Portuguese Constitutional Court dismisses abuse of process request to block case closure via identical issues.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed a request to reform and declare null a prior judgment due to alleged abuse of post-decisional incidents. The applicant argued for procedural reform, while the Public Prosecutor characterized the actions as an artificial and repetitive attempt to obstruct the case's closure. The court ruled that the applicant's purpose was to prevent the process from concluding by continuously raising identical issues, violating urgent procedural rules.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84(8) of the Constitutional Court Law; Art. 720 of the Civil Procedure Code: The court may dismiss a post-decisional incident when the applicant's purpose is to obstruct the process closure by repeatedly raising identical issues, constituting an abuse of procedural rights.
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Acórdão 317/05
ACÓRDÃO N.º 317/05
Processo n.º 1064/04
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Apresenta o recorrente um requerimento a pedir a reforma e a declaração de nulidade do acórdão de 08 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde, qualificando a actuação da entidade recorrente como "de uso abusivo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência".
A questão em debate insere-se num procedimento urgentíssimo previsto no Decreto-Lei 134/98 de 15 de Maio e torna-se manifesto, atentos os motivos da renitência, o propósito do recorrente de obstar à baixa do processo mediante a permanente suscitação de questões idênticas à ora formulada.
Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que o presente incidente se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido.
Para esse efeito, extraia-se traslado com certidão das peças processuais: fls. 679/698, 703/714, 738/753, 777/779, 814/822, 826, 831, 833/846, 848/851, 856/862, 870/871, 873/874, 879/887, 891/898, 911/917, 929/934, 944, 945/946 e do presente acórdão.
Lisboa, 8 de Junho de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos