentes a corrigirem o símbolo do "Partido da Terra" que constava no requerimento inicial e no anexo (com o símbolo e a sigla da coligação), por forma a que o símbolo desse Partido coincidisse rigorosamente com aquele que consta no registo existente neste Tribunal, o que foi prontamente cumprido.

4. Permite a referida Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 16º – a apresentação de listas para a eleição dos órgãos das autarquias por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais", competindo ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação".

5. Apura-se que os partidos políticos requerentes se encontram devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir as coligações foram adoptadas pelos órgãos competentes dos referidos partidos (cfr. os artigos 21º n.º 2 alíneas a) e i) dos estatutos do PPD/PSD, 43º e 48º dos estatutos do CDS-PP, 20º n.º 2 do PPM e 25º, alíneas a), b) e c) do MPT, arquivados neste Tribunal).

6. Apura-se, também, que o pedido vem apresentado em tempo, pois as eleições autárquicas a que pretendem concorrer as coligações foram marcadas para o dia 9 de Outubro do corrente ano pelo Decreto n.º 13-A/2005 de 20 de Julho, publicado no DR I Série-B, 1º Suplemento, de 20 de Julho de 2005 (artigo 17º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

7. Segundo o n.º 3 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

A denominação, sigla e símbolo das coligações em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, n.º 3, da Constituição da República, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram as coligações, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.

Mostram-se, enfim, publicados os anúncios exigidos pelo n.º 2 do artigo 17º da citada Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

8. Não se encontram, em suma, quaisquer obstáculos impeditivos da pretensão deduzida. Assim, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações constituídas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo MPT – Partido da Terra, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, usem a denominação, respectivamente, de “PORTIMÃO PRIMEIRO”, “PELA NOSSA TERRA” e “MAIS SINTRA”, o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, e a seguinte sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005-

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito

Artur Maurício