Legislator Case Law & Legislation
327/05 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against summary non-consideration of constitutional review without prior party hearing.

Case Number 327/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected an appeal challenging a summary decision not to examine a constitutional review request. The appellant argued that the summary decision violated procedural guarantees requiring prior hearing under the Civil Procedure Code and the Constitution. The court held that the summary decision is merely a preliminary step, and the final non-consideration decision requires a full conference where parties are heard, thus preserving their rights.

Legislator headnote

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Art. 78-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: A decisão sumária de não conhecimento do recurso não viola o direito de audiência prévia, pois a decisão definitiva é proferida por conferência após a oitiva das partes.

Keywords

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summary decision constitutional review prior hearing procedural nullity Constitutional Court civil procedure code party rights

Cited Legislation

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Art. 78-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à referida arguição de nulidade, nos seguintes termos (fls. 78):
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Art. 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 726.º do Código de Processo Civil
Nenhuma disposição da LTC, expressa ou implicitamente, afasta a aplicabilidade da norma do art° 704°, n.° 1, aplicável ao recurso de apelação mas também aos recursos de revista e de agravo ex vi artºs. 726°, 749° e 762°, n.° 1, todos do CPC, à tramitação do recurso no TC.
Art. 749.º do Código de Processo Civil
Art. 762.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 20.º da Constituição da República
Art. 201.º do Código de Processo Civil
Art. 36.º, alínea h) da Lei n.º 3/99
Art. 4.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85
Art. 203.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 19/99
Aliás, este Tribunal teve já oportunidade de em diversas ocasiões se pronunciar no sentido da conformidade constitucional do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 19/99, publicado no Diário da República, II Série, n.º 59, de 11 de Março de 1999, p.
Acórdão n.º 80/99
Acórdão n.º 550/99
Acórdão n.º 567/99
Acórdão n.º 223/01
Acórdão n.º 265/02
Acórdão n.º 266/02
Acórdão n.º 286/02
Acórdão n.º 456/02
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Full text

Acórdão 402/05

ACÓRDÃO N.º 402/05

Processo n.º 327/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 56 e seguintes, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não se conheceu do objecto do recurso interposto (a fls. 10 e seguintes) para este Tribunal por A..

2. Através do requerimento de fls. 73 e seguintes, vem agora A. arguir a nulidade dessa decisão sumária, invocando os artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 3º, n.º 3, 201º, n.º 1, 704º, n.º 1, 726º, 749º e 762º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“[...]

I - Violação das normas da LTC e do CPC

1. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (TC, doravante) são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação ex vi art° 69° da LTC. É este, também, o entendimento desse Alto Tribunal.

2. Nenhuma disposição da LTC, expressa ou implicitamente, afasta a aplicabilidade da norma do art° 704°, n.° 1, aplicável ao recurso de apelação mas também aos recursos de revista e de agravo ex vi artºs. 726°, 749° e 762°, n.° 1, todos do CPC, à tramitação do recurso no TC.

3. A norma do art° 704°, n.° 1, do CPC, concretiza, na lei processual civil, as garantias do art° 20°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República.

No mesmo sentido e com a mesma natureza e o mesmo alcance axiológico, as normas do art° 3°, n.° 3, do CPC, segundo as quais a decisão de questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, é ilícita.

O direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, e ao processo equitativo, implica a audição prévia do recorrente sobre a eventualidade de o Relator no TC entender que não se pode conhecer do objecto do recurso.

Esta garantia constitucional assume particular densidade axiológica quando está em causa a aplicação de preceitos legais com dimensão normativa impeditiva do acesso ao direito e aos tribunais, e o abuso de poderes jurisdicionais que constituem obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente conforme previsto no art° 36°, alínea h), da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, fundado em interpretação inconstitucional do art° 700°, n.° 3, do CPC.

4. Atento o disposto no art° 4°, n.° 1, da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e 203° da Constituição, não podem as supra referidas normas da LTC e do CPC, deixar de ser observadas pelo Relator no TC e de, consequentemente, ser proporcionado às partes o exercício do direito consagrado no art° 704°, n.° 1, do CPC.

5. A violação de tal direito é subsumível ao disposto no art° 201º, n.° 1, do CPC, com as consequências prescritas no n.º 2 do mesmo preceito legal.

Com efeito, sendo a consagração legal de tal direito a concretização de um direito fundamental reconhecido por preceito constitucional directamente aplicável, a sua violação é susceptível de influir no exame ou decisão da causa como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (cf. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 48).

E a restrição de tal direito só pode, eventualmente, ocorrer nos termos previstos no art° 18°, n.º 2, da Constituição.

II - Inconstitucionalidade do artº 78°-A, n.º 1, da LTC

6. As supra referidas normas da LTC e do CPC não são prejudicadas pelas normas do n.° 1 do art° 78°-A da LTC, no segmento relativo ao não conhecimento do objecto do recurso.

O facto de tal segmento normativo não consignar, expressamente, a ressalva do direito a que o art° 704°, n.º 1, do CPC, dá concretização a nível infra constitucional, não desvincula o Relator no TC de assegurar o seu estrito cumprimento, por força do disposto no art° 202°, n.º 2, da Constituição.

A entender-se que este segmento normativo se sobrepõe às normas contidas nas disposições conjugadas dos art°s 3°, n.º 3, 201°, n.ºs 1 e 2, 704°, n.° 1, 726°, 749° e 762°, n.° 1, do CPC, e 69° da LTC, não pode, o mesmo, ser aplicado no processo, atento o disposto no art° 204° da Constituição da República. Com efeito, tal dimensão normativa colide com as normas e os princípios consagrados nos art°s 1º, 2°, 18°, n.ºs 1 e 2, 20°, n.ºs 1 e 4, 202°, n.º 2, e 203° da Lei Fundamental.

O direito fundamental de o recorrente ser previamente ouvido sobre as eventuais razões que a Exma Relatora entenda existirem para não conhecer do objecto do recurso radica em todas essas normas e princípios constitucionais. Pelo que, nenhuma norma jurídica conforme à Constituição da República pode restringir ou eliminar tal direito.

III - Suprimento da nulidade processual ora arguida

7. De acordo com o disposto no art° 700°, n.° 1, alíneas a) e f), do CPC, compete ao Relator:

. ordenar a realização de diligências que considere necessárias

. julgar os incidentes suscitados

Estas normas aplicam-se, também ex vi art° 69° da LTC, ao recurso de constitucionalidade.

Pelo que, pede o recorrente promova a Exma Relatora, o suprimento da nulidade processual ora arguida, cominada no artº 201º, n.° 1, com os efeitos do seu n.º 2, do CPC, em ordem à salvaguarda do direito fundamental a que os art° 704°, n.° 1, 726°, 749° e 762°, n.° 1, do CPC dão concretização legal, e que o art° 18°, n.º 2, da Constituição não permite restringir, nem, muito menos, eliminar.

[...].”.

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à referida arguição de nulidade, nos seguintes termos (fls. 78):

“[...]

1 – A pretensão deduzida carece manifestamente de fundamento.

2 – Na verdade, conforme entendimento reiterado e uniforme, em processo constitucional não carece o relator de ouvir as partes antes de proferir decisão sumária de não conhecimento do recurso.

3 – Sendo tal regime plenamente conforme com os princípios da Lei Fundamental.”.

4. Embora o reclamante funde a sua pretensão nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 3º, n.º 3, 201º, n.º 1, 704º, n.º 1, 726º, 749º e 762º, n.º 1, do Código de Processo Civil, entende-se que o pedido formulado, atento o respectivo conteúdo, configura a reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II

5. O ora reclamante coloca, através do requerimento de fls. 73 e seguintes, no essencial, duas questões:

a) A que, em seu entender, respeita à nulidade processual prevista no artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violação do preceituado no artigo 704º, n.º 1, do mesmo Código, que prevê a audição das partes antes de ser proferida pelo relator decisão de não conhecimento do objecto do recurso;

b) A que, em seu entender, respeita à inconstitucionalidade do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação segundo a qual o seu segmento relativo ao não conhecimento do objecto do recurso se sobreporia às normas contidas nas disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 3, 201º, n.º s 1 e 2, 704º, n.º 1, 726º, 749º e 762º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 69º da Lei do Tribunal Constitucional, por violação do direito de o recorrente ser previamente ouvido e, consequentemente, por violação do disposto nos artigos 1º, 2º, 18º, n.º s 1 e 2, 20º, n.º s 1 e 4, 202º, n.º 2, e 203º da Constituição.

6. Relativamente à primeira questão colocada pelo reclamante, entende-se que a decisão sumária não incorreu na nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que, não impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional – a norma especial quanto à matéria, no domínio do processo constitucional – a audição das partes antes de ser proferida essa decisão, nenhum acto devido foi omitido.

Não tem, pois, razão o reclamante quando argui a nulidade da decisão sumária.

7. Quanto à segunda questão colocada pelo reclamante, entende-se igualmente que não lhe assiste razão. Compete à conferência (ou até, em certos casos, ao pleno da secção) a decisão definitiva acerca do conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 78º-A, n.ºs 3 a 5, da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, podendo o recorrente reclamar da decisão sumária do relator e podendo o recorrido responder a essa reclamação, sempre as partes serão ouvidas antes de proferida a decisão definitiva de não conhecimento do objecto do recurso.

A interpretação identificada pelo reclamante não envolve, assim, a violação do direito de o recorrente ser previamente ouvido, não se mostrando, como tal, ofendidos os princípios e as normas constitucionais que o reclamante indica.

Aliás, este Tribunal teve já oportunidade de em diversas ocasiões se pronunciar no sentido da conformidade constitucional do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 19/99, publicado no Diário da República, II Série, n.º 59, de 11 de Março de 1999, p. 3609 s, e os acórdãos n.ºs 80/99, 550/99, 567/99, 223/01, 265/02, 266/02, 286/02, 456/02, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

8. Não sendo invocadas pelo reclamante outras razões susceptíveis de alterar a decisão sumária proferida nos autos, nada mais resta do que confirmá-la.

III

9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos