Legislator Case Law & Legislation
434/05 AI generated

Constitutional Court dismisses request to reform court costs decision based on applicant's financial situation.

Case Number 434/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The applicant requested a reform of the Constitutional Court's costs decision, arguing that the fixed amount ignored their financial hardship and the merits of their case. The Court rejected this request, noting that the original costs were already set within legal parameters and below the average limit. Consequently, the Court ruled that the applicant's financial capacity is irrelevant to the finality of the costs ruling.

Legislator headnote

AI generated

Art. 7º DL n.º 303/98; Art. 9º DL n.º 303/98: The finality of a court costs decision precludes subsequent reform requests based on the applicant's financial situation or the merits of the underlying case.

Keywords

AI generated
court costs reform financial hardship finality of decision Constitutional Court legal parameters

Cited Legislation

AI generated
Art. 7º of the Decree-Law n.º 303/98, of 7 October
Art. 9º of the Decree-Law n.º 303/98, of 7 October
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 346/05

ACÓRDÃO N.º 346/05

Processo n.º 434/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do acórdão deste Tribunal n.º 295/2005, de 6 de Junho, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso, a reclamante, A., veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:

“[...] A condenação em custas não deixa perceber os critérios, e não teve em linha de conta o que consta dos autos que não se encontram presentes, nem a situação económico financeira da reclamante, que não previa o insucesso e não requereu o apoio judiciário, e, avaliou, porventura, a litigância da reclamante à luz da apreciação dos seus argumentos, como indefensáveis.

Porém, à situação económico financeira da reclamante é incomportável com um tamanho valor de custas, nesse Tribunal, como se demonstra pela cópia do requerimento dirigido à Segurança Social, e que aqui se junta com a respectiva documentação. [...]

E parece justo que se proceda a essa reforma, quer em face da capacidade económico financeira da reclamante, quer, sem prejuízo do respeito devido à fundamentação da decisão e à decisão, outra poder ter sido a sorte da reclamação à luz de opiniões doutrinais e jurisprudenciais, como as citadas.[...]”

Dada vista ao Ministério Público, disse o seguinte:

Conforme entendimento jurisprudencial reiterado e uniforme, é intempestivo – e portanto, irrelevante, - a apresentação de pedido de apoio judiciário perante a Segurança Social apenas no momento em que já foi proferida decisão final sobre a pretensão deduzida perante o Tribunal Constitucional.

É, por outro lado, manifestamente infundado o pedido de reforma do decidido quanto a custas, já que o montante fixado se situa perfeitamente dentro dos parâmetros legais e corresponde inteiramente ao que o Tribunal vem fixando em situações perfeitamente idênticas à dos autos.”

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5UC e 50 UC”. E, nos termos do artigo 9º do mesmo diploma, “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

3. Nos presentes autos, a taxa de justiça foi fixada, de acordo com os parâmetros legais e com jurisprudência reiterada deste Tribunal, em 20 UC, montante que, aliás, é inferior à média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Não se vislumbram, assim, motivos para alterar tal decisão, sendo irrelevantes, neste preciso contexto, considerações sobre a concreta “capacidade económico financeira da reclamante”.

4. Nestes termos, decide-se indeferir a requerida reforma.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Junho de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício