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420/05 AI generated

Constitutional Court dismisses successive review claim due to failure to raise constitutional issues before lower court.

Case Number 420/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a successive review claim challenging a lower court's refusal to grant suspensive effect to an appeal. The applicant argued that the lower court's decision violated constitutional principles of access to justice and celerity, but the Court found no valid constitutional question was raised during the initial proceedings. The Court ruled that the claim was inadmissible because the applicant failed to properly raise the constitutional issue before the tribunal that issued the contested decision.

Legislator headnote

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Art. 72(2) of the Law of the Constitutional Court; Art. 20(4) and (5) of the Constitution: A successive review claim is inadmissible if the applicant fails to raise the constitutional question in a procedurally adequate manner before the court that rendered the decision.

Keywords

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successive review claim admissibility requirements constitutional question raising procedural adequacy access to justice principle

Cited Legislation

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Art. 72(2) of the Law of the Constitutional Court
Art. 20(4) and (5) of the Constitution
Art. 740 of the Code of Civil Procedure
Art. 688 of the Code of Civil Procedure
Art.º 20º da Constituição
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Full text

Acórdão 390/05

ACÓRDÃO N.º 390/05

Processo n.º 420/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A., foi proferido, em 14/10/2004, pelo Juiz do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Comarca de Vila Nova de Famalicão, despacho com o seguinte teor: “Atento o decidido no ponto 5 do despacho de fls. 622 e 623, no qual foram julgadas prejudicadas as reclamações objecto dos apensos no. 40-A/2000 e 40B/2000, não há que ordenar o prosseguimento do presente apenso de reclamação” – v. fls. 3”.

2. O recorrente, não se conformando, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, afirmando que o recurso era de “agravo, a subir imediatamente nos autos e ao qual se requer seja atribuído efeito suspensivo, não só por força do disposto no n.º 1 do Art.º 740º, como ainda porque a não atribuição desse efeito causaria ao agravante prejuízo de muito difícil reparação (art.º 740º, n.º 2, alínea d) e 740º, n.º 3, ambos do C.P.C.) em inobservância dos n.ºs 4 e 5 do Art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, com o consequente aumento de despesas para o recorrente”. O recurso foi admitido como “de agravo, a subir com o primeiro que, depois de ele ser interposto, haja de subir imediatamente nos autos principais, com efeito meramente devolutivo”.

3. Veio, então, o recorrente reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tendo resumido a sua alegação do modo seguinte:

“[...], tendo sido notificado do Douto Despacho de V. Ex.a de fls. , proferido em 12/11/23004, que não atribuiu o efeito suspensivo oportunamente requerido, e não se conformando com o efeito meramente devolutivo e a subida deferida ali atribuída - o que configura uma situação de retenção de Recurso, prevista no no.1 do art. 688° do C.P.Civil - vem, porque está em tempo, nos termos e para os efeitos do no.5 do art. 688° do C PC, impugnar por meio de Recurso aquela Douta Decisão.”

Tal reclamação foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Abril de 2005.

4. Inconformado, veio o recorrente, invocando ser beneficiário de apoio judiciário, interpor recurso para este Tribunal, através de um requerimento do seguinte teor:

“[...], não se conformando com a decisão que Vossa Excelência se dignou dar ao problema posto da retenção ilegal do agravo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, Recurso de Fiscalização Concreta Sucessiva, indicando para o efeito, ter arguido a inconstitucionalidade dos Artºs 734º/2 e 740º/3, ambos do C.P.C., no entendimento que Vossa Excelência lhe manteve, no requerimento de interposição de recurso em Primeira Instância, confrontando esta norma com o Princípio da Celeridade, corolário do Direito fundamental de acesso à Justiça, segundo o Art.º 20º/4 e 5 da C.R.P. [...]”

5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:

“[...]5. Admitido o recurso no Tribunal da Relação do Porto, cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do respectivo objecto, uma vez que tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).

Deduz-se do requerimento de interposição de recurso que o mesmo é interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, o recurso previsto nessa alínea pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa - e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso. Importa, pois, começar por averiguar se o recorrente suscitou, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, alguma questão de constitucionalidade normativa em termos que lhe viessem a permitir interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal.

É, porém, manifesto que o não fez. Para assim concluir, basta ler o requerimento da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto que acima se transcreveu na parte relevante.

Assim, não tendo o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não lhe está aberta a via de recurso para este Tribunal. O que, por si só, é suficiente para se concluir que se não pode conhecer do objecto do presente recurso.

Afirma, porém, o recorrente “ter arguido a inconstitucionalidade dos Artºs 734º/2 e 740º/3, ambos do C.P.C., no entendimento que Vossa Excelência lhe manteve, no requerimento de interposição de recurso em Primeira Instância, confrontando esta norma com o Princípio da Celeridade, corolário do Direito fundamental de acesso à Justiça, segundo o Art.º 20º/4 e 5 da C.R.P.” Ora, uma eventual suscitação de uma questão de inconstitucionalidade em tal peça processual sempre seria irrelevante para o presente recurso, uma vez que tal questão não teria sido suscitada perante a entidade que proferiu a decisão recorrida. Acontece, porém, que, no presente caso e ao contrário do que o recorrente expressamente afirma no requerimento de interposição de recurso, nem nessa peça está suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de abrir via de recurso para este Tribunal. Para assim concluir, basta ler a peça, que acima também se transcreveu, onde o recorrente se limita a afirmar que “a não atribuição desse efeito causaria ao agravante prejuízo de muito difícil reparação (art.º 740º, n.º 2, alínea d) e 740º, n.º 3, ambos do C.P.C.) em inobservância dos n.ºs 4 e 5 do Art.º 20º da Constituição da República Portuguesa”, não imputando qualquer inconstitucionalidade a qualquer norma, mas antes, quando muito, à própria decisão judicial então recorrida.

Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente inúteis no presente contexto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do recurso que o recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta de, pelo menos, um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber: não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa que por este Tribunal pudesse ser apreciada em recurso.

6. Inconformado com esta decisão, o recorrente veio “reclamar para a Conferência da Decisão Singular que lhe acaba de ser notificada, nos termos e com os fundamentos seguintes”, que se transcrevem:

“1 – Diz Vossa Excelência que a questão da Inconstitucionalidade não foi suscitada, nem perante o Órgão que aplicou o Direito nem, em todo o caso, confrontando-o com o modo aplicativo de uma determinada norma posta em crise de desacerto com a Constituição.

2 – No entanto, a conjunção do requerimento de Interposição de Recurso com a minuta de Reclamação para o Presidente da Relação e, sobretudo, a resposta que este deu ao caso, demonstram, justamente o contrário.

3 – O Recorrente pediu o Julgamento imediato do Recurso por necessidade Constitucional de Celeridade; a retenção contraria este efeito, e o Tribunal Superior dá cobertura à morosidade.

4 – Bem nos basta o que basta! Não se instale no Tribunal Constitucional a morosidade dos raciocínios burocráticos e formalistas, com raízes profundas na Justiça Comum.

5 – Decerto que os argumentos não terão sido apresentados subitamente, em cada momento, mas estão todos lá, e não podem ser ilididos numa leitura dialéctica que é a que respeita ao Direito e à Justiça.

[...]

9 – O problema posto ao Tribunal Constitucional é não só um problema prático, como uma questão que merece o contributo da reflexão Académica, ou, melhor dito, da Prática-Teórica:

10 – Os Recorrentes [sic] esperam vê-lo tratado e serem convencidos, ou, pelo contrário, fazerem vencimento, mas por Boas Razões (art.º 2º da C.R.P.), não por decisão em Secretaria. [...]”

7. Notificados os recorridos, apenas respondeu o Ministério Público, que disse:

“1. A presente reclamação é manifestamente infundada.

2. Na verdade, as razões invocadas pelo reclamante em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. A decisão sumária reclamada considerou que se não podia conhecer do recurso “por manifesta falta de, pelo menos, um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber: não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa que por este Tribunal pudesse ser apreciada em recurso”.

O recorrente vem reclamar desta decisão, sustentando que “a conjunção do requerimento de Interposição de Recurso com a minuta de Reclamação para o Presidente da Relação e, sobretudo, a resposta que este deu ao caso, demonstram, justamente o contrário” Não tem, contudo, qualquer razão, como, muito sucintamente, se verá já de seguida.

De facto, por um lado, basta ler o teor da reclamação para verificar que o ora reclamante em nada infirma os argumentos da decisão reclamada. Por outro lado, basta ler qualquer das peças processuais atrás transcritas, nomeadamente a única relevante, por ser a apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, para verificar que nenhuma questão de constitucionalidade normativa aí se encontra suscitada. Assim sendo, só por manifesto lapso ou por desconhecimento se pode pretender, que, pelo recorrente, foi suscitada, como exige o n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que pretende agora ver apreciada.

Pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é, assim, efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 14 de Julho de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício