Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as constitutional question rendered moot by immediate appeal effect.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the immediate effect of a criminal appeal under Article 414(1) of the Criminal Procedure Code. The appellant argued this interpretation violated the right to appeal under Article 32(1) of the Constitution, but the Court found the issue moot because the appellant had already submitted the appeal's motivation in court. Consequently, the lower court had already fixed the appeal's effect, rendering any constitutional ruling on the statutory interpretation useless for the ongoing proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 414° n.º 1 do C.P.P.; Art. 32° n.º 1 da C.R.P.: A question of constitutionality is inadmissible when the resolution of the legal issue has already been practically settled by the lower court, rendering the constitutional review functionally useless and devoid of practical effect on the final judgment.
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Acórdão 193/05
ACÓRDÃO N.º 193/05
Processo n.º 282/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Setúbal, a arguida A., ora reclamante, requereu, na abertura da audiência que teve lugar no dia 31 de Março de 2005, que fosse suspensa a “instância até à realização do referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas, anunciado no programa do actual governo”. O requerimento foi indeferido. Inconformada, com o assim decidido, a ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, sustentando que o recurso era de subida imediata e tinha efeito suspensivo do processo. Sobre este último requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Conforme resulta do disposto no art. 414°, n.º 1 do C.P.P., interposto recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito só então o juiz profere despacho e só nesta altura fixa o seu efeito e o regime de subida. Assim sendo, aguardem os autos pela junção da motivação do recurso ora interposto pela arguida [...]”
2. A ora reclamante, além de suscitar a nulidade do despacho proferido, veio, então, recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitando a questão da inconstitucionalidade da interpretação do disposto no n.º 1 do art. 414° do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
“[...] tal decisão apenas se poderá justificar numa interpretação do disposto no n.º 1 do art. 414° citado no douto despacho que claramente faz também enfermar tal norma de absoluta inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso consagrado no art. 32°, n.º 1 DA C.R.P.
Com efeito, sendo certo que os recorrentes em processo penal têm o direito de motivar os recursos interpostos em acta no prazo de 15 dias contados da data da respectiva interposição e que há casos, como este, em que o recurso perderia totalmente o seu efeito útil com o irreparável prejuízo que daí adviria para a defesa, caso não fosse possível conferir-lhe imediatamente, no momento da interposição os efeitos e o regime de subida necessários a assegurar a utilidade do recurso e a defesa dos direitos e interesses do arguido recorrente, certo é também que a norma em questão deve ser interpretada no sentido de que, quando tal for requerido, permitir a fixação do efeito e do regime de subida pretendidos.
A recorrente foi colhida totalmente de surpresa com tal interpretação, ou melhor, com tal hipotética interpretação, da norma em causa, razão porque desde já pretende interpor recurso da decisão que relega a fixação do efeito do recurso e o seu regime de subida para momento posterior à apresentação da motivação, recurso que se dirige ao Tribunal Constitucional, que é interposto com base na jurisprudência deste último, de admitir os recursos quando a parte recorrente não contar com a interpretação que faz enfermar a norma em causa de inconstitucionalidade e que tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 414° do C.P.P., face ao disposto no art. 32°, n.º 1 da C.R.P, quando interpretada no sentido que antes se indicou, de impedir os Srs. Juizes de fixar o efeito suspensivo e a subida imediata de recursos interpostos em acta durante um julgamento com prejuízo da continuação do mesmo antes de ser junta a respectiva motivação, e não obstante a fixação de tal efeito e regime ter sido expressa e autonomamente pedida no requerimento de interposição de recurso.
Nos termos do art. 78°, n.º 1 e n.º 4 da Lei N.º 28/82 de 15 de Novembro deve ser fixada subida imediata e efeito suspensivo para este recurso para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos.
Sem prescindir, e caso por absurdo esta audiência efectivamente houvesse de prosseguir, requer que seja admitida a recorrente a apresentar a sua motivação de recurso logo após decisão sobre a reclamação por nulidade do douto despacho antecedente e sobre a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, agora também interposto.”
3. Foi, de seguida, proferido despacho, julgando improcedente a alegação de nulidade, por não se vislumbrar que o despacho enferme de qualquer nulidade prevista no artigo 119º do Código de Processo Penal e por se considerar não haver falta de fundamentação, dado que, “conforme resulta claramente do disposto no art. 414°, n.º 1 do C.P.P., o tribunal só se pronuncia sobre o efeito e o regime de subida após admitir o recurso. Entendeu pois o tribunal face à clareza deste artigo que não se imponham grandes considerações para se decidir o requerido pela arguida.” Simultaneamente, foi a ora reclamante convidada para aperfeiçoar o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, indicando as alíneas em que fundamenta o recurso.
4. Tendo a ora reclamante vindo afirmar que “o recurso era interposto ao abrigo da alínea b).do n.º 1 do art. 70° da dita Lei do Tribunal Constitucional”, foi proferido o seguinte despacho:
“Interposto recurso para o Tribunal Constitucional cumpre, desde logo ao tribunal apreciar se a decisão proferida de que se pretende interpor recurso admite este recurso directamente para o Tribunal Constitucional.
Em nosso entender e conforme resulta do disposto no art. 70°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no caso em apreço não estão ainda esgotadas as possibilidades de recurso ordinário.
Assim sendo entendo que o recurso não é admissível.
No entanto sempre se dirá que é feita referência a vária jurisprudência do Tribunal Constitucional que admite o recurso quando o recorrente é surpreendido por uma decisão com a qual não podia contar. Desde logo o Ilustre Mandatário não refere uma única decisão nesse sentido que tenha apreciado a questão com referência ao disposto no art. 414 ° C.P.P.
É evidente que os interessados não podem sofrer limitações nos seus direitos e o interesse público na descoberta da justiça material e no julgamentos de eventuais actos susceptíveis de consubstanciar factos ilícitos não pode ser conseguida a qualquer custo, nomeadamente pondo em causa os direitos fundamentais de quem se senta no banco dos réus. Todavia o art. 414°, n.º 1 do C.P.P. é muito claro e a interpretação que o tribunal faz do mesmo não põe em causa os direitos de defesa da arguida, nem o direito ao recurso consagrados na Constituição da República Portuguesa e entendemos que a arguida não podia ficar surpreendida com tal interpretação, e deveria razoavelmente contar com a mesma.
Uma vez que o recurso não foi admitido condeno a arguida [...] em 400,00 €uros pela não admissão do recurso nos termos do art. 84° do C.C.J .
Notifique-se”
5. Sempre inconformada, a ora reclamante interpôs recurso do despacho que julgou improcedente a nulidade e ditou para a acta a reclamação, “para a conferência do Tribunal Constitucional, a que se refere o n.º 3 do art. 78° - A da dita Lei do Tribunal Constitucional”, nos termos do art. 77°”, do despacho que não admitiu recurso para este Tribunal. Foi, então, proferido despacho considerando que tal reclamação deveria ser entregue na secretaria, e dada a palavra ao mandatário da ora reclamante para que este motivasse o recurso relativamente à suspensão da instância. O mandatário da ora reclamante motivou este recurso e, aproveitando estar no uso da palavra, interpôs recurso do despacho que não admitiu a reclamação para o Tribunal Constitucional, por esta não ter sido apresentada na secretaria, questionando a constitucionalidade do artigo 688º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Os recursos foram admitidos, para subirem a final, “nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo”.
Tendo prosseguido a audiência, veio a ora reclamante afirmar, quanto à retenção dos recursos, pretender apresentar reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional, desta vez para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 408º do Código de Processo Penal. A apreciação de tais requerimentos foi, entretanto, dado o adiantado da hora, deferido para a próxima audiência.
6. Foi posteriormente apresentada na secretaria a seguinte reclamação:
“[...] Vem esta reclamação deduzida contra o douto despacho da Mma. Senhora Juíza que não admitiu um Recurso interposto pela Reclamante para esse Colendo Tribunal, sendo apresentada nos termos dos artigos 76° n° 4 e 77° da Lei 28/82 e, em conformidade com o previsto no n° 1 da última norma citada, dirigida à Conferência a que se refere o n° 3 do artigo 78°-A dessa mesma Lei.
O Recurso para o Tribunal Constitucional contra cuja não admissão se reclama tem por objecto a douta decisão da Mma. Juíza do Tribunal de Setúbal que relegou para momento posterior a apresentação [p]ela Recorrente da sua motivação de recurso a decisão sobre pedido, feito pela mesma recorrente, expressa e autonomamente no requerimento de interposição de recurso ditado para a acta de julgamento, de fixação imediata e com prejuízo da continuação desse julgamento de efeito suspensivo e de subida imediata a um recurso interposto pela ora Reclamante para o Tribunal da Relação de Évora.
Ora, ao contrário do que afirma a Mma. Juíza no douto despacho em causa, desconhece a recorrente qual o recurso ordinário que possa caber de tal decisão, mesmo considerando que para os efeitos em causa do artigo 70 n.º 2 da LTC, se equipara os recursos ordinários a reclamações para o presidente do Tribunal Superior, uma vez que não estarmos perante qualquer caso de não admissão ou retenção de recurso mas, simplesmente, perante uma situação em que a Mma Juíza, sem proferir despacho a não admitir ou a reter o recurso, se limitou a relegar para momento posterior o conhecimento e decisão sobre uma questão autónoma (ainda que conexa) que lhe foi directamente colocada.
Por outro lado, e ao contrário do que também se diz no douto despacho agora sob reclamação, se é certo que a norma do artigo 414° n.º 1 do Código de Processo Penal tem uma redacção clara, certo é também que a mesma não permite, de acordo com as regras de interpretação vigentes no nosso ordenamento jurídico, retirar dela as conclusões ou entendimentos em que se funda o douto despacho que se pretende recorrer.
Na verdade, o que a Mma. Juíza fez foi interpretar tal norma a contrario sensu, esquecendo que apenas poderia ter tirado dela o sentido que directamente dela resulta.
O que a norma diz é que o juiz é obrigado a fixar efeito e regime de subida em caso de admissão do recurso e que é obrigado a proferir despacho de admissão ou rejeição depois do recurso ser interposto e depois de ser junta a motivação respectiva.
Ora, a lei não permite a interpretação contrária, ou de pernas para o ar, que é feita no douto despacho em causa de que só depois de admitido o recurso é que o juiz pode ou deve fixar o respectivo efeito e respectivo regime de subida.
E é isso mesmo e não o contrário que neste momento está em causa.
A ora reclamante, começou por requerer que a Mma. Juíza determinasse a suspensão da instância até estar decidido o anunciado referendo sobre o aborto e caso a resposta fosse positiva, até à entrada em vigor de eventual nova lei.
Tal requerimento foi objecto de despacho de indeferimento.
Desse despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, para o qual foi pedida a atribuição de efeito suspensivo decorrente da própria interposição e a subida imediata com prejuízo da continuação do julgamento.
Esta bem de ver que, tal pedido só fazia sentido para assegurar à recorrente os efeitos que pretendia obter com o pedido de suspensão da instância, pelo que evidente é também que o efeito suspensivo teria que significar a suspensão imediata do julgamento e que tal teria que decorrer da própria interposição de recurso. E, por isso, foi isto que foi expressa e autonomamente pedido no dito requerimento de interposição de recurso.
Assim tendo sido, obvio parece também à recorrente não lhe ser exigível que contasse com uma interpretação extensiva, à contrário sensu, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada, razão por que não lhe era exigível que previamente, nesse requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação, tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma que veio a ser aplicada pelo Tribunal a quo.
[...]”
7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
“Para além de a questão de constitucionalidade ser manifestamente infundada – não se vislumbrando minimamente em que termos poderá afrontar o direito ao recurso a interpretação normativa que considera só dever ser proferido despacho de admissão do recurso penal quando o recorrente tiver cumprido o ónus de o motivar, atento o regime de cumulação dos actos de interposição e motivação que vigore no âmbito do processo penal – não se verificam efectivamente os pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto: para além de o recorrente não ter suscitado, podendo perfeitamente tê-lo feito, qualquer questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, não se mostram esgotados, quanto a esta, os recursos ordinários possíveis, já que a hipótese dos autos se não reconduz seguramente a qualquer das situações de irrecorribilidade da decisão de 1ª instância, tipificadas nos artºs 399º e 400º do CPP.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
8. A presente reclamação vem interposta da decisão da M.ma Juíza do Tribunal Judicial de Setúbal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional de uma sua anterior decisão, a qual, escudando-se no preceituado no artigo 414º, n.º 1, do Código de Processo Penal, relegou para depois da apresentação da motivação do recurso que a arguida interpusera para o Tribunal da Relação de Évora - da anterior decisão que indeferiu o pedido de suspensão da instância - a fixação do efeito e do momento de subida do mesmo. Para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, que fora interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da LTC, a decisão reclamada utilizou, em síntese, dois fundamentos – (a) a decisão de que se pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional admitia ainda recurso ordinário; e (b) a recorrente não suscitou, antes de proferida a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada.
O recurso teria, nas palavras da recorrente, “por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 414° do C.P.P., face ao disposto no art. 32°, n.º 1 da C.R.P, quando interpretada no sentido que antes se indicou, de impedir os Srs. Juizes de fixar o efeito suspensivo e a subida imediata de recursos interpostos em acta durante um julgamento com prejuízo da continuação do mesmo antes de ser junta a respectiva motivação, e não obstante a fixação de tal efeito e regime ter sido expressa e autonomamente pedida no requerimento de interposição de recurso.”
Vejamos.
8.1. Conforme se dispõe no artigo 70º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário”. Vale isto por dizer que do despacho que, apoiando-se no artigo 414º, n.º 1, do Código de Processo Penal, relegou para momento posterior a decisão sobre o efeito e regime de subida do recurso que havia sido interposto para o Tribunal da Relação de Évora, só era imediatamente admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a mesma não admitisse recurso ordinário. Ora, como bem se concluiu na decisão recorrida, o despacho de que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional era efectivamente susceptível de recurso ordinário e, como tal, insusceptível de recurso imediato para este Tribunal. Com efeito, não sendo a situação enquadrável em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 400º do Código de Processo Penal - nem, aliás, a recorrente alguma vez alega que o seja -, a admissibilidade do recurso resulta do artigo 399º do mesmo diploma, que preceitua precisamente que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
Ora, admitindo a decisão recurso ordinário, não era efectivamente possível recorrer da mesma para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC.
8.2. Por outro lado, como bem evidencia a decisão recorrida, a recorrente também não suscitou, antes da mesma ter sido proferida, a questão da inconstitucionalidade do artigo 414º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo certo que, ao contrário do que alega, a interpretação normativa daquele preceito por que optou a decisão recorrida não pode considerar-se decisão surpresa. E, desde logo, pela razão evidente de que - ao contrário do que afirma a recorrente - ela não é nem “extensiva” nem “a contrario” nem “de pernas para o ar”, correspondendo exactamente ao teor literal do preceito.
Assim sendo, não podendo considerar-se surpresa a interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, é manifesta a falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a saber – ter a recorrente suscitado, modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pelo que, também por este motivo, o recurso para este Tribunal não era admissível.
8.3. Pelo exposto, improcedem os argumentos aduzidos na reclamação, nada mais restando do que confirmar a decisão reclamada de não admissão do recurso.
9. Acresce, aliás, que uma outra razão sempre conduziria à impossibilidade de conhecer do objecto do recurso. É que, ainda na sessão de julgamento em que foi proferida a decisão e interposto o recurso, cuja não admissão está agora em causa, a recorrente acabou por ditar para acta a motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo a M.ma Juíza acabado por decidir do efeito e do regime de subida do mesmo. Assim, tornou-se supervenientemente inútil o julgamento da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, não tendo já a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a produzir qualquer efeito útil neste processo.
Ora, conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 337/94, 498/96 e 3/2000 – publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1994, de 22 de Julho de 1996 e de 8 de Março de 2000 -, e os Acórdãos n.ºs 283/97, 556/98, 490/99 - disponíveis na página Internet do Tribunal, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental. Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, já citado, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Por seu turno, no acórdão n.º 556/98, também já citado, afirmou-se que “o recurso de constitucionalidade é um recurso instrumental, só fazendo sentido dele conhecer quando a decisão que o resolve se pode projectar com utilidade sobre a causa”, concluindo-se assim “que dele se não deva conhecer quando se não verifique qualquer efeito útil do mesmo sobre ela”. Ora, no presente caso, nenhuma efeito útil teria a decisão da questão de inconstitucionalidade, apresentada que foi a motivação, admitido que foi o recurso e fixado que foi o seu efeito.
Também por esta razão, se não poderia conhecer do objecto do recurso.
10. Tudo o que vai dito preclude que o Tribunal se pronuncie sobre a questão – suscitada pelo Ministério Público - do carácter manifestamente infundado do recurso.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso para este Tribunal.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Abril de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício