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202/2005 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim for citing manifest error of decision as procedural ground.

Case Number 202/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's nullity argument based on a manifest error of decision regarding a prior refusal of knowledge. The applicant contended that the lower court's summary decision lacked serious grounds, while the Public Ministry argued the claim was unfounded. The court ruled that manifest error is not a valid ground for nullity under the Civil Procedure Code and the relevant law.

Legislator headnote

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Art. 69º Lei nº 28/82; Art. 716º e 668º Código de Processo Civil: The invocation of a manifest error of decision does not constitute a valid ground for arguing the nullity of a judicial act.

Keywords

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manifest error of decision nullity of judicial act Civil Procedure Code Constitutional Court procedural ground summary decision inadmissible argument

Cited Legislation

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Art. 69º Lei nº 28/82
Art. 716º Código de Processo Civil
Art. 668º Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 293/05

ACÓRDÃO N.º 293/2005

Processo n.º 202/2005

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificado do acórdão n.º 232/2005, de fls. 59, que indeferiu a reclamação que apresentou contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal, de fls. 47, A. veio arguir a respectiva nulidade, sustentando ocorrer “erro manifesto de decisão” (a fls. 66).

Notificado para o efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido de a arguição carecer de qualquer “fundamento sério”.

Sucede, todavia, em qualquer caso, que a invocação de “erro manifesto de decisão” não é motivo de arguição de nulidade da mesma, como resulta do disposto nos artigos 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 716º e 668º do Código de Processo Civil.

Assim, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 2 de Junho de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício