Constitutional Court allows review of property registration code interpretation excluding judicial auction buyers as third parties.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a request for review of a summary decision dismissing a constitutional complaint. Recurrents argued that the Supreme Court's interpretation of the Property Registration Code, which excludes judicial auction buyers from the 'third party' concept, violated constitutional principles. The Court accepted this argument, noting the issue was sufficiently raised and properly framed as a question of constitutional validity regarding the specific statutory norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1 alínea b) da LTC; Art. 78.º-A n.º 3 da LTC: The Constitutional Court may admit a request for review if the constitutional question concerns the validity of a legal norm's interpretation and was sufficiently raised by the parties.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 266/05
ACÓRDÃO N.º 266/05
Processo n.º 35/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), em que figuram como recorrentes A. e mulher B. e como recorridos C. e D., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Os recorrentes reclamaram desta decisão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando, com utilidade, que haviam suscitado a questão de constitucionalidade da interpretação que vinha sendo feita do n.º 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial e ser essa a questão de constitucionalidade normativa que querem ver apreciada, o que teriam esclarecido se tivessem disposto da oportunidade prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Os recorridos pugnam pelo indeferimento da reclamação, salientando que o próprio acórdão recorrido já destaca que os recorrentes não substanciaram a afirmação de violação dos preceitos constitucionais que invocam.
Respondendo a convite do relator, os recorrentes vieram esclarecer que pretendem ver declarada “a inconstitucionalidade da interpretação (acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça) segundo a qual no conceito de terceiro para efeitos de registo, tal e qual aparece consagrado no artigo 5.º, n.º 4 da C.R.Predial, não cabe o arrematante em venda executiva, sendo que se assim não for, é o próprio artigo 5.º, n.º 4, com a redacção vigente, que se encontra ferido de inconstitucionalidade, tal como inconstitucional é a interpretação dos preceitos legais da posse que leve a admitir uma acessão na posse capaz de destituir o instituto do registo predial de conteúdo prático e eficácia enquanto garante da estabilidade, certeza e confiança no tráfico jurídico”.
2. Conjugando-o com a parte útil dos esclarecimentos prestados – é inútil tudo quanto os recorrentes referem sobre a inconstitucionalidade da “interpretação dos preceitos legais da posse”, desde logo, porque o objecto do recurso não pode ser ampliado –, o requerimento de interposição de recurso deve ser entendido como visando a apreciação pelo Tribunal da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Registo Predial, interpretado no sentido de que o adquirente de imóvel em venda judicial no processo de execução não se enquadra no conceito de “terceiro para efeitos de registo”, relativamente a um adquirente a quem, anteriormente ao registo da penhora, o executado o havia alienado e que não registara a aquisição.
Essa questão considera-se colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos n.ºs 59.º a 61.º das alegações do recurso de revista, com autonomização e referência a parâmetros constitucionais que são suficientes para poder ser apercebida como questão de constitucionalidade da norma nesta interpretação, que fora a adoptada no Tribunal da Relação (cf. n.º V da síntese de fundamentação a que o acórdão da Relação procedeu – fls. 397) e que veio a ser acolhida no acórdão recorrido (aliás, também aí com formulação expressa – cf. fls. 515).
3. Decisão
Pelo exposto, deferindo a reclamação, revoga-se a decisão sumária e decide-se que o recurso deve prosseguir, ordenando o relator os termos posteriores.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício