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31-A/03 AI generated

Constitutional Council grants a judge's request to be excused from intervening in a pending case due to public media exposure.

Case Number 31-A/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Council granted a judge's request to be excused from intervening in a pending case following a request for dispensation. The judge argued that a newspaper publication referencing the case and a summary decision created a conflict of interest requiring withdrawal. The court approved the request, noting the specific circumstances of the media exposure and the procedural status of the decision.

Legislator headnote

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Art. 29º, n.os 1 e 3 da LTC; Art. 126º, n.os 1 e 2 do CPC: A intervenção de um conselheiro no processo pode ser dispensada quando existam circunstâncias que justifiquem a sua retirada, como a exposição pública que comprometa a imparcialidade.

Keywords

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dispensa de intervenção conflito de interesses exposição mídia imparcialidade Tribunal Constitucional processo em curso requisito de retirada

Cited Legislation

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Art. 29, n.os 1 e 3 da LTC
Art. 126, n.os 1 e 2 do CPC
Art. 116, n.o 1 da Lei n.o 15/05
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Full text

Acórdão 397/05

ACÓRDÃO N.º 397/2005

Processo n.º 31-A/03

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos autos de recurso, vindos Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira veio requerer, nos termos dos artigos 29º, nºs 1 e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 126º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, dispensa de intervenção no Processo nº 31/03, que lhe foi distribuído.

Os factos que fundamentam o requerimento são os seguintes:

a) Em 6 de Junho de 2005, foi proferida decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da LTC;

b) Na edição de 16 de Junho de 2005 do jornal “C.”, o mandatário do recorrido, o advogado D., publicou um escrito (cuja transcrição foi feita pelo requerente), no qual foram feitas referências ao Processo nº 31/03 e, especificamente, à decisão sumária proferida;

c) A decisão sumária não transitou em julgado, uma vez que o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC.

2. Face ao exposto e às razões invocadas pelo Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, decide-se:

a) Deferir a requerida dispensa de intervenção no Processo nº 31/03; e

b) Dar conhecimento à Ordem dos Advogados, nos termos do previsto no artigo 116º, nº 1, da Lei nº 15/05, de 26 de Janeiro, do teor do presente acórdão, juntando certidão de fls. 2 a 9 do presente apenso e de fls. 1111 a 1115, 1117, 1119 a 1129, 1132 e 1149 a 1151 dos autos principais.

Lisboa, 14 de Julho de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito

Artur Maurício