Constitutional Council grants a judge's request to be excused from intervening in a pending case due to public media exposure.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Council granted a judge's request to be excused from intervening in a pending case following a request for dispensation. The judge argued that a newspaper publication referencing the case and a summary decision created a conflict of interest requiring withdrawal. The court approved the request, noting the specific circumstances of the media exposure and the procedural status of the decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29º, n.os 1 e 3 da LTC; Art. 126º, n.os 1 e 2 do CPC: A intervenção de um conselheiro no processo pode ser dispensada quando existam circunstâncias que justifiquem a sua retirada, como a exposição pública que comprometa a imparcialidade.
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Acórdão 397/05
ACÓRDÃO N.º 397/2005
Processo n.º 31-A/03
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos de recurso, vindos Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira veio requerer, nos termos dos artigos 29º, nºs 1 e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 126º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, dispensa de intervenção no Processo nº 31/03, que lhe foi distribuído.
Os factos que fundamentam o requerimento são os seguintes:
a) Em 6 de Junho de 2005, foi proferida decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da LTC;
b) Na edição de 16 de Junho de 2005 do jornal “C.”, o mandatário do recorrido, o advogado D., publicou um escrito (cuja transcrição foi feita pelo requerente), no qual foram feitas referências ao Processo nº 31/03 e, especificamente, à decisão sumária proferida;
c) A decisão sumária não transitou em julgado, uma vez que o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC.
2. Face ao exposto e às razões invocadas pelo Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, decide-se:
a) Deferir a requerida dispensa de intervenção no Processo nº 31/03; e
b) Dar conhecimento à Ordem dos Advogados, nos termos do previsto no artigo 116º, nº 1, da Lei nº 15/05, de 26 de Janeiro, do teor do presente acórdão, juntando certidão de fls. 2 a 9 do presente apenso e de fls. 1111 a 1115, 1117, 1119 a 1129, 1132 e 1149 a 1151 dos autos principais.
Lisboa, 14 de Julho de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício