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271/05 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request citing lack of obscurity and lack of reasoning as procedural defects.

Case Number 271/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification regarding a previous decision that denied admissibility of a constitutional appeal. The applicant argued the prior ruling lacked reasoning and failed to confront specific constitutional articles, but the Court found the decision clear and well-founded. Consequently, the Court held that the request was manifestly unfounded and dismissed it as an improper dilatory tactic.

Legislator headnote

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Art. 668.º CPC; Art. 70.º LTC: A request for clarification is inadmissible when the prior decision is clear and unambiguous, or when the applicant mischaracterizes a lack of reasoning as obscurity requiring clarification.

Keywords

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request for clarification lack of obscurity lack of reasoning procedural defects dilatory tactic constitutional appeal inadmissible request

Cited Legislation

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Art. 70.º LTC
Art. 668.º CPC
Art. 13.º Constitution
Art. 18.º Constitution
Art. 690.º CPC
artigo 690.º do CPC
E ao ser invocada a inconstitucionalidade do artigo 690.º do CPC não foi confrontado com os artigos 13.º e 18.º da Cons­tituição da República Portuguesa.
artigo 690.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 279/05

ACÓRDÃO N.º 279/2005

Processo n.º 271/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclama­ção apresentada pela recorrente A., contra o des­pacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não se verificar “qual­quer das situa­ções a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribu­nal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).

Na reclamação, a recorrente limitou‑se a aduzir que “no caso de haver alguma omissão, no que respeita às nor­mas constitucionais violadas, ou peças que o referem, admite o instituto do re­curso que a parte seja convidada a completar o requerimento do recurso” pelo que “deve a parte ser convidada a oferecer as peças em falta”.

No aludido Acórdão n.º 197/2005, após constatar ser “patente que não se veri­fica no presente caso qualquer uma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º” da LTC, “designadamente a prevista na sua alínea b), uma vez que não se mostra suscitada nos autos qualquer questão de inconstitucionali­dade normativa”, o Tribunal Cons­titucional entendeu que “em casos, como o ora em apreço, em que é manifesta a não verifica­ção dos pressupostos de qualquer tipo de recurso de constitucionalidade, redundaria em acto inútil a formulação ao recorrente de convite para complementar o requeri­mento de interposi­ção de recurso”, ao que acresce que “nem sequer na presente reclamação a recor­rente inten­tou identificar qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse cons­tituir ob­jecto idó­neo de recurso para o Tribunal Constitucional”.

Notificada deste acórdão, a recorrente veio requerer a sua aclaração, “nos ter­mos e para os efeitos no disposto nos artigos 668.º e seguintes do CPC”, aduzindo:

“1 – No douto Acórdão decorre acertadamente que a apelante poderia ter sido convidada a indicar as normas violadas e os restantes requisitos pre­vistos no artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional.

2 – Mas embora antes reconheça que foi negada a possibilidade de completar a petição, e que o entendimento de falta de menção de factos com­prometia a pronúncia sobre o pedido. E ao ser invocada a inconstitucionalidade do artigo 690.º do CPC não foi confrontado com os artigos 13.º e 18.º da Cons­tituição da República Portuguesa.

3 – Não havendo sido fundamentado o douto acórdão quer quanto ao não convite, quer quanto à inconstitucionalidade invocada.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu, considerando ser “o pedido de aclaração (...) manifestamente infundado, só podendo perspectivar‑se como manobra dilatória, consistente no uso indevido dos inci­dentes pós‑decisórios”, pois “o acórdão proferido é perfeitamente claro e insusceptí­vel de dúvida quanto ao nele decidido, confundindo indesculpavelmente a re­clamante os planos dos pressupostos processuais do recurso, obviamente insus­ceptíveis de «aperfeiçoamento», e o das deficiências formais do requerimento de interposição”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Embora rotule o seu requerimento de “pedido de aclaração”, a recorrente não imputa ao acórdão questionado qualquer obscuridade ou ambiguidade que carecesse de escla­recimento.

Ela imputa ao dito acórdão o vício de falta de fundamentação (que, a proceder, seria causa de nulidade e não motivo para pedido de aclaração), “quer quanto ao não convite, quer quanto à inconstitucionalidade invocada”. Esta acusação é manifestamente improce­dente, pois o acórdão fundamenta a admissibilidade da omissão do convite ao aperfeiçoa­mento do requerimento de interposição de recurso na inutilidade dessa diligência, por ser pa­tente a irremediável inexistência dos requisitos de qualquer espécie de recurso de constitucio­nalidade. E demonstra, com exaustiva transcrição das partes pertinentes das peças processuais produzidas pela recorrente e das decisões judiciais proferidas nos autos, não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a propósito da norma do artigo 690.º do Código de Processo Civil.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração (ou arguição de nulidade).

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unida­des de conta.

Lisboa, 25 de Maio de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos