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316/2005 AI generated

Constitutional Court dismisses late appeal claiming 15-day civil code deadline overrides 10-day procedural law limit.

Case Number 316/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a late appeal claiming the 15-day civil code deadline applied instead of the 10-day procedural law limit. The appellant argued the notification occurred on December 17, 2004, allowing a timely appeal under the civil code, while the court found the appeal entered the court on January 18, 2005. The court ruled the appeal was clearly untimely because it exceeded the specific 10-day period mandated by the relevant procedural law.

Legislator headnote

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Art. 75º, n.º 1 da Lei nº 28/82; Art. 411º do CPP: The specific procedural deadline for appeals established by law prevails over general civil code time limits, and an appeal filed after the statutory period is inadmissible.

Keywords

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procedural deadline intempestive appeal statutory limitation constitutional review civil procedure code

Cited Legislation

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Art. 75º, n.º 1 da Lei nº 28/82
Art. 411º do CPP
Art. 76º da Lei nº 28/82
artigo 411º do CPP
O ora reclamante, todavia, e acusando o despacho reclamado de nada especificar, “em termos de datas”, vem sustentar ter recorrido a tempo porque “em todo o caso, o prazo aplicável à interposição de recurso é o prazo de 15 dias previsto no artigo 411º do CPP.”
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Full text

"> Acórdão 240/05

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ACÓRDÃO N.º 240/2005

Processo n.º 316/2005

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de fls. 17, que não admitiu o recurso que interpôs, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004, de fls. 6.

O recurso, como consta do referido despacho de fls. 17, não foi admitido por ser intempestivo, nos termos dos artigos 75º e 76º da Lei nº 28/82.

O ora reclamante, todavia, e acusando o despacho reclamado de nada especificar, “em termos de datas”, vem sustentar ter recorrido a tempo porque “em todo o caso, o prazo aplicável à interposição de recurso é o prazo de 15 dias previsto no artigo 411º do CPP.”

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da falta de fundamento da reclamação. Para além de entender que o recurso – cujo prazo de interposição é de 10 e não de 15 dias, como decorre do artigo 75º da Lei nº 28/82 – é intempestivo, o Ministério Público observou ainda que o reclamante não especificou “minimamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para integrar o objecto do recurso”.

2. Com efeito, a presente reclamação é manifestamente improcedente, por ser claramente extemporânea a interposição de recurso.

Na verdade, resulta do processo (cfr. fls. 10, 11 e 15) que o registo da notificação do acórdão recorrido foi efectuado em 17 de Dezembro de 2004 e que o recurso deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa a 18 de Janeiro de 2005, ou seja, depois de excedido o prazo de 10 dias fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82.

3. Assim, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 4 de Maio de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício