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58/05 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification of court costs due to lack of formal appeal.

Case Number 58/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by a party seeking specific information on the legal basis for a court costs ruling. The applicant argued the costs were excessive but failed to formally appeal the decision or cite specific legal grounds for review. The court determined that without a formal appeal or statutory claim, judges are not obligated to provide detailed legal explanations for cost calculations.

Legislator headnote

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Art. 83.º, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; Art. 221.º do Código de Processo Civil: The Constitutional Court does not provide legal information on procedural costs without a formal appeal or statutory claim, as parties must be represented by an attorney who is legally obligated to ensure proper legal clarification.

Keywords

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Constitutional Court Court Costs Legal Representation Procedural Appeal Judicial Information

Cited Legislation

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Art. 83.º, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
Art. 221.º do Código de Processo Civil
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Acórdão 265/05

acórdão n.º 265/05

Processo n.º 58/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificado do Acórdão n.º 231/2005, pelo qual se indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005 (no qual, por sua vez, se indeferira a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que decidira não admitir os recursos de constitucionalidade que havia interposto) e se condenou o requerente em custas, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta, veio A. com um requerimento dirigido aos Juízes que assinaram aquela decisão, pedindo que se

“dignem informar, discriminadamente, qual a fundamentação legal em que V. Ex.ªs se basearam para fixar em quinze unidades de conta a taxa de justiça arbitrada nos autos; uma vez que – com o devido respeito – se acha a mesma claramente excessiva”.

Cumpre apreciar.

Perante o teor do requerimento transcrito, tal como vem formulado quanto ao seu objecto, e apesar da referência ao carácter alegadamente excessivo da sua condenação em custas, afigura‑se que tal peça não consubstancia qualquer reclamação dessa condenação. Nem sequer, por outro lado, o requerente acusa o Acórdão n.º 231/2005 de conter decisão ou fundamentação obscuras, ininteligíveis ou pouco claras. O requerente limita-se a, pressupondo ignorância em relação à base legal para a condenação em custas, dirigir ao Tribunal Constitucional um pedido de informação jurídica “discriminada”, sobre tal base legal.

Ora, em recurso de constitucionalidade exige-se o patrocínio do recorrente por advogado: nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional “[n]os recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado” (sendo, aliás, que só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça). E tal exigência tem justamente como finalidade, além do mais, proporcionar às partes o devido esclarecimento e informação jurídica sobre os dados legais aplicáveis.

Nestes termos, porque o requerente não pede a reforma da decisão quanto a custas nem vem pedir a sua aclaração ou dela reclamar com outro fundamento legalmente previsto, considerando que aos tribunais não cabe responder a meros pedidos de informação jurídica formulados pelas partes, que têm de estar representadas por advogado, e, ainda, que se trata, no presente caso de dados legais que se afiguram evidentes e conhecidos (ou que devem ser conhecidos) por operadores jurídicos profissionais que litigam perante o Tribunal Constitucional – quer pelo advogado que patrocine o recorrente, quer por este mesmo, se se tratar de advogado em causa própria –, decide-se indeferir o requerimento em apreciação.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos