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646/05 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for local elections in Portugal.

Case Number 646/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance named 'FORÇA BARRANCOS' formed by three political parties for local elections. The parties argued that their joint name, sigla, and symbol complied with legal requirements for alliance formation. The court ruled that the alliance met all statutory criteria, including the strict reproduction of individual party symbols, and ordered its official annotation.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2, 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 16.º n.º 1, alínea b), Art. 18.º n.º 1 da Lei eleitoral: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names and symbols, ensuring they strictly reproduce the constituent parties' identifiers without similarity to others.

Keywords

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electoral alliance registration local elections Portugal party symbol reproduction Constitutional Court review nominal similarity test

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2, 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001
Art. 16.º n.º 1, alínea b) da Lei eleitoral
Art. 18.º n.º 1 da Lei eleitoral
Art. 103.º n.º 2, alínea c) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 408/05

ACÓRDÃO N.º 408/2005

Processo n.º 646/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Popular CDS‑PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Par­tido Popular Monárquico PPM re­quereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto”, a apreciação e anota­ção de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barran­cos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.

O requerimento foi assinado pelos Secretários‑Gerais do Partido Popular e do Partido Social De­mo­crata e pelo [Presidente] do Directório do Partido Popular Monárquico, com assinaturas notarialmente reconhecidas nessas qualidades.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “FORÇA BARRANCOS”, a sigla “CDS‑PP . PPD/PSD . PPM” e o símbolo reproduzido no requeri­mento ini­cial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reu­niões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coliga­ção, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

2. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei eleitoral, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autar­quias locais por “coligações de par­tidos políticos constituídas para fins eleito­rais”.

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alte­rada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro, compete ao Tribunal Constitu­cional, em Sec­ção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do citado artigo 17.º e ainda “a legali­dade das denominações, siglas e símbo­los, bem como a sua identifi­cação ou seme­lhança com as de outros partidos ou coligações”.

Conforme se prevê no referido artigo 17.º, n.º 2, , a constituição da coligação deve constar de documento subs­crito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publi­camente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição e ser co­municada até ao mesmo dia ao Tri­bunal Constitucional, mediante junção do do­cumento referido e com menção das respec­tivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.

Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o sím­bolo de­vem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos três parti­dos requerentes e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verifi­cada a exi­gência de que o documento de constituição da coligação se encontra subscrito por re­presentantes dos órgãos competentes.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou sím­bolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o sím­bolo, repro­duzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e si­glas de cada um dos parti­dos integrantes da coligação.

4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular CDS‑PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico PPM, com o ob­jectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barrancos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, adopte a denomina­ção “FORÇA BARRANCOS”, a sigla CDS‑PP . PPD/PSD . PPM e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos três par­tidos, tal como consta do anexo a este acórdão;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, proce­dendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do ar­tigo 18.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgâ­nica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Lisboa, 2 de Agosto de 2005.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos