Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to missed 10-day deadline and incorrect postal notification calculation.
Legislator summary
AI generatedThe applicant filed a request with the Constitutional Tribunal claiming their appeal was timely submitted because the postal notification deadline was extended by a national holiday. The court rejected this argument, ruling that the three-day presumption of service does not automatically pause on weekends or holidays unless the third day falls within them. Consequently, the appeal was deemed untimely as it was not filed within the statutory ten-day window.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75(1) Lei nº 28/82; Art. 146(6) Código de Processo Civil: The three-day presumption of service via registered mail does not interrupt during weekends or holidays unless the third day falls within them, requiring service on the first following business day.
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Acórdão 194/05
ACÓRDÃO N.º 194/05
Processo n.º 300/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 2 de Fevereiro de 2005 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão por intermédio do qual rejeitou o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão lavrado em 16 de Julho de 2004 pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo aquele primeiro aresto notificado à mandatária do arguido por via de carta cujo registo ocorreu em 4 do mesmo mês de Fevereiro.
Em 23, ainda daquele mês, deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça requerimento, expedido pelo correio no dia anterior - 22 -, no qual o arguido manifestava o seu intento de, do acórdão de 2 de Fevereiro de 2005, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Tendo a secretaria daquele Alto Tribunal liquidado a multa a que se reporta o nº 6 do artº 145º do Código de Processo Penal, veio o arguido «reclamar», sustentando, em síntese, que:-
- a notificação postal presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, interrompendo-se “o prazo do correio” “no fim de semana e feriados”;
- o dia 8 de Fevereiro de 2005 foi feriado nacional de Carnaval;
- que, assim, o prazo de presunção da notificação correu até ao dia 9 de Fevereiro de 2005, pelo que só após essa data se deveria contar o prazo de quinze dias para o recurso;
- como a expedição da carta de notificação do acórdão ocorreu em 4 de Fevereiro de 2005 e era datado de 22 do mesmo mês o envio da carta contendo o requerimento de interposição de recurso, devia ele considerar-se como tendo sido atempadamente apresentado.
O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de Março de 2005, lavrou o seguinte despacho:-
“O arguido veio interpor a fls. 916 recurso fora de prazo e, devidamente notificado (fls. 917 e 918) para pagar a multa a que alude o art. 145º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, não o fez.
Assim, não admito o recurso interposto a fls. 916”.
É deste despacho que vem deduzida pelo arguido reclamação para o Tribunal Constitucional, carreando-se a argumentação já aduzida no «reclamação» sobre a liquidação da multa.
Tendo tido «vista» dos autos, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a reclamação carecer “ostensivamente de fundamento sério, assentando a tese do reclamante na errada (e indesculpável) pressuposição de que seria de 15 dias o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta, parecendo ignorar que - por força do expressamente estatuído no art. 75º, nº 1, da Lei nº 28/82 - tal prazo é de 10 dias, independentemente da natureza do ‘processo-pretexto´ em que tal recurso se insere”.
Cumpre decidir.
2. De acordo com o que se dispõe no nº 1 do artº 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é de dez dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Consequentemente, tendo, em 4 de Fevereiro de 2005, sido expedida para a mandatária do arguido a carta de notificação do acórdão tirado no dia 2 do dito mês, sendo remetido, pelo correio com registo datado de 22, ainda daquele mês, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e não se mostrando paga a multa a que alude o nº 6 do artº 146º do diploma adjectivo civil, é por demais claro que tal interposição se há-de considerar extemporânea.
Na verdade, e ao contrário do sustentado pelo reclamante, o prazo de três dias em que se presume efectuada a notificação efectuada por intermédio de correio sob registo não se interrompe durante os fins de semana ou feriados. Se o terceiro dia posterior ao registo recair nesses dias, isso sim, presume-se realizada a notificação no primeiro dia útil sequente a eles.
Por isso, na situação sub specie, a notificação do acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça presume-se como ocorrida em 7 de Fevereiro de 2005, sendo a partir dessa data que se inicia o prazo de dez dias referido no citado nº 1 do artº 75 que, desta sorte, terminava em 17 desse mês, sendo certo que o acto processual de interposição de recurso poderia ainda ser praticado nos três dias úteis seguintes, ou seja, em 18, 21 e 22 (já que 19 e 20 foram, respectivamente, sábado e domingo), mas desde que se mostrasse paga a multa, o que não sucedeu.
Tanto basta para que se não dê atendimento à pretensão ora deduzida.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta.
Lisboa, 19 de Abril de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício