Constitutional Court rejects clarification request as it concerns factual circumstances, not ambiguous legal provisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request for clarification regarding a Supreme Court decision that denied admissibility of constitutional appeals. The applicants argued that procedural limitations and judicial discretion prevented them from presenting necessary evidence, causing irreversible harm to their rights. The Court ruled that the request did not seek clarification of any ambiguity in the legal reasoning but rather sought an opinion on the factual circumstances and the gravity of the situation, which falls outside the Tribunal's jurisdiction.
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AI generatedArt. 23.º da Lei do Tribunal Constitucional; Clarification requests are limited to resolving ambiguities in legal provisions, not factual circumstances or requests for advisory opinions on the gravity of a case.
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Acórdão 231/05
Acórdão n.º 231/05
Processo n.º 58/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificados do acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que decidira não admitir os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), por A. e mulher, B., e, consequentemente, condenar os reclamantes em custas, vieram os recorrentes pedir a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos:
«1 - Toda a factualidade descrita - aliás muito bem descrita - ao longo da mui douta decisão de que, agora, se pede aclaração, é, sobejamente, reveladora da gravidade da situação.
2 - A saber ...
Os ora requerentes viram-lhes coarctada a possibilidade processual de produção plena da prova necessária à procedência das suas legítimas pretensões.
3 - Ou seja...
4 - Os ora requerentes não tiveram qualquer possibilidade processual em esgotarem os seus pertinentes argumentos probatórios; circunstância esta que determinou um desfecho de consequências imprevisíveis para os ora requerentes.
5 - Ora, tal insuficiência probatória ficou, tão-somente a dever-se à impossibilidade processual em demonstrar a justeza dos argumentos e provas.
6 - Por sua vez, esta impossibilidade processual decorreu do entendimento discricionário do Tribunal recorrido,
7 - enquadrado pela lei processual.
8 - Tudo isto para dizer que as limitações processuais e probatórias de que os requerentes foram vitimas, não ficaram a dever-se - concretamente - a uma norma mas outrossim
9 - à conjugação de um poder discricionário judiciário, com uma série complexa de regras processuais de forte cariz limitativo.
10 - Em suma - os poderes probatórios dos requerentes foram violados. Disto, não subsistem quaisquer dúvidas ... mas, tal violação, não pode atribuir‑se, de forma específica, a uma norma.
11 - A violação dos direitos constitucionalmente consagrados ficou a dever-se a uma prática judiciária que pecou pela simplificação, pelo excesso de celeridade, pela falta de ponderação.
12 - Os ora requerentes saíram gravemente lesados nos seus direitos processuais elementares.
13 - Perante a gravidade da situação daqui recorrente, os ora requerentes atrevem-se a solicitar ao Tribunal Constitucional a seguinte aclaração:
a) - Em face de tudo o que segue descrito supra,
b) - não existirá, eventualmente, inconstitucionalidade de uma norma,
c) - mas sim de um conjunto concertado de normas e de comportamentos.
14 - É esta a aclaração que se pretende seja efectuada.»
Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, o pedido de aclaração de decisões judiciais não é via idónea nem para obter a alteração do decidido, nem para obter uma pronúncia sobre questões académicas ou hipotéticas, que não caibam dentro do poder jurisdicional do Tribunal. É, tão-só, o meio processual destinado à obtenção de esclarecimentos sobre eventuais ambiguidades, faltas de clareza ou obscuridades, realmente existentes, de que possam padecer a decisão ou os seus fundamentos.
Ora, como é patente, com o presente pedido de aclaração, os reclamantes não vêm pedir o esclarecimento de qualquer fundamento da decisão ou do seu sentido, pois que eles mesmos se reportam, desde o início, não à decisão, mas a “toda a factualidade descrita” e à “gravidade da situação” que dizem registar-se no caso dos autos, por, alegadamente, terem sido, por razões processuais, impedidos de fazer a “prova necessária à procedência das suas legítimas pretensões”. Não se pretende, pois, com o pedido de aclaração, o esclarecimento de qualquer ambiguidade, falta de clareza ou obscuridade da decisão ou dos seus fundamentos, mas antes obter um esclarecimento complementar sobre a situação dos reclamantes. Esclarecimento ou aconselhamento, este, para o qual, todavia, nem este meio processual é via idónea, nem – pode adiantar‑se – os tribunais (enquanto órgão decisórios) se perfilam como instância adequada.
Conclui-se, pois, que nem o acórdão reclamado enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade que necessite ser esclarecida, nem os requerentes a identificam. Como não têm – nem podiam ter, à luz do teor da decisão reclamada – dúvidas sobre o sentido e os fundamentos desta, há apenas que, sem mais, desatender o pedido de aclaração formulado.
Com estes fundamentos, decide-se desatender o pedido de aclaração do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2005 e condenar os requerentes em custas, fixando em 15 (quinze) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Abril de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos