Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding omission to address procedural fine appeal arguments.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal declared the nullity argument inadmissible, ruling that the prior judgment had already fully addressed all legal issues. The applicant argued the court omitted to consider new arguments concerning judicial arbitrariness in procedural fines, but the court found these points did not constitute unknown legal questions. Consequently, the court rejected the request to revoke the decision and declared the costs borne by the applicant.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may reject a nullity plea if the contested decision has already resolved all relevant legal questions, rendering the alleged omission of pronouncement on new arguments legally unfounded.
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Acórdão 141/05
ACÓRDÃO N.º 141/05
Processo n.º 800/04
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. vem arguir a nulidade do Acórdão de 16 de Fevereiro de 2005, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:
1 - No acórdão acima referido pode ler-se que "o reclamante não aduz qualquer novo argumento que possa fazer alterar a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto em causa".
2 - Tal afirmação não é verdadeira, porquanto no requerimento de 03/02/05, salientou-se:
"2 ... A jurisprudência uniforme não é um dogma pode e deve ser posta em questão perante novos argumentos.
3 - Mas é bem certo que é lógico e aceitável a posição tradicional, se vista na generalidade dos casos.
4 - E dizemos generalidade dos casos porque, mesmo nas regularidades podem ser marcadas distintas excepções: é o caso.
5 - Com efeito, há na estrutura do estado democrático de direito uma linha de força contra a arbitrariedade judicial, tanto mais necessária quanto a Constituição recolheu a norma de 33 da irresponsabilidade patrimonial dos Juízes pela decisão.
6 - E, segundo as regras da compressão justificada e proporcional dos direitos fundamentais, sendo direito fundamental ter o cidadão acesso a um Tribunal sem juízo arbitrário, não pode deixar de jogar aqui a prevalência do princípio recursivo como morigeração desse mesmo sistema da irresponsabilidade judicial.
7 - Por exemplo, sem recurso, neste caso das multas processuais, os Juízes podem sistematicamente condenar as partes por mero arbítrio e sistematicamente a menos uma unidade monetária do que a alçada, porventura a lei estipule graduações penais muito maiores.
8 - Parece, por conseguinte, ser de completar a orientação contínua o Tribunal Constitucional nestes casos dos limites discursivos, e no sentido de admitir uma excepção para o recurso de multas impostas pelo Juiz.
9 - Aliás, será completamente ilógico que, por multa criminal do mesmo valor que uma multa processual, se possa recorrer e não por esta última.
10 - Em suma, o que o recorrente pretende com este pedido de acórdão é que, no âmago mesmo da jurisprudência constitucional sobre limitação dos recursos, se introduza agora uma reponderação baseada na salvaguarda constitucional contra, o arbítrio dos Tribunais,... salientando-se ( 11 - ) que, neste segmento das multas processuais não funciona verdadeiramente o contraditório, tomando o Juiz uma parte activa na lide, sem terceiro distante que não seja ou possa ser o Tribunal de recurso.
3 - Ora, V. Ex. as não se pronunciaram sobre estas questões, como deviam, pelo que foi cometida nulidade por omissão de pronúncia.
Termos em que, deferindo a arguição de nulidade, devem V. Ex.as, revogar a decisão singular no sentido de declarar a inconstitucionalidade das normas invocadas neste recurso, segundo a interpretação de poderem denegar a impugnação judicial das decisões sobre multas processuais inferiores à alçada, farão Justiça, modernizando e completando apenas uma orientação tradicional do Tribunal a que pertencem.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da arguição de nulidade, veio responder-lhe nos termos seguintes:
1 - O pedido deduzido carece obviamente de fundamento sério, limitando-se o recorrente a persistir na suscitação de incidentes pós-decisórios totalmente desprovidos de razoabilidade.
2 - Ignorando que a decisão proferida pela conferência é definitiva, não fazendo qualquer sentido limitar-se a reiterar a sua posição, em discordância com o sentido do acórdão proferido - e que dirimiu inteiramente todas as questões que cumpria conhecer.
Cumpre apreciar.
É incompreensível a reclamação, uma vez que se constata que a matéria alegadamente não conhecida no acórdão não configura qualquer questão jurídica que devesse ser conhecida.
Improcede, portanto, o pedido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 16 de Março de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos