Legislator Case Law & Legislation
224/05 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against civil procedure rules limiting appeals based on financial loss.

Case Number 224/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected an appeal challenging the admissibility of appeals in civil proceedings when the financial loss is below a specific threshold. The applicant argued that such rules violate constitutional rights to access justice and fair trial, suggesting judges could set fines to prevent double review. The court affirmed that the right to appeal is conditional on the decision's admissibility under procedural law, not on the substantive merits or potential for arbitrariness.

Legislator headnote

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Art. 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 18.º n.º 3 e Art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: The right to appeal is subject to statutory admissibility criteria, and the absence of a double degree of jurisdiction for minor procedural fines does not violate constitutional guarantees.

Keywords

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constitutional appeal civil procedure law access to justice double degree of jurisdiction procedural admissibility financial threshold constitutional review

Cited Legislation

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Art. 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 18.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82
Art. 78.º-A da Lei n.º 28/82
artigo 678.º do Código de Processo Civil
A decisão recorrida indeferiu a reclamação com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil
E tendo em conta aqueles montantes, resulta que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
artigo 20.º da Constituição
Invoca ainda o reclamante a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 18.º da Constituição
Uma interpretação do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil que permita que arbitrariedades vulgares se possam instalar sem debate atinge o princípio da proporcionalidade consagrado pelo n.º 3 do artigo 18.º da Constituição.

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 320/05

ACÓRDÃO N.º 320/05

Processo n.º 224/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:

“1. A., identificado nos autos, inconformado com o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação que deduziu contra o despacho do Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 25 de Maio de 2004, que não admitiu o recurso interposto de decisão que o condenou em multa e custas do incidente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 678.º, n.º 1 e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

2. A decisão recorrida indeferiu a reclamação com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“(...)

2. O que efectivamente está em causa é a condenação do reclamante no pagamento de uma multa e das custas de um incidente que lhe foi imposto por decisão judicial, É esta a sucumbência do reclamante naquela decisão.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.

No caso concreto é manifesto que o valor da multa e das custas do incidente em que o reclamante foi condenado é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre (1.ª instância).

Não está em causa saber se a reclamante tem ou não razão sobre a questão que pretende impugnar. O que interessa saber é se aquela decisão admite ou não recurso.

Em toda e qualquer decisão proferida numa acção se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis.

Mas a sua porventura incorrecta interpretação ou aplicação só pode ser atacada por recurso quando a decisão o admita, nos termos gerais previstos no artigo 678.º do Código de Processo Civil ou especialmente previstos noutras situações.

Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, a utilidade económica imediata em que a reclamante sucumbiu foi na multa e custas fixadas da decisão recorrida. E tendo em conta aqueles montantes, resulta que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Invoca ainda o reclamante a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Esta questão tem vindo a ser levantada em algumas situações. Mas temos entendido, e continuamos a entender, que o disposto no n.º 1 do artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil não viola o princípio constitucional do acesso ao direito a todos os cidadãos nem viola a efectiva tutela jurisdicional.

Ao reclamante foi todo o pleno direito de ver discutida por um tribunal a sua questão. O facto de não lhe ser permitido vê-la discutida numa outra instância não respeita à violação do acesso ao direito mas de regras regulamentadoras dessa discussão.

O direito ao recurso não é um direito absoluto. A lei geral regulamenta esse acesso e em alguns casos limita esse direito atendendo a circunstâncias concretas como é o caso do valor da acção ou da sucumbência. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tal não viola a norma constitucional do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”

3. Independentemente de saber se a decisão recorrida, além da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicou também como ratio decidendi a norma do artigo 740.º, n.º 2, alínea a), do mesmo código, que o recorrente indica como integrante do presente recurso, certo é que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão em apreço, o que justifica a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Assim, com os fundamentos constantes do acórdão n.º 680/2004 (inédito, mas disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que aqui se reiteram, importa concluir pela improcedência do recurso.

5. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nega-se provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta. “

2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Em seu entender, um sistema baseado “nos princípios constitucionais do acesso à justiça e à decisão justa” exige o duplo grau de jurisdição para assegurar a possibilidade de defesa contra multas arbitrárias aplicadas pelos tribunais. Aceitando‑se a irrecorribilidade em função da sucumbência, é permitido aos juízes graduar as multas sistematicamente abaixo de metade do valor da alçada, justamente para impedirem a dupla apreciação judicial nestes casos. Uma interpretação do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil que permita que arbitrariedades vulgares se possam instalar sem debate atinge o princípio da proporcionalidade consagrado pelo n.º 3 do artigo 18.º da Constituição.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a reclamação é “manifestamente infundada”.

3. A argumentação do recorrente não abala os fundamentos a que a decisão sumária se amparou que são, por remissão, os do acórdão n.º 680/2004, que recaiu sobre uma situação idêntica à apreciada nesse processo, também protagonizada pelo ora recorrente, aliás à semelhança de vários outros que tem recebido do Tribunal decisão semelhante. Os argumentos do recorrente já aí foram ponderados.

As razões que o recorrente aduz – essencialmente, serem decisões deste tipo mais permeáveis ao risco (ou à suspeita) de arbitrariedade – pode ser um argumento mais para uma interpretação do direito infraconstitucional diversa daquela que foi acolhida ou para qualificar a sujeição do recurso neste domínio à regra da alçada ou da sucumbência como “mau direito”, mas não viola as disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3 da Constituição. Como se salientou no acórdão n.º 232/05, estando em causa uma multa imposta por não acatamento de um despacho de mero expediente, não encontra o Tribunal Constitucional razão para entender, até por confronto com as decisões de mérito irrecorríveis pelo mesmo motivo, que o direito fundamental de acesso à justiça exija a garantia de um duplo grau de jurisdição.

Confirma-se, assim, a decisão reclamada, pelas razões em que a mesma, por remissão para o acórdão n.º 680/2004, assentou.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não provimento do recurso, por ser manifestamente infundado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 14 de Junho de 2005

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício