Constitutional Court dismisses clarification request as abuse of process to delay proceedings under CPC Art. 669-n.º 2-a).
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification of a previous ruling, deeming it an improper use of procedural mechanisms. The applicant argued that a prior nullity claim was merely a clerical error and should be processed under Article 669-n.º 2-a) of the Civil Procedure Code. The court found no obscurity in the prior decision and determined the applicant was attempting to indefinitely delay the proceedings by invoking a mechanism not applicable to the situation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669-n.º 2-a) do CPC; Art. 84.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação de aclaração é inadmissível quando utilizada para protelar indefinidamente o processo sem apontar obscuridade ou ambiguidade no acórdão anterior.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 341/05
ACÓRDÃO N.º 341/05
Processo n.º 202/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 47, foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, destinado à apreciação da alegada inconstitucionalidade das normas “dos artºs 678/1 e 740/2/a) do CPC, por violação dos artºs 18/1 e 20/1 da CRP".
A fls.59, foi proferido o acórdão n.º 232/2005, indeferindo a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente contra a citada decisão sumária.
A fls. 73, pelo acórdão n.º 293/2005, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão n.º 232/2005, baseada em “erro manifesto de decisão”.
Vem agora o recorrente pedir a aclaração deste acórdão n.º 293/2005, sustentando ter sido “mero lapso de escrita” a “arguição de nulidade por erro manifesto de decisão”, por ser evidente que “se quis fazer uso do disposto no artº 669-n.º 2-a)- CPC “.
Notificado para o feito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que se trata de um pedido “insólito” com o objectivo de “protelar indefinidamente o termo dos presentes autos”, não contendo sequer a exposição de qualquer dúvida do requerente. Sugere que se recorra “ao mecanismo processual previsto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional”.
2. Com efeito, o recorrente utiliza manifestamente um meio processual – o pedido de aclaração – com um fim que lhe não corresponde, já que nem sequer aponta nenhuma obscuridade ou ambiguidade ao acórdão n.º 293/2005; invoca um “lapso de escrita” que também manifestamente se não detecta no requerimento de arguição de nulidade; revela, insistindo na questão sobre a qual a decisão sumária já se pronunciou, e da qual discorda, uma actuação processual enquadrável no n.º 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82.
Justifica-se, portanto, que, como sugeriu o Ministério Público, se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, determina-se:
a) Que o pedido de aclaração agora apresentado seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o ora reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– dos acórdãos nºs. 232/2005 e 293/2005;
– do requerimento de fls. 77;
– da resposta de fls. 81;
– do presente acórdão.
c) Que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 23 de Junho de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício