Constitutional Court allows electoral alliance registration for local elections in Portugal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance named 'FORÇA BARRANCOS' formed by three political parties for local elections. The parties argued that their joint name, sigla, and symbol complied with legal requirements for alliance formation. The court ruled that the alliance met all statutory criteria, including the strict reproduction of individual party symbols, and ordered its official annotation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 2, 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 16.º n.º 1, alínea b), Art. 18.º n.º 1 da Lei eleitoral: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names and symbols, ensuring they strictly reproduce the constituent parties' identifiers without similarity to others.
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Acórdão 408/05
ACÓRDÃO N.º 408/2005
Processo n.º 646/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Popular CDS‑PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico PPM requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto”, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barrancos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.
O requerimento foi assinado pelos Secretários‑Gerais do Partido Popular e do Partido Social Democrata e pelo [Presidente] do Directório do Partido Popular Monárquico, com assinaturas notarialmente reconhecidas nessas qualidades.
Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “FORÇA BARRANCOS”, a sigla “CDS‑PP . PPD/PSD . PPM” e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei eleitoral, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do citado artigo 17.º e ainda “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.
Conforme se prevê no referido artigo 17.º, n.º 2, , a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.
Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos três partidos requerentes e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação se encontra subscrito por representantes dos órgãos competentes.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.
4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular CDS‑PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico PPM, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barrancos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, adopte a denominação “FORÇA BARRANCOS”, a sigla CDS‑PP . PPD/PSD . PPM e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos três partidos, tal como consta do anexo a este acórdão;
b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, procedendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Lisboa, 2 de Agosto de 2005.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos