Constitutional review dismissed as the issue was already decided in a prior favorable ruling on the same matter.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the constitutional validity of specific bankruptcy recovery codes because the same legal question had already been adjudicated. The applicant had previously challenged the dismissal of bankruptcy objections, raising identical constitutional concerns which were addressed and rejected in a prior decision by the Supreme Court and the Constitutional Court itself. Consequently, the court determined that the current appeal was instrumentally useless and lacked any practical utility given the established precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 242(1) CRP: Constitutional review is instrumental and must reflect the appealed decision; if the same issue was already decided in a prior ruling, the current appeal is inadmissible as superveniently useless.
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Acórdão 354/05
ACÓRDÃO N.º 354/05
Processo n.º 625/01
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento ao agravo da decisão proferida no 2º Juízo Cível de Coimbra que, considerando reconhecida a situação de insolvência, ordenara o prosseguimento da acção.
Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, pretende o Recorrente ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 27º, 147º, 148º e 149º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) que, no seu entendimento, violam os artigos 165º, n.º 2 e 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O recurso foi admitido e foram juntas as alegações das partes. Todavia, o Tribunal não pode conhecer do seu objecto.
Na verdade, apura-se que o ora Recorrente impugnou a decisão que julgou improcedentes os embargos deduzidos à falência, onde suscitou idêntica questão à dos presentes autos, questão que foi apreciada e julgada por via do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e no posterior recurso de constitucionalidade que deu origem ao acórdão deste Tribunal n.º 414/02, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 2002, em sentido desfavorável ao Recorrente.
Como o Tribunal Constitucional repetidamente tem afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental pelo que a decisão deve repercutir-se no teor e sentido da decisão recorrida (cfr. acórdão n.º 272/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1994); ora, conforme o próprio Recorrente também admite, quando ouvido sobre o assunto, a utilidade do presente recurso desapareceu face ao decidido no referido Acórdão 414/02. Na verdade, o recurso reporta-se unicamente à decisão que, considerando reconhecida a situação de insolvência do requerido, ordenou o prosseguimento da acção; no aludido Acórdão n.º 414/02, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista da decisão que julgara improcedentes os embargos deduzidos à falência decretada contra o Recorrente. Mostra-se, assim, supervenientemente inútil conhecer desta matéria.
Nestes termos, o Tribunal decide não conhecer do recurso.
Lisboa, 6 de Julho de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício