Legislator Case Law & Legislation
107/05 AI generated

Portuguese Constitutional Court grants fee exemption to a public health agency based on its legal status.

Case Number 107/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a request to reform a previous ruling that had condemned the Infarmed for court costs. The agency argued that its status as a public service entity entitled it to fee exemption under the Judicial Costs Code. The court agreed, applying the relevant legal provisions to confirm the agency's eligibility for exemption.

Legislator headnote

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Art. 4º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 2º do Código das Custas Judiciais (versão anterior): The Constitutional Court applies the Judicial Costs Code to grant fee exemptions to public service entities and their specialized organs.

Keywords

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Constitutional Court Court Costs Fee Exemption Public Service Entity Judicial Costs Code Administrative Autonomy Legal Status

Cited Legislation

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Art. 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
Art. 2º do Código das Custas Judiciais (versão anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003)
Nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”.
Art. 2º do Decreto-Lei n.º 455/99, de 18 de Novembro
Nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 302/05, de 8 de Junho de 2005
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Full text

Acórdão 352/05

ACÓRDÃO N.º 352/05

Processo n.º 107/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 302/05, de 8 de Junho de 2005, no qual foi decidido negar provimento ao recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, condenando-o em custas, o Conselho de Administração do Infarmed veio pedir a sua reforma quanto a custas.

Nesse requerimento, o requerente alega, em síntese, que está isento do pagamento de custas. Na verdade, em seu entender, sendo aplicável, por remissão do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, o artigo 2º do Código das Custas Judiciais – na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, uma vez que o presente processo foi instaurado antes da entrada em vigor deste diploma -, o requerente, tendo em conta o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 455/99, de 18 de Novembro, que aprovou a nova orgânica do INFARMED, “está situado no âmbito de isenção subjectiva de custas previsto na citada alínea a) do n.º1 do artigo 2º do Código das Custas Judiciais.”

Dada vista ao Ministério Público, emitiu parecer no sentido de “assiste razão à entidade reclamante, no que toca à invocada isenção de custas”.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”. E, nos termos deste artigo 2º, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, aplicável ao caso, estão isentos de custas, “sem prejuízo do disposto em lei especial”, diversas entidades, incluindo o “Estado e os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”. No caso do ora requerente, criado com a natureza de serviço personalizado, pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, decorre do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 455/99, de 18 de Novembro, diploma que aprovou a nova orgânica do INFARMED, que o mesmo “é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio”, sob “a superintendência e a tutela dos Ministros da Saúde e das Finanças”.

3. Nestes termos, decide-se deferir a requerida reforma e, em consequência, alterar em conformidade o acórdão n.º 302/2005, na parte relativa à condenação em custas.

Lisboa, 5 de Julho de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício