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406/2005 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-existence of constitutional challenge due to manifest misdirected filing.

Case Number 406/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal because no constitutional challenge was actually filed against the lower court's decision. The Ministry of Public Prosecution argued that the filing was merely a clerical error and should be converted into a constitutional appeal, but the Court rejected this. The Court held that the appeal was manifestly directed to the Court of Appeal and that the lower court cannot substitute the appellant's intent or alter the nature of the filed request.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) Law No. 28/82; Art. 78-A Law No. 28/82: A constitutional appeal must be expressly filed to the Constitutional Court; a manifest misdirection to a lower court does not permit conversion or substitution of the appellant's intent.

Keywords

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manifest misdirection constitutional appeal substitution of intent lower court jurisdiction non-existence of appeal

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) Law No. 28/82
Art. 78-A Law No. 28/82
Art. 75-A(1) Law No. 28/82
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Full text

Acórdão 393/05

ACÓRDÃO N.º 393/2005

Processo n.º 406/2005

.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 60, foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. Pelo despacho de fls. 29, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, proferido no âmbito do processo movido contra A., acusado da prática da contravenção prevista no n.º 1 da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro (falta de pagamento de taxa de portagem), foi determinado o arquivamento dos autos "por [se] considerar organicamente inconstitucional a norma prevista e punida na base XVIII anexa ao D.L. n.º 294/97, de 24 de Outubro".

A fls. 37, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora pelo Ministério Público, que juntou a correspondente motivação (a fls. 38).

Por despacho de fls. 44, o recurso "interposto para o Tribunal da Relação de Évora" foi admitido. Conforme consta também de fls. 44, o juiz entendeu que, tendo sido interposto para o Tribunal da Relação de Évora, não lhe era possível remetê-lo para o Tribunal Constitucional, tribunal a quem competia o respectivo julgamento por versar sobre a questão da constitucionalidade da norma recusada no despacho de fls. 29. Também não lhe era, assim, possível convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Pelo despacho de fls. 57, proferido pela Relatora já no Tribunal da Relação de Évora, foi considerado que "o recurso para o Tribunal Constitucional é directo" e, consequentemente, determinou a remessa dos autos para o Tribunal Constitucional "a fim de ser conhecido o recurso".

2. Sucede, todavia, que não foi interposto recurso algum para o Tribunal Constitucional; não se encontra, aliás, no requerimento de interposição de recurso, de fls. 37, indício algum de que o Ministério Público pretenda interpor um recurso de constitucionalidade. Não se verifica, assim, um lapso no endereço do recurso, detectável pelo contexto; não pode, pois, deixar de entender-se que o recurso foi manifestamente interposto para o Tribunal da Relação de Évora.

Assim, não tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não pode este Tribunal proferir qualquer decisão quanto ao presente processo.

3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Nestes termos, pelo fundamento indicado, decide-se não conhecer do objecto do recurso.»

2. A fls. 64, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio reclamar para a con­ferência, “nos termos do artigo 78°-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, com os seguintes funda­mentos:

1 - É evidente e inquestionável que – por lapso manifesto do recor­rente – o requerimento de interposição de recurso, de fls. 37, foi ende­reçado à Relação – quando podia e devia ser interposto antes o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 70° da Lei n.º 28/82.

2 - Sucede, porém, que – em consequência da ulterior tramitação dos autos perante a Relação de Évora:

- o próprio Ministério Público, entidade recorrente, por ocasião do visto exarado nos autos nos termos do artigo 416° do Código de Processo Penal, veio requerer que se "convertesse" o dito requeri­mento, dirigido à Relação de Évora, em requerimento de interposi­ção de recurso para o Tribunal Constitucional;

- tal posição foi sufragada pela Relação, assim suprindo o vício cometido e "convolando" do recurso ordinário erroneamente interposto, para o que seria adequado – o recurso de constitucionalida­de, previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, re­portado à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucio­nalidade orgânica, da norma constante da base XVIII anexa do De­creto-Lei n° 297/97, de 24 de Outubro.

3 - Ora, neste concreto circunstancialismo processual, mostrando-se suprido o erro inicialmente cometido pela entidade recorrente e "convertido" – por iniciativa desta – o recurso erroneamente interposto no que se mostra adequado, afigura-se, salvo melhor opinião, que nada obstará, a que do mesmo se possa tomar conhecimento neste Tribunal.”

Notificado para se pronunciar, querendo, o recorrido não respondeu.

3. A reclamação é, todavia, improcedente, pelas razões apontadas na decisão reclamada. Na verdade, o seu deferimento implicaria admitir que o Tribunal da Relação se podia substituir ao recorrente e alterar um recurso manifesta e expressamente dirigido à segunda instância em recurso de constitucionalidade, o que não é possível.

Com efeito, nada no recurso tempestivamente interposto, como se disse na decisão reclamada, permite concluir por um lapso; foi interposto e motivado como um recurso dirigido à 2ª instância e assim recebido.

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Lisboa, 14 de Julho de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício