Legislator Case Law & Legislation
203/05 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-examination of a criminal appeal regarding procedural interpretation.

Case Number 203/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a criminal appeal challenging the Supreme Court's interpretation of procedural nullity rules. The appellant argued that the Supreme Court violated the principle of equality of arms by re-evaluating evidence without new hearings, claiming this interpretation was unconstitutional. The Court ruled that its jurisdiction is limited to reviewing the constitutionality of laws, not the constitutionality of judicial decisions or procedural interpretations applied by lower courts.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Law on Constitutional Review; Art. 78-A(1)(1) of Law 28/82: The Constitutional Court's jurisdiction is restricted to reviewing the constitutionality of legal norms, not the constitutionality of judicial decisions or procedural interpretations.

Keywords

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constitutional review jurisdiction judicial decision review procedural nullity equality of arms criminal appeal admissibility summary decision legal interpretation

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Law on Constitutional Review
Art. 78-A(1)(1) of Law 28/82
Art. 32(5) of the Constitution
Art. 32(1) of the Constitution
Law 43/86
artigo 32º da Constituição
b) A supra referida interpretação reitera a violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o absoluto desprezo que nela é dado ao arguido, os artigos 1º, 13º, n.º 1, e 25º do mesmo diploma fundamental.”
artigo 120º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 612/94
Acórdão n.º 634/94
Acórdão n.º 20/96
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Full text

Acórdão 294/05

ACÓRDÃO N.º 294/2005

Processo n.º 203/05

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 1511 foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 1251 e seguintes, que, alterando parcialmente a decisão da 1ª instância, proferida, por seu turno, em cumprimento do decidido na alínea c) de fls. 867, pelo Supremo Tribunal de Justiça, e no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 872-874, o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º , n.ºs 1 e 2, alíneas g) e i), do Código Penal, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143º, n.º 1, e 146º, com referência ao artigo 132º , n.º 2, alíneas g) e i), do mesmo Código, e um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 275º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2005, constante de fls. 1476 e seguintes, foi concedido provimento parcial ao recurso, condenando-se o arguido na pena única, em cúmulo jurídico, de 10 anos e 6 meses de prisão.

2. Inconformado, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional “fundado na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC”, pretendendo ver apreciada

“a inconstitucionalidade, rectius, a conformidade com a Constituição da interpretação que na douta decisão recorrida foi dada às seguintes normas:

1- a) al. d) do n.º 2 do artigo 120º do C. P. Penal, in fine, no sentido que lhe é dado pelo S.T.J., ou seja, que o cumprimento de um acórdão do mesmo Supremo Tribunal, em que se anula as decisões das instâncias por nelas se verificar a nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379º do C. P. Penal, combinado com o n.º 2 do artigo 374º do mesmo Código, evidenciando-se, por essa via, a violação da al. 3) do n.º 2 da Lei n.º 43/86 de 26/09, que consagra o princípio da parificação da acusação e da defesa, ou princípio da igualdade de armas e do contraditório, se basta com a reunião do Colectivo que proferiu a decisão viciada, sem qualquer produção de prova, e, daí, se limita a acrescentar os factos sobre que se não tinha debruçado, fundamentando-se não se sabe em quê, uma vez que a audiência de julgamento, onde as provas haviam sido produzidas, ocorrera há mais de dezoito meses.

b) Tal interpretação viola desde logo o n.º 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do contraditório, já que mantém o desprezo pelos argumentos aduzidos pelo arguido, na nova apreciação que alegadamente faz da prova, bem como o n.º 1 do mesmo normativo, pois pretere uma fundamental garantia de defesa do arguido, conforme, aliás, foi expressamente reconhecido pelo Acórdão do S.T.J., que declarou a nulidade do acórdão da Relação, precisamente por ter decidido em sentido contrário.

(...)

2- a) O n.º 2 do artigo 327º e n.º 1 do artigo 355º, por referência do n.º 6 do artigo 328º, no sentido, dado pelo S.T.J., de que a pronúncia sobre factos desconsiderados no julgamento realizado há dezoito meses atrás se pode dar sem nova produção de prova, em audiência contraditória, com a presença do arguido.

b) A supra referida interpretação reitera a violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o absoluto desprezo que nela é dado ao arguido, os artigos 1º, 13º, n.º 1, e 25º do mesmo diploma fundamental.”

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente insurge-se contra a interpretação da norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal adoptada na decisão recorrida, afirmando que para o Supremo Tribunal de Justiça o cumprimento de um seu anterior acórdão “se basta com a reunião do Colectivo que proferiu a decisão viciada, sem qualquer produção de prova, e, daí, se limita a acrescentar os factos sobre que se não tinha debruçado, fundamentando-se não se sabe em quê, uma vez que a audiência de julgamento, onde as provas haviam sido produzidas, ocorrera há mais de dezoito meses”. No mesmo requerimento, insurge-se o recorrente contra a interpretação do “n.º 2 do artigo 327º e n.º 1 do artigo 355º, por referência do n.º 6 do artigo 328º, no sentido, dado pelo S.T.J., de que a pronúncia sobre factos desconsiderados no julgamento realizado há dezoito meses atrás se pode dar sem nova produção de prova, em audiência contraditória, com a presença do arguido”.

Ou seja, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente surgem, na formulação por ele próprio adoptada, como indissociáveis das circunstâncias do caso concreto, tal como aquele o configura, sendo, por isso, de imputar quaisquer eventuais vícios de inconstitucionalidade ao acórdão recorrido e não a normas nele eventualmente aplicadas, ou a determinadas interpretações normativas, que não chegam sequer a ser autonomizadas.

Resulta, assim, claro que o recorrente, por um lado, não suscitou durante o processo nenhuma questão de constitucionalidade normativa reportada aos artigos 120º, n.º 2, alínea d), 327º, n.º 2, 328º, n.º 6, e 355º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, em termos do, quer o tribunal recorrido, quer este Tribunal, a poderem apreciar e, por outro lado, que a sua censura de inconstitucionalidade vai dirigida à decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2005 e não às mencionadas normas do Código de Processo Penal. Ora, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida e não das próprias decisões que as apliquem, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996, respectivamente).

4. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.».

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Para o efeito, o ora reclamante sustenta ter suscitado oportuna e devidamente a inconstitucionalidade de normas, de forma a permitir a sua apreciação no âmbito do recurso de constitucionalidade.

Diz ainda não se tratar de uma questão “simples”, nos termos exigidos pelo artigo 78º-A da Lei nº 28/82 para que o recurso possa ser julgado por decisão sumária.

Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, que não toma em conta a distinção entre inconstitucionalidade de normas, cuja apreciação cabe na competência do Tribunal Constitucional, e a inconstitucionalidade eventualmente atribuível a decisões ou procedimentos judiciais, cujo julgamento não cabe ao Tribunal Constitucional, uma vez que a nossa ordem jurídica não prevê a existência do chamado “recurso de amparo”, sendo certo que as inconstitucionalidades apontadas no recurso são “imputadas a um concreto, específico e particular procedimento e tramitação”.

3. Com efeito, a reclamação é improcedente, pelas razões apontadas na decisão reclamada. Apenas se acrescenta, tendo em conta que o reclamante recorda ter colocado nas diversas instâncias questões de constitucionalidade, que nada impede que tais instâncias apreciem inconstitucionalidades apontadas a decisões ou a procedimentos; o recurso de constitucionalidade, tal como a Constituição e a lei o prevêem, é que só pode ter como objecto a apreciação de normas, razão pela qual se não pode conhecer do que agora foi interposto.

Estavam, portanto, preenchidas as condições para que o mesmo fosse julgado por decisão sumária, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82: “1. Se entender que não pode conhecer do recurso (...)”.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 2 de Junho de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício